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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão de mov.633.1, complementada pela decisão de mov.658.1, ambas proferidas nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0025026-06.2015.8.16.0017, a qual reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$18.608,40 por se tratar de valores em conta poupança, nos termos do art. 833, X do CPC, determinando a expedição de alvará em favor da executada.Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a exceção da impenhorabilidade fixada pela norma processual tem por finalidade proteger as economias acumuladas pelo devedor, com vistas à sua dignidade; b) quando verificado que o valor depositado em conta poupança não se trata de economias acumuladas pelo devedor, constata-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, o que autoriza a mitigação da proteção legalmente imposta, viabilizando a penhora dos valores ali depositados; c) os Agravados não demonstraram que a conta poupança indicada é destinada exclusivamente para depósito de salário e acúmulo de capital, o que seria a correta finalidade para uma conta bancária dessa natureza; d) o extrato juntado nos autos, somente demonstra o valor bloqueado, sem a devida comprovação que é utilizado a conta poupança para a finalidade exclusiva de reserva financeira, conforme mov. 627; e) a parte Agravada não demonstrou a real finalidade da conta, apenas alegou de forma genérica se tratar de conta poupança para se esquivar dos atos executórios, sendo claro que o valor bloqueado não se trata de acúmulo de verba alimentar da parte Agravada que justifique a aplicação da exceção de impenhorabilidade; f) uma vez demonstrado que os valores bloqueados, em que pese depositado em conta corrente e poupança, não se tratam das economias de verbas alimentares destinadas à sobrevivência do Agravado, pois sem a devida comprovação ou juntada de extratos mensais, justifica-se o afastamento da impenhorabilidade no caso em tela; g) requer ao menos seja mantida parte do bloqueio realizado que possa ser revertida para satisfação da dívida, em percentual não inferior a 30% do montante bloqueado, eis que não comprovado que todo o valor depositado na conta bancária é essencial e imprescindível para sobrevivência da parte Agravada. Por fim, requer o recebimento o recurso com efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov.8.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ao mov.18.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à possibilidade de penhora da quantia bloqueada via Sisbajud em conta poupança de titularidade da executada Thais de Paiva no valor de R$18.584,14, no Banco Itaú Unibanco S.A.Sustenta o agravante que não restou demonstrado que os valores bloqueados não se tratam das economias de verbas alimentares destinadas à sobrevivência da parte agravada, pois sem a devida comprovação ou juntada de extratos mensais, justifica-se o afastamento da impenhorabilidade.Pois bem.A teor do artigo 833, X, do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Pelo que se observa dos extratos anexados pela parte agravada (mov. 626.1 e 627.2), o bloqueio judicial de R$ 18.584,14 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) recaiu em conta poupança, mantida junto ao banco Itaú, conforme consta do extrato nominado “Extrato de Poupança Multidata”. No caso, os extratos colacionados aos autos, demonstram que a conta poupança não teve intensa movimentação financeira tendo sido realizados alguns saques e depósitos, os quais não são aptos para desvirtuar a conta poupança.Assim, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade de montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança.A propósito, o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. AGRAVADA DECISÃO REFORMADA.1. Não há violação do princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043641-17.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS PROVENIENTES DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044647-59.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.09.2023)“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconhece a impenhorabilidade do montante depositado em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Valor que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Elementos constantes nos autos que não afastam a natureza jurídica de reserva financeira do depósito em caderneta de poupança. Ônus de desconstituir as alegações e os documentos apresentados pela devedora que incumbe à parte exequente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0010641-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 12/06/2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. MOVIMENTAÇÃO ÍNFIMA QUE NÃO DESNATURA A CONTA COMO RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO, ADEMAIS, PROVENIENTE DE AUXÍLIO FINANCEIRO GOVERNAMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0066595- 62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Goncalves - J. 08/03/2021).Registre-se que, embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que os valores depositados em poupança seriam passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital, após melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada” (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/05/2023, DJe de 08/05 /2023).Isso porque, de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento” (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 18/05/2023).Na circunstância em exame, porém, não é possível depreender a existência eventual de má-fé, abuso de direito ou fraude.É evidente que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários minímos e não tendo o agravante comprovado nos autos abuso, má-fé ou fraude dos executados, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Note-se que a origem do dinheiro e o destino são irrelevantes para caracterizar ou não a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Nesse contexto, o recurso não comporta provimento, de maneira a manter a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança de titularidade da executada Thais de Paiva no valor de R$18.584,14, no Banco Itaú Unibanco S.A, não havendo que se falar em penhora parcial, como requer o agravante, tendo em vista a proteção legal até 40 salários mínimos, conforme fundamentado anteriormente.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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