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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0095904-26.2023.8.16.0000 da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública.Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (mov. 39.1).Em suas razões (mov. 1.1), o embargante aponta omissão e contradições na decisão de mov. 39.1, alegando que: a) a URBS possui competência municipal em Curitiba e não mais na região metropolitana desde janeiro de 2015, e a COMEC é a responsável pela fiscalização na Região Metropolitana, não havendo nexo causal entre os fatos narrados pela parte autora e pela URBS; b) existe contradição e omissão do status da URBS enquanto parte concedente, que o art. 3º da Lei Municipal 7.556/1990 está revogado tacitamente. Ainda, que a Lei n.º 15.258/2018 adicionou o art. 10 à Lei 4.369/72, que regulamenta o funcionamento da URBS e que a embargante possui o papel de empresa concedente e não mais concessionária.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
O recurso deve ser provido em parte, para sanar a omissão referente ao status da URBS.Neste contexto, a URBS deve ser declarada parte concedente neste processo, de forma a solucionar a omissão e a contradição a esse respeito. Quanto à indagação da parte embargante sobre a URBS não possuir competência na região metropolitana, apenas no município, não possui razão, sendo apenas tentativa de rediscussão da matéria.Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões (mov. 10.1), a própria embargante afirma que cabe á URBS a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros de Curitiba – PR, sendo que ela é a única concessionária responsável e competente para delegar a execução dos serviços de transporte público para as empresas privadas. Outro fato relevante é que o acidente, discutido nos autos, ocorreu dentro do Município de Curitiba, inclusive, nas proximidades das dependências da sede administrativa da própria instituição, por um veículo de transporte coletivo. Pela pertinência, cito a seguinte jurisprudência:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTO E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. 1. LIDE PRINCIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBS. (...) INTELECÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 12.597/2008. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS QUE ENGLOBA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA URBS E DA EMPRESA CONTRATADA. ART. 25 DA LEI Nº 8987/1995. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006868-83.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.08.2020, destacou-se) É sempre oportuno mencionar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.Este recurso não é meio adequado para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram a Câmara à conclusão do julgamento e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (STJ – 2ª Turma, EDcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 – MS, julgado em 18 de agosto de 2011)”.Nestes termos, voto pelo parcial provimento dos presentes embargos, no que diz respeito a reconhecer o status de parte concedente à URBS, sem alteração da conclusão do julgado de mov. 39.1. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Fernando Wolff Bodziak e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
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