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Acórdão
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I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática de mov. 77.1, que indeferiu a impugnação apresentada e nos termos do art. 854, § 5º do CPC, declarou a conversão do depósito em penhora, bem como determinou a intimação da parte executada nos termos do art. 16, da LEF. Em suas razões de agravo (mov. 1.1), sustenta em síntese, que: a) a execução fiscal de origem foi proposta contra 12 sujeitos passivos para a obtenção de crédito de IPTU 2018, mas que só foi apresentado apenas um endereço para citação; b) mesmo a carta de citação tendo sido assinada por terceiro estranho a relação processual, sobreveio decisão de 27/07/2023 determinando o bloqueio online de ativos financeiros; c) foram localizados apenas valores de propriedade do ora agravante, sendo R$ 6.433,53 em conta corrente e R$ 4.903,07 em conta poupança; d) os valores bloqueados são advindos de aposentadoria (R$ 4.609,29), e os valores contidos em conta poupança são impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, até 40 salários mínimos; e) a decisão proferida pelo juízo foi genérica mantendo bloqueada a aposentadoria de idoso carente e quebrando a ordem legal de penhora; f) o agravado tem 80 anos e tem exclusiva fonte de renda na aposentadoria que recebe do Exército Brasileiro. Nestes termos, requer o recebimento do presente recurso, atribuindo-lhe efeito ativo para determinar a suspensão da decisão agravada, sendo restituído ao agravante os valores indevidamente bloqueados. No mérito, requer o provimento do recurso para declarar impenhoráveis os valores constritos. Por meio da decisão de mov. 9.1, o então Relator reconheceu a existência dos requisitos autorizadores e deferiu parcialmente a tutela liminar, para determinar a liberação dos valores condizentes com a aposentadoria (R$ 4.609,29). Referente aos demais valores constritos, concede-se o efeito suspensivo, apenas para sobrestar eventual levantamento. Devidamente intimado, o Município de Curitiba/PR apresentou contrarrazões no mov. 14.1, afirmando que: a) a aplicação de Sisbajud restou regular, sendo que não houve comprovação da impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança; b) pelo art. 11, da LEF, a penhora em dinheiro é a primeira na ordem de prioridade, e a parte agravante não logrou êxito em provar que o valor é totalmente decorrente de verba salarial nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; c) as contas bloqueadas não possuem natureza de conta poupança/investimento, dada a usual movimentação financeira nelas ocorrida. Deste modo, considerando como regular a penhora online, pugna pelo desprovimento do recurso. Assim vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia acerca do bloqueio realizado no mov. 50.1, via Sisbajud e que teriam atingindo verbas impenhoráveis, tanto na conta corrente como na conta poupança do Agravante. Verifica-se dos autos que no mov. 50.1, o douto Magistrado singular determinou buscas via Sisbajud no valor de R$ 11.336,60, sendo que as buscas restaram positivas, na integralidade do requerido. Desta forma, o Agravante sustenta que R$ 6.433,53 foram bloqueados diretamente na conta corrente e R$ 4.903,07 em conta poupança, ambas de titularidade do agravante. Deste modo, os valores são protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, CPC bem como, R$ 4.609,29 é decorrente de aposentadoria recebida. Muito embora o agravante sustente a impenhorabilidade de todo o valor bloqueado, com base no art. 833, inciso IV e X, do CPC, no presente caso, entendo que referida impenhorabilidade só está demonstrada no tocante ao valor recebido a título de aposentadoria. Explico. Segundo leciona o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. Na sequência, o inciso IV, do referido artigo determina a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No presente caso, mesmo que o sistema Sisbajud tenha lançado comprovante de bloqueio de foram unificada, no valor total de R$ 11.336,60, em verdade, como descreveu o agravante, foi atingida a conta corrente e também a conta poupança, ambas diversas, mas mantidas na mesma instituição financeira. Com isso, R$ 6.433,53 foi bloqueado na conta corrente n.º 0001/11933-0 e o valor de R$ 4.903,07 foi constrito em conta poupança n.º 1288/817082938-9. Referente ao valor bloqueado em conta corrente, de fato há prova de que atingiu valores decorrentes do recebimento de aposentadoria. Isto porque, os extratos juntados no mov. 66 nos mostra que o agravante tinha um saldo em conta corrente de R$ 1.882,04 e no dia 02/05/2023 foi depositado o valor da aposentadoria, de R$ 4.609,29, o que totalizou os R$ 6.433,53 bloqueados. Neste ponto, é forte o argumento de impenhorabilidade, apenas das verbas comprovadamente advindas de proventos de aposentadoria, não sendo atingido eventual salda remanescente de mês anterior, que inexiste qualquer prova da origem. Portanto, correta a impenhorabilidade de R$ 4.609,29, conforme extrato de mov. 66.9, o que aliás já foi determino o desbloqueio pela decisão liminar de mov. 9.1 e com o competente alvará expedido em 109.1. Já quanto aos valores mantidos em conta poupança, melhor sorte não há. Embora se tenha o entendimento da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, no limite de 40 salários mínimos, tem-se que tal impenhorabilidade deve ser vista a luz das provas dos autos. Foram bloqueados R$ 4.903,07 diretamente de conta poupança, de titularidade do agravante em instituição bancária da qual ele também detinha conta corrente. Desta forma, o sistema Sisbajud ao efetuar buscas de ativos visa primeiramente a conta corrente e após bloquear a totalidade dos valores, vai buscar o saldo remanescente em conta poupança, da qual, localizou o valor faltante. Portanto, é fundamental que o agravante junte aos autos cópia do extrato da conta poupança, demonstrando que os valores ali obtidos não ultrapassam 40 salários mínimos. Referido extrato não foi juntado aos autos, havendo apenas a alegação de impenhorabilidade, sem qualquer prova associada, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça analisou o regramento referente a impenhorabilidade de valores em conta poupança. Assim, passou a entender nos Informes de Jurisprudência/STJ n.º 0547, de 08.10.2014 e n.º 0523, de 14.08.2013, que tal impenhorabilidade é estendida também a valores de até 40 salários mínimos depositados em fundos de investimentos. E tal impenhorabilidade não é só para uma única caderneta de poupança, cabendo a extensão se o autor tiver várias poupanças que somadas não atinjam o limite e/ou não haja com má-fé, abuso, fraude, ou sinais de ocultação ou exteriorização de riqueza. Portanto, não basta apenas a alegação de que qualquer valor localizado em conta poupança, até 40 salários mínimos é impenhorável, devendo haver o demonstrativo acerca da conta, o que aliás, é visto como sinônimo de boa-fé. Nesse sentido, a luz dos elementos colacionados nos autos, apenas se sabe que o agravante tem uma conta poupança na instituição financeira Caixa Econômica Federal, contudo, nada mais se sabe acerca do caso. Deste modo, entendo que os valores referentes a proventos de aposentadoria, são abarcados pela impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC, contudo, não restou demonstrada a impenhorabilidade do inciso X, do referido artigo, referente aos valores localizados em conta poupança. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso proposto, declarando impenhoráveis o valor de R$ 4.609,29, advindos de aposentadoria, (mov. 66.9), confirmando por consequência a liminar que já determinou a liberação da quantia, conforme o alvará de mov. 109.1 de 26/10/2023.
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