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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO EVANDRO ZANGISKI apelou da r. sentença do Juízo da Vara Cível da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 487, I, e 85, §8º, do CPC (mov. 57.1). Sustenta, em síntese (mov. 64.1): - que o apelante ingressou na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) em 2012 e, em 2018, foi demitido por decisão unilateral do Comandante Geral da PMPR;- que em janeiro de 2016 foi aberta a Sindicância nº 1354/2016 visando apurar possíveis condutas irregulares do recorrente;- que durante as investigações ficou evidenciado que o apelante não tinha conhecimento das armas de fogo que estavam em posse de outras pessoas que se encontravam em sua companhia durante uma abordagem policial no Município de Quitandinha, em 2015;- que “o oficial sindicante sugeriu inicialmente a abertura de um Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), argumentando que os atos do Apelante NÃO eram graves o suficiente para justificar sua exclusão, tendo a aquiescência da Autoridade Competente (Comandante do 12° Batalhão de Polícia Militar)”;- que “o Comandante do 1º Comando Regional da Polícia Militar discordou dessa decisão, avocando para si a decisão e enviando o caso para a Corregedoria da PMPR, o que ocasionou, posteriormente, abertura de Processo Administrativo de Licenciamento (ADL) regulado pela Lei Estadual nº 16.544/2010”;- que “o Presidente do ADL concluiu que os atos do Apelante NÃO eram graves suficientes que justificasse sua exclusão, recomendando sua permanência nas fileiras da PMPR”;- que, “no entanto, o Comandante Geral da PMPR discordou e decidiu pela Exclusão a Bem da Disciplina do Apelante, entendendo que os atos praticados violaram a disciplina militar”;- que o ato é “ilegal e inconstitucional de exclusão realizado pelo Comandante Geral da PMPR, uma vez que a pena de exclusão é aplicada somente em casos de gravíssima relevância, tratando-se de pena máxima capital prevista no art. 26, III, da Lei 16.544/2010 e art. 24, do Regulamento Disciplinar do Exército – Decreto Federal nº 4.346/2002, e que no caso em tela são inaplicáveis à espécie”;- que as decisões do Comandante Geral da PMPR devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;- que a decisão do Comandante Geral da PMPR aplicou sanção administrativa desproporcional aos atos praticados;- que a pena de exclusão é desarrazoada;- que “não há uma defesa pela ausência de punição disciplinar, uma vez que isso incentivaria o desrespeito às normas internas da PMPR, o que se busca com o presente recurso de Apelação é a reversão da sanção de Licenciamento a Bem da Disciplina e aplicação de outra punição menos gravosa, tais como: advertência, impedimento, repreensão, detenção ou até a prisão disciplinar”. A liminar foi indeferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 13.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 68.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Sem razão o apelante. a) Síntese do PAD Em 13/01/2016 foi instaurada a Sindicância nº 1354/2015-COGER, que visava apurar os fatos constantes no Boletim de Ocorrência Unificado nº 2015/1304287 (B.O) (mov. 1.21, fl. 7). Consta no B.O que a guarnição policial recebeu ligação anônima comunicando que haviam três homens armados no bairro de Lagoa Verde, Município de Quitandinha. Imediatamente, a equipe se deslocou ao local e, nele, foi informada que os três, armados e dizendo serem policiais, entraram na residência de familiares de Gilson, morador local, perguntando-lhes se ele se encontrava em casa e onde poderiam achá-lo. Após o encontrar, questionaram-no a respeito de um terreno que supostamente teria invadido e tomado por meio de usucapião. Em seguida, a equipe policial se dirigiu ao “trevo do pangaré”, com o intuito de localizar os infratores. Após identificaram um veículo que possuía as características descritas pelas vítimas (Peugeot prata com placa de iniciais ANY), fizeram uma abordagem e identificaram três homens, dentre eles o apelante, que portavam armas de fogo, munições e distintivos da Polícia Civil. Com isso, encaminharam os três ao destacamento da Polícia Militar para melhores averiguações (mov. 1.19, fl. 13). Na Delegacia, uma das vítimas identificou o apelante (mov. 1.18, fl. 9). Assim, conforme o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o apelante fora preso no dia 16/12/2015, no Município de Quitandinha, pela prática dos crimes de constrangimento ilegal; violação de domicilio; posse de arma de fogo com sinal adulterado; porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição; e usurpação de função pública (mov. 1.17, fl. 9). Dos depoimentos prestados na delegacia, extrai-se que o apelante possui conhecido (Fernando) na região de Lagoa Verde e foi até lá acompanhado de dois colegas porque um deles tinha interesse em adquirir um terreno no bairro em questão (mov. 1.18, fl. 12).
