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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095752-75.2023.8.16.0000, da Comarca Da Região Metropolitana de Curitiba – 7ª Vara Cível, em que é Agravante, DENISE WOLSKI e Agravada, LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE WOLSKI contra a decisão proferida nos autos da nominada “Ação Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada incidental”, sob nº 0031027-74.2023.8.16.0001, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (mov. 7.1 dos autos originários):“(...) 3. Em análise do feito sob a égide do atual Código de Processo Civil, as pretensões da Autora serão apreciadas como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A parte autora nega a dívida objeto da presente ação, com insurgência em relação ao apontamento de seu nome para inscrição no SERASA, ocorrida em 2021. Sem olvidar da impossibilidade da Autora trazer prova negativa, em análise do extrato (seq. 11.5) verificam-se inúmeras outras inscrições por credores diversos, a indicar necessidade de cautela em relação ao pleito. Outrossim, evidente que a retirada tao somente da presente anotação não trará à Autora minoração de prejuízos, dada existência de outros registros de inadimplência.(...)Assim, tendo em vista flagrante ausência do periculum in mora e diante do caráter cumulativo dos pressupostos necessários à concessão do pedido liminar, indefiro o pedido de exclusão da anotação do nome da Autora em cadastro restritivo de débito.(...)” Em suas razões (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento) a agravante alegou, em síntese, que: a) se trata de demanda que visa comprovar a inexistência de dívida, de modo que não tem meios de provar seu direito, pois se trata de prova negativa, competindo a parte agravada colacionar nos autos documento que legitime a cobrança; b) anexou nos autos o documento que cabia a consumidora, qual seja, prova da inscrição indevida; c) o perigo da demora está claro pois a agravante não pode ficar com o nome negativado por anos; d) inexiste prejuízo para a parte agravada, caso a liminar seja deferida. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a retirada da inscrição de seu nome junto ao órgão protetivo ao crédito e no mérito, o provimento do recurso com confirmação da tutela recursal pretendida. A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 9.1 destes autos). Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19 destes autos). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pugna a agravante pela reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Alega que se trata de demanda que visa comprovar a inexistência de dívida, de modo que não tem meios de provar seu direito, competindo a parte agravada colacionar nos autos documento que legitime a cobrança. No entanto, sem razão.Para a concessão de tutela antecipada recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito da parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 300 e § 3º do Código de Processo Civil. No caso, dentro de um juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante alega que foi inscrita no cadastro de proteção ao crédito, decorrente de suposto inadimplemento contratual disponibilizados em 08.03.2021, 08.04.2021, 08.05.2021, 08.06.2021, 08.07.2021, 08.08.2021 no valor total de R$ 2.551,92 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme se extrai do mov. 1.14 dos autos de origem. Em que pese configurada a probabilidade do direito, não está evidenciado o outro requisito essencial para concessão da tutela antecipada recursal, qual seja, o perigo de dano. A princípio, denota-se que a agravante não descreveu o efetivo prejuízo causado pela dívida gerada com empresa agravada, pela existência da suposta contratação ou oriundo de serviço que pudesse ter causado a referida negativação. Até o momento, inexiste demonstração de que a retirada da dívida inscrita pela empresa agravada de órgão protetivo ao crédito seja essencial para o acesso ao crédito, ao passo que a agravante alega genericamente que “o perigo da demora está claro pois o consumidor não pode ficar com o nome sujo por anos, até que o processo seja finalmente julgado”. Neste ponto reside a ausência, neste momento, do perigo de dano da exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes, ante a inexistência de comprovação do prejuízo decorrente das inscrições e qual operação de crédito efetivamente a agravante necessita realizar. Além disso, como ressaltado na decisão agravada: “Sem olvidar da impossibilidade da Autora trazer prova negativa, em análise do extrato (seq. 11.5) verificam-se inúmeras outras inscrições por credores diversos, a indicar necessidade de cautela em relação ao pleito. Outrossim, evidente que a retirada tão somente da presente anotação não trará à Autora minoração de prejuízos, dada existência de outros registros de inadimplência”. Ademais, observa-se que a inscrição ocorreu em maio/2021 (mov. 1.14 dos autos principais) e a parte somente ajuizou a presente ação em maio/2023 (mov. 1.14 dos autos principais), ou seja, 2 (dois) anos após a negativação. Logo, neste ponto reside a ausência, neste momento, do perigo de dano da exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes, ante a inexistência de comprovação do prejuízo decorrente das inscrições e qual operação de crédito efetivamente a agravante necessita realizar. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE BAIXA IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRA INSCRIÇÃO, PROMOVIDA POR EMPRESA DIVERSA, CUJA REGULARIDADE NÃO FOI AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0031441-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21/08/2021 - DJe 24/08/2021). Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela de urgência não acarreta no prejulgamento da lide. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, pelas razões anteriormente expostas.
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