SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095943-23.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA.1. Nos termos do art. 835, §1º, do CPC, a ordem de preferência de indicação de bens penhoráveis pode ser alterada quando haja justificativa a partir dos elementos fáticos advindos do caso concreto – “Ratio decidendi” do precedente do Tema 913 do STJ.2. Veículos indicados à penhora pela parte executada que são de difícil alienação e insuficientes para saldar o crédito executado, o que autoriza a penhora sobre o percentual de faturamento (art. 866, caput, do CPC) – Precedentes do STJ e do TJPR.3. Percentual da penhora sobre o faturamento (5%) que não torna inviável a atividade empresarial desenvolvida pela parte executada (art. 866, §1º, do CPC) – Precedentes do STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.