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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra o acórdão proferido por esta Câmara, na apelação cível nº 0005073-39.2022.8.16.0202 (antigo nº 0014730-75.2009.8.16.0035/1), que não conheceu do recurso de Leonardo Birckholz, negou provimento ao recurso do Município de São José dos Pinhais e deu parcial provimento ao recurso dos autores, para, tão somente, majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral, com a alteração, em remessa necessária, do arbitramento da verba honorária devida pelo Município ao procurador dos autores, bem como dos índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação (mov. 102.1 – apelação). Sustentam os embargantes, primeiramente, que o acórdão, ao condená-los a arcar com o ônus sucumbencial referente à extinção do feito em relação aos requeridos Leonardo e Andrea, é omisso quanto ao benefício da gratuidade a eles concedido em primeiro grau. Assim, entendem que o decisum deve ser complementado “com a ressalva de que ainda remanescem vigentes os benefícios da gratuidade processual, em favor dos Autores, com a inexigibilidade da verba na forma da lei”. Dizem, outrossim, que há omissão no acórdão quanto à adequação dos índices de correção monetária e juros de mora ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto “deixou de consignar ao final a expressão ‘correção monetária com base no IPCA-E”.Por fim, aduzem que o acórdão é obscuro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação por dano moral, uma vez que “apesar da sentença ter estabelecido que o termo inicial dos juros sobre os danos morais é a data do evento danoso (22.08.2007), o comando proferido pelo acórdão dá a entender que referidos juros, em verdade, devem contar a partir do arbitramento da indenização em 01.06.2021”. Nesse caminho, afirmam que “não é possível aos Embargantes aferir se i) Vossa Excelências partiram de premissa equivocada (acreditando que o título originário estabeleceu o termo inicial dos juros a partir do arbitramento), ou ii) se o trecho efetivamente altera a sentença, estabelecendo novo termo inicial para os juros sobre os danos morais, a contar do arbitramento”. Requerem, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que sejam sanados os vícios indicados (mov. 1.1 – embargos). Nara Eliane Xavier da Silva e o espólio de Augustinho da Silva, em contrarrazões, asseveraram que “os embargos declaratórios não merecem provimento, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade”. Ainda, pugnaram pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, porquanto “com o adimplemento dos valores decorrentes da condenação por quem de direito, alterará a condição financeira dos Embargante/Autores”. Subsidiariamente, alegaram que deve constar “a ressalva de que com o trânsito em julgado do presente, haverá a modificação substancial da condição financeira da parte, devendo no momento oportuno ser revogado o benefício, permitindo-se aos interessados buscarem o pagamento do ônus da sucumbência”. Também de forma subsidiária, afirmaram que é preciso ressalvar “o direito da parte de pugnar pela aplicação do art. 98, §3º, do CPC, independente da certificação do trânsito em julgado, assegurando a parte a possibilidade de requerer o afastamento da gratuidade a qualquer momento”. Pediram, assim, o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – embargos). O Município de São José dos Pinhais, em contrarrazões, defendeu que “não se verificam as omissões e a obscuridade aventadas pelo embargante, pelo que a improcedência é medida que se impõe” (mov. 15.1 – embargos).É o relatório.
II – De início, não conheço dos pedidos formulados pelos embargados Nara Eliane Xavier da Silva e o espólio de Augustinho da Silva, porquanto as contrarrazões não são meio processual adequado para tanto, até porque a discussão quanto à revogação do benefício da gratuidade da justiça deve se dar na origem, na fase de cumprimento de sentença. No mais, conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão é omisso em relação ao benefício da gratuidade da justiça e à incidência de correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais fixada na sentença. Dizem, outrossim, que há obscuridade no voto condutor do acórdão, porque não é claro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais. Pois bem. Sobre a omissão, Arruda Alvim explica que “há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1350).Outrossim, a obscuridade é “a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que organize e lhe confira harmonia, interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodvim. p. 255-256). Ocorre que, na hipótese, ao contrário do alegado, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado em sede de embargos de declaração. Explico. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, vê-se que o acórdão embargado tão somente negou provimento ao pedido recursal formulado pelos autores de redução da verba honorária fixada na sentença, nos seguintes termos:“Redução da verba honorária Em razão do reconhecimento da ilegitimidade dos requeridos Leonardo e Andrea, bem como tendo em visa a improcedência do pedido inicial em relação aos requeridos Nara e Augustinho, houve a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos citados requeridos, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para cada um deles. Pugnaram os autores, ora apelantes, pela redução do percentual fixado, porquanto “não há motivo aparente que dê lastro ao percentual elevado”. Ocorre que, ao contrário do alegado, a verba honorária fixada remunera de forma proporcional e razoável o trabalho exercido pelos procuradores das partes requeridas, em consideração ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de demanda ajuizada em 2009, com vasta instrução probatória e matéria de considerável complexidade. Desse modo, deve ser mantido o percentual da verba honorária arbitrada na sentença em favor dos procuradores dos requeridos Leonardo, Andrea, Nara e Augustinho” (mov. 102.1). Tem-se, assim, que o acórdão embargado não fixou nova condenação aos embargantes, apenas manteve a sentença nos seus exatos termos, razão pela qual não há falar em omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. De todo modo, a inexigibilidade de tais verbas decorre de previsão legal – art. 98, §3º, do Código de Processo Civil –, de modo que é desnecessária a menção expressa ao tema no decisum. Ademais, em relação ao índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora incidente sobre a condenação por dano moral arbitrada, é certo que o acórdão embargado, em reexame necessário, apenas reformou os termos da sentença contrários ao Tema nº 907 e à Emenda Constitucional nº 113/2021 – isto é, o índice de juros de mora e a aplicação da Taxa Selic apenas quando houver a incidência concomitante dos juros de mora e da correção monetária, no caso, na data do arbitramento da indenização (termo inicial da correção monetária e não dos juros de mora) –, a saber:“Como se vê, a correção monetária e os juros de mora incidentes nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, como é o caso da indenização por dano moral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Desse modo, sobre o valor da pensão mensal e da indenização por dano moral, deve incidir juros de mora, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, e, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Além disso, em que pese o entendimento deste Relator em decisões anteriores, pela aplicação imediata da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021[12], esta Câmara, em 8.11.2022, no julgamento das apelações cíveis nº 0003276- 21.2018.8.16.0185 e nº 0000241-82.2020.8.16.1085, por maioria, definiu que a referida emenda só será observada a partir do momento em que incidirem, no caso, tanto correção monetária quanto juros de mora. Até lá, devem ser respeitados os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.Destarte, filio-me ao entendimento da maioria. E, uma vez que, em relação à indenização por dano moral, a correção monetária e os juros de mora incidirão, concomitantemente, apenas na data do arbitramento da indenização – em 1.6.2021 –, só haverá incidência da SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.Em relação à pensão mensal, ainda que a incidência concomitante da correção monetária e dos juros de mora se dê a partir da data que cada pagamento deveria ter sido efetuado, deve-se observar também a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021” (mov. 102.1). Nota-se, assim, que não houve alteração no índice de correção monetária (IPCA-E), nem tampouco no termo inicial dos juros de mora (data do evento danoso) incidentes sobre o valor da condenação por dano moral, fixados na sentença e mantidos em reexame necessário. Assim, não há falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado, como defendem os embargantes. Destarte, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração. III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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