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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto União Administradora de Consórcios S/C Ltda., em face de decisão proferida nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da parte executada, ora agravada. (Ref. Mov. 353.1 – Autos originários). Nas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o MM. Juízo a quo desconsiderou qualquer possibilidade de flexibilização/relativização/mitigação do art. 833 do CPC, fundamentando a r. decisão agravada na impenhorabilidade de parte dos proventos de pensão por morte, sem ressalvas; b) o processo está correndo desde o seu ajuizamento no ano de 2007, já perdura por 16 longos anos, sem que os devedores demonstrem qualquer interesse na liquidação de suas dívidas; c) a agravada aufere um valor considerável a título de pensão por morte (valor base de R$ 13.613,34) e reside em imóvel próprio, ou seja, a penhora de parte de seus proventos não prejudicará a sua subsistência; d) os agravados assumiram a responsabilidade pela dívida e não possuem bens para serem levados a leilão, devem responder com a penhora de parte da pensão por morte, para a liquidação, independentemente dos valores e prazos; e) mister a reforma da r. decisão agravada para que seja deferida a realização da penhora pleiteada em primeira instância, recaindo em percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores da pensão por morte na conta da agravada. Foi determinando o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1). O M.M. Juízo a quo prestou informações. (Ref. Mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Sustenta o agravante que a penhora de percentual sobre os benefícios previdenciários é possível, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garantindo a dignidade do devedor e de seus familiares. Além disso, afirma a possibilidade da relativização da regra do artigo 833, inciso IV do CPC, pois o valor não interfere na subsistência da executada e de sua família. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo”. Assim, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039056-19.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.09.2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA Do DEVEDOR. PENHORA PARCIAL ADMITIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023658-32.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR. PRESERVAÇÃO DE QUANTIA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre parcela do salário do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041933-29.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023). Como se vê, o novo posicionamento quanto à possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, visa preservar o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial, mas, por outro lado, atento ao direito de satisfação do crédito. Compulsando os autos observa-se que, a executada/agravada Sra. Thereza de Alessio Ravelli, recebe, a título de pensão por morte, aproximadamente, o valor líquido de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos). (Ref. Mov. 1.6). Contudo, mostra-se razoável a penhora de 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário da agravada, tendo em vista que tal valor, não será capaz de comprometer o seu sustento e o de sua família. Não bastasse, depreende-se do exame dos autos originários que já foram realizadas diversas buscas de bens no intuito de satisfazer a obrigação do credor (penhora de imóvel, penhora no rosto dos autos de verba trabalhista), todavia todas restaram infrutíferas. Assim, considerando que o inadimplemento por parte da agravada é incontestável, sendo que os meios para eventual satisfação da dívida igualmente restaram por eles frustrados, se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima a penhora parcial de sua verba salarial. Logo, a fim de preservar a subsistência da parte executada, e o interesse público que também permeia a satisfação do crédito do exequente/agravante, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido dos proventos de pensão por morte da executada. 3. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido dos proventos da executada, nos termos da fundamentação.
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