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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno nº 0098007-06.2023.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 18.ª Vara Cível, em que é Agravante Levy da Silva Junior e Agravados Máquina de Vendas Franchising Ltda. e Nuts Franchising Licenciamento de Franquias Ltda. Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por Levy da Silva Junior voltado contra a decisão proferida no mov. 8.1 dos Autos n. 0083775-86.2023.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, ocasião em que a questão discutida na demanda foi considerada de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental, já acostada aos Autos, concluindo pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Nas razões do recurso, alega o Recorrente em resumo, que a Decisão Recorrida merece ser revista, vez que é perfeitamente a admissão do Agravo de Instrumento para recorrer de decisões que versem sobre indeferimento de provas. Esclarece que, em que pese a existência do artigo 1.015, Inciso I, do CPC para regulamentar as hipóteses de cabimento do recurso, o rol previsto não é taxativo e é passível de mitigação conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Coloca aqui o simples argumento de que o indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas regras dispostas no Código processual, é limitado e não tem olhar amplo para as reais necessidades do caso concreto, razão pela qual é possível a interpretação analógica, extensiva ou exemplificativa a fim de admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que verse sobre indeferimento de produção de provas. Contrariamente aos fundamentos da Decisão Recorrida, resta evidente a notória urgência existente no presente caso, inicialmente porque a produção da prova testemunhal se mostra essencial ao deslinde do feito, além disso, religar a produção antecipada de prova imprescindível para ser avaliado somente em sentença ensejará em cerceamento de defesa. Menciona também que a produção da referida prova não traz qualquer prejuízo, pelo contrário, análise concessão da referida prova nesta ocasião só trará benefícios às partes, ao Juízo e ao próprio Poder Judiciário, de modo que postergar o assunto imprescindível e urgente para a fase de sentença é ir contra aos ditames legais. Frente ao exposto, entende que restou demonstrado todos os requisitos para se admitir o Agravo de Instrumento, razão pela qual deve ser reformada a Decisão Agravada para acolher o pedido ora formulado, determinando a produção da prova testemunhal no caso em apreço, ante a urgência e imprescindibilidade da prova para sanar pontos controvertidos no feito. Através do despacho anexado no mov. 7.1 foi determinada a intimação da parte Agravada para, querendo, se manifestar a respeito do presente recurso. Apesar de intimada, a parte Agravada deixou decorrer o prazo a elas concedido, sem qualquer manifestação, conforme se vê dos movs. 12 e 14 do caderno recursal. É o Relatório.
Voto. Trata-se de um Agravo Interno interposto por Levy da Silva Junior voltado contra a decisão proferida no mov. 8.1 dos autos n. 0083775-86.2023.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, ocasião em que entendeu-se que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental, já acostada aos Autos, concluindo pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Melhor sorte não lhe assiste. O artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que é incumbência do Relator não aceitar recurso que não seja admissível. Como é sabido, o Agravo de Instrumento é válido apenas nas situações listadas no artigo 1.015 do CPC. A questão relativa a recurso da produção de prova testemunhal durante o processo de conhecimento não está incluída nas situações do artigo 1.015 do CPC. No entanto, diante de várias circunstâncias não contempladas na Lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp repetitivo número 1.704.520/MT, estabeleceu entendimento sobre a possibilidade de flexibilizar a taxatividade legal em casos excepcionais, resultando no Tema número 988: “Tema 988 do STJ: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Seguindo o padrão estabelecido pela Corte Superior, se a decisão recorrida não se enquadrar nas situações previstas no artigo 1.015 do CPC, o Recorrente deve mostrar a urgência decorrente da inutilidade da questão ser julgada novamente na Apelação, sob pena do Agravo de Instrumento não ser aceito (CPC, artigo 932, Inciso III), por falta do requisito de admissibilidade intrínseco (cabimento). Baseado nessas diretrizes, na presente situação, não foi demonstrada urgência na análise do pedido de produção de prova testemunhal que justificasse a flexibilização da taxatividade legal (CPC, artigo 1.015). O Juiz de Primeira Instância registrou na decisão Agravada que, em sua opinião, as questões discutidas na Ação são exclusivamente de direito. O simples argumento de que a prolação de sentença, em teoria, estaria deixando de observar as regras de produção de provas aplicáveis ao caso, não é suficiente para caracterizar a inutilidade da questão ser julgada preliminarmente na Apelação (artigo 1.009, § 1.º, do CPC). Isso ocorre porque, caso este Tribunal entenda, em um futuro julgamento de Apelação, que a produção da prova testemunhal pretendida pela parte Recorrente é indispensável, a sentença poderá ser anulada e o processo devolvido ao estágio em que se encontra atualmente, sem qualquer prejuízo real ao contraditório e à ampla defesa da parte Recorrente. Portanto, não se identifica urgência na análise da matéria que justifique a flexibilização da taxatividade prevista no artigo 1.015 do CPC, pois não foi demonstrado que haveria inutilidade no julgamento da questão em uma eventual Apelação. Para além disso, conforme constou na decisão Agravada, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 as decisões interlocutórias foram classificadas em agraváveis e não agraváveis. As decisões agraváveis são aquelas expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC/2015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Na hipótese em apreço, percebe-se que ela tem natureza interlocutória e não se encontra prevista no rol de hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, a respeito do assunto, explicitam, que: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.019, §1º), conforme examinado no capítulo sobre apelação, neste volume do Curso”.1 – grifos nossos. Em caso análogo, observe-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1015 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065710-43.2023.8.16.0000 [0025634-74.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.09.2023) – (grifo nosso) Diante disso, considerando que o caso em apreço não se enquadra em nenhum dos incisos do Art. 1.015 do Código de Processo Civil e, embora atualmente exista a singular possibilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo, com anteriormente mencionado, tal hipótese deve-se restringir a casos excepcionais, situação esta que não se amolda a presente demanda. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, já sob a ótica do rol mitigado do artigo 1.015 do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, considerando admissível a interposição de agravo de instrumento em situações outras, desde que comprovada ‘a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 2. Caso em que o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a substituição do perito judicial não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco. 3. Agravo interno desprovido. se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente. (AgInt no REsp 1867817/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020) – Grifei. Vale acrescentar, ainda, que sequer restou demonstrada, a contento, a urgência do provimento buscado para que se incorra na referida mitigação. E, sendo inadmissível o Recurso, impõe-se a aplicação do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais circunstâncias e considerando os fatos e fundamentos anteriormente expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno interposto por Levy da Silva Junior, mantendo-se inalterada a Decisão Recorrida (movs. 8.1 do Agravo de Instrumento n. 0083775-86.2023.8.16.0000), por seus próprios fundamentos.
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