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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de execução de obrigação de fazer” ajuizada por Petrena Iagla em face Josiane de Fátima Sbrissia Selzler e Oscar Selzler.Na petição inicial a exequente relatou que em 03/04/2013 adquiriu imóvel por contrato particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos sobre imóvel, localizado na Rua Felisbino Passos, nº 212, Bloco 05, Pavimento 03, Apartamento nº 404, registrado no 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, matrícula 29.851, as partes ajustaram que os executados cederam e transferiram todos os direitos que possuíam em relação ao imóvel financiado, pelo preço de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), quantia que os executados receberam quando da assinatura do contrato. Aduziu que a transferência da propriedade se daria por procuração irretratável e irrevogável outorgada pelos executados, que seria utilizada somente após a quitação do financiamento habitacional existente; que recebeu o imóvel em condições de uso e com instalações em bom estado, ingressando desde logo na posse do imóvel;Alegou que em 22/05/2015 os executados nomearam e constituíram por Escritura Pública a autora como sua procuradora, para o fim especial de vender ou ceder a quem convier, inclusive a si própria o imóvel e para representá-los perante a Caixa Econômica Federal; todavia, a procuração foi indevidamente revogada pelos executados em 10/10/2018.Sustentou que tem liquidado todas as despesas inerentes ao imóvel desde o contrato, notadamente as parcelas de financiamento; que liquidou mais de 94 das 120 prestações mensais acordadas com a Caixa Econômica Federal e estima que o saldo devedor do financiamento se aproxima de R$ 17.000,00. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o registro da presente ação na matrícula do imóvel. Ao final, requer a condenação dos executados à obrigação de fazer consistente no fornecimento de procuração pública e, no caso de quitação, documento de liberação da alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Ainda, que os executados sejam compelidos à obrigação de não revogar a nova procuração. Ao final, pleiteou a gratuidade de justiça.Citados, os executados apresentaram contestação (mov. 53) e, preliminarmente, pleitearam a gratuidade de justiça e impugnaram a gratuidade concedida à autora. No mérito, sustentaram que a autora descumpriu os prazos para dar quitação. Apresentaram reconvenção, alegando abuso de direito com a condenação da autora ao pagamento de R$17.000,00.Foi proferida sentença que extinguiu a execução ante o cumprimento da obrigação, conforme dispositivo a seguir descrito: Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ante a satisfação da obrigação.
A exequente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (mov. 221).Inconformados, os executados apelaram (mov. 233) e sustentaram: a) anulação da sentença, pois houve acolhimento dos embargos de declaração sem o contraditório; b) ausência de enfrentamento do pedido de gratuidade de justiça; c) fixação de verba honorária considerando as peculiaridades da demanda.Intimada, a exequente renunciou expressamente o prazo e não apresentou contrarrazões (mov. 240).Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Admissibilidade recursalOs apelantes pleitearam a concessão da gratuidade de justiça e, intimados, apresentaram holerites da executada, que indicam rendimento líquido de R$3.741,75 e comprovante de benefício previdenciário do executado no valor de R$1.639,20 (mov. 12.2). Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de justiça gratuita a ambos os apelantes. O deferimento do pedido de gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça[1], os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.Nessa linha este e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE CONCEDE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA COM EFEITO “EX NUNC”. RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE TER SIDO CONCEDIDO NOS AUTOS EXECUTIVOS APENSOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO “EX NUNC”. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR DESPESAS ANTERIORES AO PEDIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.“ (...) Ademais, embora a parte possa fazer o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não (...) sendo admitida, portanto, sua retroatividade”. (STJ, AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026284-58.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.08.2022). Grifei. Embora os executados tenham pleiteado a gratuidade em contestação, o pedido não foi analisado oportunamente, não foi interposto o recurso cabível e somente houve a ratificação em sede recursal. Assim sendo, a gratuidade de justiça abarcará do pedido em sede de apelação para frente.Nesse contexto, não há deserção, o recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. MéritoCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixação da verba honorária, sem a intimação da parte adversa.O Código de Processo Civil determina a intimação da parte adversa no caso de possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não foi observado pelo magistrado a quo: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(...)§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência da intimação da parte adversa, no caso de os embargos de declaração possuírem efeitos infringentes, acarreta a nulidade e cassação do ato decisório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.673.501/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/12/2017). Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringentes, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no RHC n. 169.351/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). No caso, houve prejuízo dos apelantes, haja vista que foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios e estava pendente a análise do pleito de gratuidade de justiça. Assim sendo, cumpre cassar apenas a decisão de mov. 221, que acolheu os embargos de declaração sem intimação da parte adversa, mantendo-se inalterada a sentença de mov. 215.Por outro lado, a verba sucumbencial possui natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser fixada diretamente em sede recursal.Nesse passo, tendo em vista o princípio da causalidade, os executados devem ser condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, estes fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 §§2º e 11 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva ante a gratuidade de justiça, conforme o art. 98 §3º do Código de Processo Civil.Por fim, não é o caso de majoração dos honorários em virtude do recurso, observando-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta c. 20ª Câmara, no sentido de que é possível a majoração dos honorários apenas no caso de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso[2].
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