Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005635-64.2022.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0005635-64.2022.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): KARINE AYUMI MAEOKA HARA 08936298984 Recorrido(s): SLONIK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA Relator: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO QUE NÃO FOI EFETIVADO - PAGAMENTO REALIZADO EM CARTÓRIO ANTES DA LAVRATURA. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – RECLAMANTE QUE TINHA O DEVER DE CONSTITUIR O DIREITO PLEITEADO – ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por KARINE AYUMI MAEOKA HARA (mov. 46.1) em face da r. sentença (mov. 39.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a Reclamada a restituir o valor de R$ 507,92 (quinhentos e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao valor pago pelo débito indevido. Irresignada, a Reclamante pugna pela reforma da sentença, com a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por conta do protesto indevido realizado em seu desfavor. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 53.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pela Reclamante não merece provimento, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Extrai-se da r. sentença (mov. 39.1): “Cuida-se de ação indenizatória em que, nos termos da exordial, alega a empresa autora ter sido protestada indevidamente pela empresa ré, por débito não reconhecido. Afirma, também, que foram emitidas outras duas notas fiscais, as quais também não reconhece. (...) Outrossim, considerando que restou demonstrado que houve pagamento do valor de R$ 507,92 (mov. 1.6 e 1.9) para a não efetivação do protesto, a devolução de tal montante é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de restituição na forma dobrada, entendo que a pretensão não merece prosperar, uma vez que inaplicável ao caso concreto as disposições do Código de Defesa ao Consumidor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora, haja vista que, tratando-se de pessoa jurídica, não há nos autos nenhuma prova de que a situação ocasionou ofensa à sua honra objetiva. Isto porque, analisando a intimação emitida pelo 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de São José dos Pinhais (mov. 1.6), observa-se a informação de que “o protesto será lavrado ao final do prazo acima mencionado, se antes não for evitado”. Assim, tendo em vista que o débito foi adimplido pela parte autora em 19/04/2022 (mov. 1.9), antes do prazo indicado na intimação, qual seja, 22/04 /2022, não há que se falar em efetivação do protesto com a publicidade de informações lesivas à reputação da pessoa jurídica. Inclusive, tal informação é condizente com a Certidão Negativa de Protesto emitida pela mesma serventia em 22/04/2022 (mov. 1.7). (...) No cenário fático probatório dos autos, tem-se que a parte autora, pessoa jurídica, microempresa, não demonstrou circunstâncias mais graves do fato decorrente a indicar maior extensão dos danos imateriais sofridos ou, ainda, outras sérias intercorrências de modo a afetar de forma mais violenta a imagem da empresa perante clientes ou com a sociedade em geral (CC, art. 944). Inexiste demonstração, outrossim, de que a conduta da parte ré impediu a parte autora de contratar com terceiros, de pagar contas, de realizar vendas ou de pagar fornecedores, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). De outro lado, assim não fosse, o reconhecimento à compensação por dano moral requer prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico contínuo que não se justifica diante de meros dissabores na relação social, civil ou comercial. De tal modo, considerando que a parte autora não demonstrou alguma situação que gerasse lesão em sua esfera moral diante dos fatos narrados, ônus que lhe incumbia, não há que se falar em indenização por danos morais”. Complementando a decisão recorrida, ressalta-se que o presente caso não configura dano moral in re ipsa, tendo em vista que não houve a efetivação do protesto e a consequente publicidade do ato. Além disso, em que pese o desconforto ou os problemas em tese vivenciados pela Reclamante, tal situação, por si só, não extrapolou a normalidade a ponto de ofender os seus direitos personalíssimos. Destaca-se que o dano moral indenizável deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, razão pela qual a improcede o pleito de indenização por danos morais. No mais, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PUBLICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016). 2. Agravo interno e que se nega provimento. (AgInt no REsp 1479688/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06 /04/2017, DJe 18/04/2017)”. – grifei “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SIMPLES APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO. PROTESTO NÃO CONCRETIZADO. 1. O simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1694985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)” – grifei No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente exarado por esta 5ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. COMPRA PARCELADA REALIZADA VIA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS. CANCELAMENTO SOLICITADO E NÃO ACATADO. ENVIO DE BOLETO JÁ VENCIDO NO VALOR INTEGRAL DA COMPRA. TÍTULO DISTRIBUÍDO PARA PROTESTO. PAGAMENTO REALIZADO EM CARTÓRIO ANTES DA LAVRATURA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANOS À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002492-26.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.01.2022)”. – grifei III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante a derrota recursal, impõe-se a condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, apenas no caso de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARINE AYUMI MAEOKA HARA 08936298984, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Roseli Guiessmann (relator) e Manuela Tallão Benke. 22 de setembro de 2023 Maria Roseli Guiessmann Juíza Relatora
|