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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória, nº 0003982-60.2023.8.16.0045, que deixou de conceder o benefício da justiça gratuita à ora agravante (mov. 32.1 – processo originário). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que se caracteriza como microempresa (ME) como é possível observar em cartão CNPJ já acostados nos autos (mov. 30.2, p. 210). Mencionada, desse modo, a possibilidade de ser concedida a benesse pretendida, pois se trata de empresa de pequeno porte, a qual enfrenta grande desgaste financeiro nos últimos anos de funcionamento e que o capital gerado sequer tem sido o suficiente para manter a subsistência empresarial. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, com o efeito suspensivo pretendido, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão que deixou de conceder o benefício da justiça gratuita à ora agravante (mov. 32.1 – processo originário). Repisa-se, ainda, que se trata de ação monitória movida pela agravada em face da empresa ora agravante, na qual pretende ver reconhecida dívida no valor de R$ 32.612,46, decorrente do contrato de Crédito Pré-Aprovado nº C12333909-6. Dessa feita, acerca dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 98 do CPC/2015 que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre o assunto determina o art. 99, § 2º do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). Registre-se, ademais, que a jurisprudência segue no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). No caso dos autos, embora se trate de microempresa, o documento do mov. 30.5 do processo originário, indica que a pessoa jurídica possui patrimônio econômico considerável (ativo, circulante, etc.), não se vislumbrando queda significativa que represente a total impossibilidade de pagamento das custas de modo a impossibilitar o acesso à justiça. Aliás, tal como mencionado pelo juízo de origem, embora alegue que suas despesas ultrapassaram seus lucros no ano de 2022 e a existência de empréstimos, não se pode olvidar que a empresa terminou a período com saldo em caixa/banco de mais de R$ 77.000,00, além de ter pagado a título de rendimentos mais de R$ 55.000,00 ao sócio William Cesar dos Santos. Logo, os documentos colacionados até aqui, portanto, não tem o condão de comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica a arcar com as custas processuais, as quais, inclusive, poderão eventualmente ser parceladas. Diante disso tudo, impõe-se que seja afastada a tese de que é hipossuficiente frente aos gastos processuais, vez que trata-se de gastos de baixa monta, que não geram, prima facie, onerosidade e tampouco prejuízo ao funcionamento da empresa. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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