Durante a conversa com o apelante, Fernando informou ao recorrente que ficou sabendo, por meio de seu caseiro, que os vizinhos da divisa haviam invadido parte de seu terreno (mov. 1.18, fl. 12) e especificou um dos supostos invasores (Gilson). Em seguida, sem Fernando mandar ou pedir, o recorrente disse: “aguarde, que eu já volto” (mov. 1.18, fl. 12). Ato contínuo, o apelante e seus colegas, armados, abordaram Adison, que retornava do trabalho e, após se identificarem como policiais, pediram que levantasse as mãos, revistaram-no e perguntaram seu nome, idade e se possuía antecedentes criminais (mov. 1.18, fl. 6). Em seguida, perguntaram onde morava Gilson (mov. 1.18, fl. 6). Obtendo a informação, dirigiram-se à casa apontada e surgiram de surpresa apontando armas na direção de Roberto, perguntando se Gilson estava em casa (mov. 1.18, fl. 3). Não encontrando quem procuravam, entraram, sem permissão, na residência e perguntaram à Rosângela, cunhada de Roberto, onde morava Gilson (mov. 1.18, fl. 3). Sendo informados de que morava na casa ao lado e constatando que não se encontrava na residência, ficaram parados no portão, aguardando sua chegada (mov. 1.18, fl. 3). No momento em que chegou em casa, Gilson escutou gritarem: “é a polícia! É a polícia!” (mov. 1.18, fl. 9) e foi abordado pelo policial e seus colegas, que o pediram para levantar a camisa e, em seguida, as mãos; revistaram-no e, encontrando nada, perguntaram seu nome (mov. 1.18, fl. 9). Constatando que haviam encontrado quem procuravam, apontaram as armas para Gilson e o levaram para a mata que se encontra atrás de sua casa, 30 (trinta) metros adentro (mov. 1.18, fl. 9). Nesse momento, Adison viu os quatro indo em direção à mata e achou que tais pessoas não eram policiais (mov. 1.18, fl. 6). Assim, pediu para que sua vizinha ligasse para a polícia de Quitandinha (mov. 1.18, fl. 6). Antes de a polícia chegar, Adison viu Gilson retornar, bem como notou o apelante e seus colegas indo em direção a seu veículo, um Peugeot prata com placa de iniciais ANY (mov. 1.18, fl. 6). Segundo Gilson, durante a passagem pela mata, os supostos policiais disseram que o terreno onde residia era invadido e, andando mais 40 (quarenta) metros, encontraram-se com Fernando (mov. 1.18, fl. 9).
Nesse momento, o apelante disse: “é você com seu irmão que estão ameaçando o seu Fernando” (mov. 1.18, fl. 9).
Por sua vez, Gilson disse que não sabia quem Fernando era (mov. 1.18, fls. 9 e 12). Em seguida, Fernando mostrou onde Gilson havia invadido o terreno e que “não tinha interesse em ficar discutindo desde que voltassem a cerca ao local original” (mov. 1.18, fls. 12). O caseiro informou aos três que não era Gilson quem estava ameaçando Fernando (mov. 1.18, fls. 9). Gilson afirma ter sofrido ameaças do apelante, que teria dito: “espero que você esteja dizendo a verdade, porque se eu tiver que voltar aqui vai ser pior” (mov. 1.18, fls. 9). O conteúdo das ameaças também está presente no depoimento de Adison e Roberto, que conversaram com Gilson após a saída dos supostos policiais e, por isso, tomaram conhecimento da intimidação (mov. 1.18, fls. 3 e 6). Ato contínuo, Gilson mostrou documentos do seu terreno (mov. 1.18, fls. 9).
