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Acórdão
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Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0003666-48.2014.8.16.0179, determinou a intimação de Edison Luis Martini e Hans Sachs, para que efetuem o pagamento das custas processuais necessárias à expedição do precatório correspondente ao crédito exequendo (mov. 219).Os agravantes (i) alegam que o adiantamento das custas de expedição de precatório/RPV deve ser feito por quem sucumbiu na etapa de conhecimento, razão pela qual constitui ônus do Estado do Paraná e da Paranáprevidência; (ii) requer a concessão de tutela antecipada de urgência, sob o argumento de que a verba executada tem natureza alimenta, sendo necessária ao sustento dos recorrentes; (iii) ao final, pleiteia o provimento do recurso (mov. 1.1).Após o deferimento da antecipação de tutela, para determinar a imediata expedição do precatório/RPV (mov. 8), ambos os recorridos, intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 15 e 18).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Do adiantamento de custas para a expedição de RPV/precatório Conforme preconiza o artigo 82, do Código de Processo Civil, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.Não se ignora a distinção entre adiantamento e pagamento de despesas processuais, até porque é o que justifica que, ao final da demanda, pelo princípio da sucumbência, seja o vencido condenado a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou (artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil).Ocorre que a incerteza primordial, acerca de qual dos litigantes estará com a razão ao final de demanda, dissipa-se a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, que decide definitivamente a controvérsia e identifica vencido e vencedor, atribuindo a este o ônus de arcar com as despesas processuais.Diante disso, exigir do exequente, em cumprimento de sentença, que adiante certas custas processuais, para apenas depois obter a restituição do executado, constitui expediente desprovido de sentido jurídico e econômico.Nesta etapa, já se conhece o vencido e o vencedor, razão pela qual, em regra, não há impedimento à ordem de adiantamento de custas pelo executado, ainda que o ato a ser praticado seja de interesse do exequente.Na mesma linha, colhe-se da doutrina processualista: [...] a princípio, a solução do legislador, no sentido de outorgar à parte que requereu a prova o ônus de suportar o adiantamento de seu preço, é bastante razoável, já que ninguém pode saber, de antemão, qual das partes tem razão. Em alguns casos, porém, em que muito provavelmente tem o autor razão na sua postulação – há verossimilhança fundada em prova inequívoca –, pode ser necessária ainda a produção de prova pericial, geralmente custosa economicamente, para esclarecer determinado aspecto do litígio. Pense-se, por exemplo, em demanda visando à prestação de contas e apuração de haveres proposta por determinado sócio que se retira ou pretende se retirar de determinada sociedade empresarial, em que é certo o direito às contas e incerto ainda apenas o quantum que é devido pelo demandado ao demandante. Nestes casos, muitas vezes é possível saber, desde logo, que no mínimo determinada quantia é devida e que desta forma o réu terá de pagar algo ao autor. Nestas situações, o autor é altamente prejudicado pela demora do processo – já que se encontra com o seu patrimônio, no todo ou em parte, imobilizado – e, em regra, está em condição financeira mais delicada no curso do processo. Assim, se o autor é credor de um determinado valor, é justo que o réu adiante, desde logo, a remuneração do perito. Quando se verifica, de pronto, que o réu deverá reembolsar o autor das despesas adiantadas, não há razão para o juiz não condenar o réu a pagar, antecipadamente, os honorários do perito. A legislação não pode obrigar o autor a suportar as despesas de uma prova que, muito provavelmente, lhe será favorável, mormente quando atribuir a ele a antecipação de seu custo poderá inviabilizar a sua produção, por ausência de recursos financeiros, violando-se daí o direito ao processo justo, à tutela jurisdicional adequada e à produção da prova. (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2023, digital) Embora tivesse por objeto o ônus do adiantamento de honorários periciais na etapa de execução, o julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema Repetitivo nº 871), pelo Superior Tribunal de Justiça, seguiu linha de raciocínio aqui observável. Em seu voto, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino consignou que “se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo” (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.).Não há razão, portanto, para atribuir ao exequente a obrigação de adiantar as custas da expedição de precatório/RPV em desfavor do executado, que já se sabe sucumbente e, ao fim e ao cabo, encarregado do ônus financeiro do trâmite processual. Igual entendimento vem sendo adotado por diversas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INTIMOU A PARTE EXEQUENTE PARA ADIANTAR AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV EM SEU FAVOR – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PERTINÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO, QUE RESTOU SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 20.713/2021 – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 - REGRAMENTO APLICÁVEL SOMENTE ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 24/09/2021 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS – IMPOSSÍVEL A REPRISTINAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 46 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PACIFICADOS PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067282-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS RELACIONADAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS DEVIDAS. DÉBITO QUE DEVE FICAR A CARGO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES AO MARCO INICIAL DE VIGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051451-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA AOS AGRAVANTES PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINA QUE OS EXEQUENTES ANTECIPEM AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXECUTADO. PRECEDENTES. SUPOSTA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 20.713/2021 QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUIZ A QUO. MATÉRIA QUE DEVE SER POR ESTE DECIDIDA PRIMEIRAMENTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033367-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE/EXEQUENTE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV, PRECATÓRIO OU ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS QUE DEVEM SER PAGAS PELO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075378-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE determinou a intimação dos exequentes para adiantarem o pagamento das custas para expedição do precatório requisitório. Ônus de arcar com o adiantamento das custas para expedição do precatório requisitório que deve recais sobre o Estado do Paraná – Acolhimento – Executado que restou vencido, de modo que deve arcar com as custas processuais, não devendo tal ônus recair sobre a parte exequente – Jurisprudência deste e. TJPR – Impossibilidade de observância da Lei Estadual nº 20.713/2021, visto que a r. sentença transitou em julgado anteriormente a vigência da norma – Aplicação do princípio da irretroatividade tributária – Reforma da r. decisão agravada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037932-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO, PELOS EXEQUENTES, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS Á EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – ÔNUS QUE CABE AO EXECUTADO, CONTUDO O MESMO SE ENCONTRA ISENTO, CONSOANTE OS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005464-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.07.2023) Incumbiria aos executados, destarte, adiantar as custas do precatório/RPV necessário à quitação da dívida exequenda.Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.713/2021, porém, a Fazenda Pública do Estado do Paraná – incluindo suas Autarquias e Fundações – e os Serviços Sociais Autônomos foram isentados do pagamento de emolumentos e custas “de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3 da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. Referida legislação entrou em vigor no dia 23/09/2021, aplicando-se, de acordo com entendimento corrente, aos processos não transitados em julgados até esta data.No caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu após o início da vigência da lei, em 10/11/2021 (mov. 154), o que atrai sua incidência. Diante disso, o precatório/RPV deve ser expedido a despeito do adiantamento das custas pelas partes, pois são isentos de seu pagamento os executados – Estado do Paraná (Fazenda Pública) e Paranáprevidência (Serviço Social Autônomo – Lei Estadual º 12.398/98).No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA (RPPS). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À AUTORA, PROFESSORA MUNICIPAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA (LEI Nº 9.494/97) ÀS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, § 5º, DA CF (REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 103/2019) COM O ART. 3º, III, DA EC Nº 47/2005. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. PERIGO NA DEMORA QUE DECORRE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E PLENA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013623-13.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.11.2023) A ordem de expedição do precatório data de 04/2023 (mov. 185) e, até agora, não foi cumprida, a despeito da concessão da tutela antecipada de urgência, nestes autos de agravo instrumental (mov. 8.1, TJ).A demanda perdura há mais de 10 (dez) anos e o valor da dívida é incontroverso, tendo o cálculo sido homologado, após concordância do executado (mov. 165, 176 e 185), que sequer se opões à diligência pretendida (mov. 15, TJ).Ante o exposto, o recurso comporta provimento, a fim de que seja imediatamente expedido o precatório/RPV pertinente.CONCLUSÃO Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar a imediata expedição do precatório/RPV em favor dos exequentes. É como voto.
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