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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eugenio Donato, em face de decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de “Ação Declaratória de Simulação e Destituição de Sócio Administrador c/c Tutela Antecipada” de nº 0002998-64.2023.8.16.0146, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado, recorre o agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que a decisão singular se encontra equivocada, porquanto suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.Afirma que o agravado vem realizando desvios dos recebimentos das empresas para conta bancária de terceiros, valendo-se de atos simulados para que os recebimentos sejam transferidos das contas das sociedades.Ressalta ser prática corriqueira no mercado informal a utilização de máquinas de cartão de crédito ou mesmo de emissão de títulos de crédito em nome de pessoas jurídicas, ou até físicas, alheias ao negócio jurídico para a efetivação do faturamento. Destaca ser característica da simulação a grande dificuldade em se perquirir todos os elementos e provas que evidenciem a prática do ato fraudulento, uma vez que o objetivo do fraudador é justamente lançar legalidade ao ato jurídico celebrado, para então promover o respectivo desvio e blindagem daquilo que foi simulado.Enuncia que a justa causa que justifica o pedido de destituição do sócio administrador é a gestão temerária deste e suas movimentações inexplicadas dentro da sociedade, além do desvio de valores e ausência de repasses de pró-labore e dos lucros ao ora recorrente.Diz que o recorrido, ainda, firmou contrato de trespasse onde foram alienados os bens materiais e imateriais das sociedades sem a sua anuência. Requer, nesses termos, a concessão da tutela recursal, para fins de afastamento do agravado da administração das empresas e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto.Em análise perfunctória, indeferiu-se o a tutela de urgência antecipada (mov. 8.1 – TJPR). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 27.1 – TJPR), pugnando pelo desprovimento do presente recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de ser concedida tutela de urgência antecipada, para fins de afastar o agravado da administração da sociedade empresária. O agravante sustentou que o agravado vem praticando condutas fraudulentas, desviando recebimentos das empresas para as contas de terceiro. Outro fato imputável ao agravado consiste na realização de contrato de trespasse comercial, o qual é alvo de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, já que foi realizado sem anuência do agravante.Pois bem. Para que ocorra a concessão de tutela de urgência antecipada, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Quanto à probabilidade de direito, em que pese as alegações apresentadas pelo agravante, o acervo probatório trazido aos autos em nada demonstra os fatos trazidos, pelo menos até o momento. Na exordial, o desvio de valores está pautado em única via de comprovante de compra em cartão no valor de R$9,80 (nove reais e oitenta centavos). Outro fato, consiste no ajuizamento de ação de anulação de negócio jurídico quanto à contrato de trespasse comercial, mas que ainda está momento inicial, o que não permite a conclusão de nenhuma das afirmações trazidos. É certo que o afastamento do sócio afetaria diretamente o seu interesse. Tendo em vista a excepcionalidade da medida, adotar tal medida sem que haja a demonstração efetiva dos danos de fato causados incorreria em atuação temerária, com alto risco de dano para a parte afetada. Há que se prevalecer o princípio da intervenção mínima e da preservação da empresa. No caso em comento, não houve demonstração da probabilidade do direito apto a autorizar a adoção de uma medida tão invasiva na gestão empresarial.No mesmo sentido essa C. 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE EXTERNA AOS ATOS PROCESSUAIS E DEFERIU O AFASTAMENTO DO SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – NÃO CARACTERIZADA – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRESCINDE DA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CPC – NÃO COMPROVADOS OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INVISIBILIDADE EXTERNA DAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS – AFASTAMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E/OU COMETIMENTO DE FRAUDES - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – DESTITUIÇÃO DO SÓCIO AFASTADA – NOMEAÇÃO DE PROCURADORES E DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO DAS EMPRESAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0010090-17.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 02.06.2021) – grifei. Portanto, ante a ausência de demonstração por parte do agravante da probabilidade de direito, também não se verifica o perigo de dano, já que a existência da situação de urgência depende da demonstração dos atos fraudulentos alegados. Além disso, tomando conta que os requisitos do artigo 300, do CPC devem se apresentar concomitantemente, não se verificando a presença da probabilidade de direito, impositivo se faz o indeferimento do efeito suspensivo requerido.De rigor, mantenho. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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