Nesse momento os depoimentos divergem, pois Gilson disse que fora simplesmente liberado pelos supostos policiais (mov. 1.18, fls. 9), enquanto Fernando afirma que o apelante, ao ler os documentos, teria dito que a decisão judicial de usucapião fora cancelada e que iria procurar um advogado para verificá-la (mov. 1.18, fls. 12). Por fim, após o apelante e seus colegas se retirarem do local, chega a polícia de Quitandinha (mov. 1.18, fl. 6). Os procedimentos adotados pelos policiais estão contidos no B.O (mov. 1.19, fl. 13). Em seu interrogatório, o apelante optou por exercer seu direito constitucional de permanecer calado (mov. 1.18, fl. 16). Já nos autos da Sindicância nº 1354/2015, o apelante alegou que fora ao local acompanhado de seus colegas porque tinha a intenção de comprar uma fração das terras de Fernando, que teriam ganhado por meio de usucapião. Ao ser informado de que os vizinhos da região estavam descontentes com a decisão judicial e estavam ameaçando Fernando, o recorrente fora conversar com Gilson. Por fim, sustenta que intermediou uma conversa entre ambos, que teriam chegado a um acordo sobre o posicionamento da cerca que divide as propriedades (mov. 1.21, fls. 11-13). Os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem do apelante e seus colegas possuem o mesmo conteúdo constante no Boletim de Ocorrência Unificado nº 2015/1304287 (mov. 1.22, fls. 5-10 e 13-14). O teor do depoimento de Gilson na Sindicância (mov. 1.22, fl. 11) é o mesmo do anteriormente relatado (mov. 1.18, fls. 9). Por sua vez, o caseiro de Fernando disse que recebeu três homens na propriedade, pois procuravam um terreno para comprar. Em seguida, levou os três para conhecer o local e comentou que havia uma disputa de limites com um vizinho. Por não conhecer os detalhes do litígio, chamou Fernando, proprietário da chácara, e retornou para sua casa, não acompanhando o desenrolar da situação (mov. 1.22, fl. 15 e mov. 1.23, fl. 1). Em seu relatório, após análise dos fatos (mov. 1.23, fl. 3-5), o Sindicante entendeu que deveria ser instaurado Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), pois a instauração de Apuração Disciplinar de Licenciamento (ADL) seria medida desproporcional (mov. 1.23, fl. 6).
Foi juntada à Sindicância cópia dos autos da Ação Civil Pública nº 000075-94.2016.8.16.0146, cujo réu é o apelante (mov. 1.23, fls. 11-17 e mov. 1.24, fls. 1-9). Ato contínuo, o Comandante do 12º Batalhão da Polícia Militar, responsável pela Sindicância, exarou sua solução, concordando com as conclusões a que chegou o Sindicante, determinando a instauração do FATD (mov. 1.24, fls. 10 e 11). Contudo, o Comandante do 1º Comando Regional da Polícia Militar avocou a solução (mov. 1.24, fl. 13), discordou do entendimento anterior e decidiu pela anulação da Sindicância, encaminhando-a ao Corregedor da PMPR, pois entendeu que a decisão do Comandante do 12º Batalhão da Polícia Militar não apreciou o conteúdo dos autos da Ação Civil Pública nº 000075-94.2016.8.16.0146, existindo indícios de responsabilidade do apelante, que deveriam ser analisados conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 16.544/2010 (mov. 1.24, fl. 14). O Corregedor, por sua vez, restituiu a Sindicância para o Comandante Regional (mov. 1.25, fl. 1), por considerar que o procedimento carece de informações sobre os fatos. Com isso, foram requisitadas diligências (mov. 1.25, fl. 2). Em seguida, foi apensada à Sindicância cópia virtual dos autos do Processo Criminal nº 0004687-27.2015.8.16.0146 (mov. 1.25, fl. 6) e o apelante foi, novamente, ouvido (mov. 1.25, fls. 8 e 9).
