SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095748-38.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido.