Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOREGINA LUCETTE APARECIDA VICENTE e VITÓRIA DE CONTI LOPES interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Concessão de Tutela Provisória nº 0001759-12.2022.8.16.0194, movida pelas ora Agravantes em face das oras Agravadas MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e ÁTILA IMÓVEIS LTDA., em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.A r. decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência cautelar em caráter incidental que pretendia impedir a penhora do bem, bem como impossibilitar novas anotações de indisponibilidade na matrícula nº 57.333, do Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR (mov. 97.1).Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio da decisão de mov. 107.1.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) trata-se de ação de adjudicação compulsória, uma vez que os antigos proprietários do imóvel não outorgaram a escritura definitiva, sendo que há dificuldade na localização dos Agravados; b) a “tutela de urgência cautelar para averbar a existência da demanda junto à matrícula do imóvel – mov. 16.1, não se mostrou suficiente para alertar os credores dos agravados, mesmo com a anotação da existência desta ação, novos e reiterados pedidos de penhoras e anotações de indisponibilidade vêm sendo requeridos, forçando as agravantes a impetrarem reiterados pedidos em outras demandas, como se verifica nos documentos de movs. 95.2 a 95.5”; c) “pleitearam no mov. 95.1 que fosse concedida tutela de urgência cautelar incidental para obstar penhoras incidentes sobre o imóvel com matrícula nº 57.333 e ainda, não permitir novas anotações de indisponibilidade sobre a matrícula, o que foi indeferido no despacho de mov. 97.1”; d) “estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC; posto que a probabilidade do direito se verifica pela aquisição de boa-fé das agravantes em relação ao imóvel com matrícula nº 57.333 desde o ano de 2001, a quitação de todos os valores e a transferência não ocorreu por culpa exclusiva dos agravados, que não providenciaram a outorga da escritura definitiva”; e) “o perigo da demora se verifica pelo risco de perda do imóvel, haja vista os reiterados novos pedidos de indisponibilidade e tentativas de expropriação do imóvel”; f) “para se assegurar o cumprimento e a efetividade da adjudicação compulsória em curso, se faz necessário oficiar preventivamente a CNIB ou o cartório de registro de imóveis competente para que se abstenha de registrar indisponibilidade sobre o imóvel objeto do pedido de adjudicação, cuja ordem seja emanada em face dos agravados MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e ÁTILA IMÓVEIS LTDA.”Sem preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.No mov. 8.1, esta Relatora negou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.Contrarrazões não apresentadas, conforme movs. 21 e 30.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Do pedido de tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de concessão de tutela provisória de urgência cautelar para deferir ou não o pedido para que a CNIB ou o Cartório de Registro de Imóveis competente se abstenha de registrar indisponibilidade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.333, do Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, cuja ordem seja emanada em face dos Agravados MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e ÁTILA IMÓVEIS LTDA., cujo imóvel é objeto de discussão da ação de adjudicação compulsória.Do exame dos autos, verifica-se que as ora Agravantes REGINA LUCETTE APARECIDA VICENTE e VITÓRIA DE CONTI LOPES ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Concessão de Tutela Provisória em face das ora Agravadas MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e ATILA IMÓVEIS LTDA. por meio da qual pleitearam, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da demanda junto à matrícula nº 57.333 do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, o que foi deferido no mov. 16.1.Logo após, no mov. 95.1, as ora Agravantes requereram a concessão da tutela de urgência cautelar em caráter incidental para impedir a penhora do bem de matrícula 57.333 e impossibilitar novas anotações de indisponibilidade na matrícula do referido imóvel.Sobreveio então a r. decisão recorrida no mov. 97.1: “2. Em que pese as alegações da parte autora, entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela pretendida.Isto porque não comprovou a requerente o deferimento de novas penhoras sobre o bem objeto do feito após a averbação da existência desta execução na matrícula do bem. Note-se que não há qualquer anotação acerca de novas penhoras na matrícula juntada ao mov. 