Em nova decisão, o Sindicante entendeu que os novos documentos juntados não possuíam o condão de alterar sua decisão anterior, observando, contudo, que “não é absurdo admitir a existência de indícios de suposta prática de crimes nos fatos em apuração e que, possivelmente, foram esses indícios que ensejaram a prisão, indiciamento e citação criminal do acusado e dos outros dois co-réus” (mov. 1.26, fl. 1). Com isso, entendeu que deveria ser aplicada a mesma solução do primeiro relatório. Todavia, o Comando Regional, novamente, entendeu de maneira contrária à decisão do encarregado da Sindicância, decidindo que o apelante deveria ser submetido aos ditames da Lei nº 16.544/2010 (mov. 1.26, fl. 3). Com isso, foi instaurado o Procedimento Disciplinar de Licenciamento nº 041/2016 (mov. 1.26, fls. 6-7). Foi juntada cópia da decisão que indeferiu o pedido liminar para que o recorrente fosse afastado do cargo público, com o intuito de evitar a prática reiterada de atos de improbidade administrativa (mov. 1.26, fls. 14-16 e mov. 1.27, fls. 1-4). Após a apresentação das razões finais de defesa (mov. 1.36, fls. 13-18 e mov. 1.37, fls. 1-10), o Presidente da ADL exarou sua decisão, entendendo que o apelante reunia condições de permanecer nas fileiras da corporação (mov. 1.38, fls. 3-15; mov. 1.39, fls. 1-14; e mov. 1.40, fls. 1-2).
Contudo, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) discordou da solução do Presidente da ADL e aplicou a penalidade de licenciamento a bem da disciplina ao apelante (mov. 1.40, fls. 5-12). Contra essa decisão o apelante interpôs pedido de reconsideração de ato (mov. 1.40, fls. 16-18 e mov. 1.41, fls. 1-7). No entanto, o recurso foi julgado improcedente (mov. 1.41, fls. 8-11). b) Da ausência de desproporcionalidade ou de ilegalidade no ato administrativo O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos deve ser dirigido à regularidade do procedimento, à legalidade do ato e à proporcionalidade da pena aplicada, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar indevidamente no mérito do ato administrativo: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (Súmula nº 665, STJ). No caso, quanto à proporcionalidade da penalidade aplicada, deve-se notar que o art. 26, III, da Lei nº 16.544/2010, conferiu ao Comandante-Geral da PMPR ampla discricionariedade para apreciar a possibilidade de licenciamento a bem da disciplina, submetendo-o somente à necessidade de decidir de maneira motivada: “Art. 26. Recebidos os Autos de Apuração Disciplinar de Licenciamento, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando: (...) III – o licenciamento a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade (...)Parágrafo único. A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do presidente da Apuração Disciplinar de Licenciamento”. Logo, qualquer tentativa de realizar exame de proporcionalidade no caso em questão resultaria em invasão do mérito administrativo por parte do Poder Judiciário. Outrossim, percebe-se que ao longo de todo o procedimento foi garantido ao apelante o contraditório e a ampla defesa, não existindo qualquer violação ao devido processo legal. Por fim, analisando a decisão (mov. 1.40, fls. 5-12), percebe-se que o Comandante-Geral a fundamentou devidamente, expondo todos os motivos de fato e de Direito que o levaram a discordar da decisão proferida pelo Presidente da ADL (mov. 1.40, fls. 8-11). Com relação aos fatos, entendeu que o Presidente da ADL se amparou em pontos controversos para exarar seu entendimento (mov. 1.40, fl. 8), deixando de analisar provas concretas (mov. 1.40, fl. 10), sendo que, reanalisando os documentos e testemunhos, chegou à conclusão de que as acusações feitas contra o apelante eram procedentes (mov. 1.40, fl. 11). Em seguida, considerando que o acusado havia praticado as respectivas condutas, entendeu que, juridicamente, o comportamento do apelante violou o art. 5º, II, b e c, da Lei Estadual nº 16.544/2010; os arts. 104 e 102, c, d e j, do Código da PMPR; os arts. 6º, I, IV, V, VII, XII, XIII, 7º, II, III, VIII, IX, XII, XXVI e 8º, §1º, do Código de Ética da PMPR; e o previsto no anexo I, nº 9, do Decreto Federal nº 1943/54 (mov. 1.40, fl. 11). Assim, inexistindo desproporcionalidade na penalidade, irregularidade no procedimento ou ilegalidade no ato, deve-se manter a decisão do Comandante-Geral da PMPR. Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no art. 85, §11º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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