95.7, tampouco foi acostada qualquer decisão proferida em outros autos determinando a realização de atos expropriatórios do bem.Apenas há anotação de indisponibilidade de bens pela 9ª Vara do Trabalho (AV-41). Frise-se, nesse sentido, que a indisponibilidade de bens não se confunde com a penhora ou verdadeira constrição do bem, constituindo apenas e tão somente medida cautelar atípica por meio da qual é restringido o direito do devedor de dispor da integralidade de seu patrimônio, sem contudo, atingir definitivamente o domínio sobre um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito (STJ, REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).Assim sendo, o mero registro de indisponibilidade sobre o bem em outros autos, em tese, não acarreta prejuízo à parte requerente.Por fim, destaco que não é dado a este juízo restringir o direito de terceiros credores em outros autos, sobretudo quando subsiste o instrumento legal dos embargos de terceiro à disposição da parte requerente a fim de defender seu patrimônio de eventuais constrições.Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de mov. 95.1.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio da decisão de mov. 107.1.Sustenta a parte agravante que se trata de ação de adjudicação compulsória, uma vez que os antigos proprietários do imóvel não outorgaram a escritura definitiva, sendo que há dificuldade na localização dos Agravados.Aduz que a “tutela de urgência cautelar para averbar a existência da demanda junto à matrícula do imóvel – mov. 16.1, não se mostrou suficiente para alertar os credores dos agravados, mesmo com a anotação da existência desta ação, novos e reiterados pedidos de penhoras e anotações de indisponibilidade vêm sendo requeridos, forçando as agravantes a impetrarem reiterados pedidos em outras demandas, como se verifica nos documentos de movs. 95.2 a 95.5”.Argumenta que “pleitearam no mov. 95.1 que fosse concedida tutela de urgência cautelar incidental para obstar penhoras incidentes sobre o imóvel com matrícula nº 57.333 e ainda, não permitir novas anotações de indisponibilidade sobre a matrícula, o que foi indeferido no despacho de mov. 97.1”.Ressalta que “estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC; posto que a probabilidade do direito se verifica pela aquisição de boa-fé das agravantes em relação ao imóvel com matrícula nº 57.333 desde o ano de 2001, a quitação de todos os valores e a transferência não ocorreu por culpa exclusiva dos agravados, que não providenciaram a outorga da escritura definitiva”.Menciona que “o perigo da demora se verifica pelo risco de perda do imóvel, haja vista os reiterados novos pedidos de indisponibilidade e tentativas de expropriação do imóvel”.Aponta que “para se assegurar o cumprimento e a efetividade da adjudicação compulsória em curso, se faz necessário oficiar preventivamente a CNIB ou o cartório de registro de imóveis competente para que se abstenha de registrar indisponibilidade sobre o imóvel objeto do pedido de adjudicação, cuja ordem seja emanada em face dos agravados MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e ÁTILA IMÓVEIS LTDA.”Sem se adentrar no mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à concessão da tutela cautelar, a qual possui caráter instrumental, sendo utilizada para proporcionar efetividade à prestação jurisdicional perseguida em processo concomitante ou futuro, nos termos da norma disposta no art. 301 do CPC/2015: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. É certo que, para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, deve o juiz examinar se estão presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A doutrina de MARINONI, Luiz Guilherme, em seu Código de Processo Civil Comentado (4ª Edição em e-book), é esclarecedora: “1. Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos – tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.” Além disso, conforme se extrai do mencionado art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência – tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada – pressupõe a presença concomitante da plausibilidade do direito, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.Ocorre que os elementos para concessão da tutela provisória estão ausentes no presente caso.Primeiramente, deve ser ressaltado que a simples averbação da existência de indisponibilidade difere da constrição de bens, pois não impede a livre fruição do bem e neste momento, a medida não tem força expropriatória, pois seu efeito se limita à impossibilidade de sua venda.Com efeito, a indisponibilidade de bens através do CNIB somente tem a função de impedir a transmissão da propriedade do bem a terceiros, ao contrário do que acontece com medidas expropriatórias.Conforme se observa da matrícula juntada no mov. 95.7, verifica-se existem diversos registros de indisponibilidade oriundos, na maior parte, de ações trabalhistas, sobre as quais o Juízo não possui jurisdição.Note-se, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis, ao proceder as averbações na matrícula do imóvel, o faz em obediência de comando judicial, de forma que as anotações devem ser apresentadas ao órgão prolator das decisões.Vale também destacar que eventual vedação às novas constrições pode obstar exercício de direito de ação de eventuais credores contra a parte agravada que, até o momento, ainda é a proprietária do imóvel.Em adição, verifica-se que, desde a decisão de mov. 16.1 (30.03.2022), a qual determinou a averbação da ação de Adjudicação Compulsória nº 0001759-12.2022.8.16.0194 na matrícula nº 57.333 (AV-40), do Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, surgiu apenas uma nova averbação de indisponibilidade do imóvel, referente à matrícula já mencionada, pertencente à ÁTILA Imóveis Ltda. (AV-41 – mov. 95.7).Além disso, é certo que os embargos de terceiro constituem o meio judicial cabível para a tutela pretendida pela parte agravante, conforme previsão do art. 674 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não figura como parte nas demandas em que se originaram as indisponibilidades reclamadas. Há ameaça de constrição sobre bem que possui e sua pretensão é de desfazimento das indisponibilidades pelos fundamentos anteriores.O art. 674 do Código de Processo Civil, dispõe que:“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos."Os embargos de terceiro, portanto, têm por objetivo assegurar o direito daquele que não é parte em um processo, mas vem a sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, justamente o caso em análise. Assim, por óbvio, a rigor, não é de se admitir a utilização da adjudicação compulsória para se pleitear que “a CNIB ou o cartório de registro de imóveis competente para que se abstenha de registrar indisponibilidade sobre o imóvel objeto do pedido de adjudicação, cuja ordem seja emanada em face dos agravados MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e ÁTILA IMÓVEIS LTDA”, de forma que a parte agravante deve interpor embargos de terceiro para discutir seu direito perante os Juízos que determinaram a ordem de indisponibilidade.A esse propósito, seguem precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM QUE NÃO ALCANÇA O PROMISSÁRIO COMPRADOR POR SE TRATAR DE DÍVIDA PRETÉRITA E QUITADA. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIROS QUE DEVERÃO SER INTERPOSTOS PARA DISCUTIR A INDISPONIBILIDADE DO BEM NAS AÇÕES EXECUTIVAS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. A Súmula 239 do STJ, prevê que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis", concluindo-se que, para a procedência da ação de adjudicação compulsória é necessária a prova da existência da promessa de compra e venda e da quitação do preço, sendo dispensável o registro do compromisso na matrícula do imóvel. 2. A constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação do bem em benefício próprio do devedor, a fim de evitar prejuízo aos demais credores do promitente vendedor, não se aplicando a bem do promissário comprador de imóvel negociado antes da decretação de indisponibilidade, em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil, combinado com a Súmula 239 do STJ. (REsp 1432566/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 29/05/2017)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009466-97.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 05.06.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PARTE VENDEDORA EM TRANSFERIR OS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAI ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE, COMPROVANDO A AQUISIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR E NARRANDO A AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A FALTA DE ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001097-07.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.02.2023). Tais considerações levam à conclusão de que, em sede de cognição sumária, não se está diante da probabilidade do direito alegado, embora esteja presente o perigo de dano.Isto posto, não havendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, deve ser negado provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência cautelar em caráter incidental que pretendia impedir a penhora do bem, bem como impossibilitar novas anotações de indisponibilidade na matrícula nº 57.333, do Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba. 3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|