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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA LOG ESTRADÃO e ROSIVALDO FERREIRA DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo “a quo” que, nos autos de Execução Fiscal nº 0002807-03.2020.8.16.0056, deferiu a penhora sobre faturamento (mov. 201.1), nos seguintes termos: A penhora de faturamento é constrição processual, que recai sobre parte da renda da atividade negocial da empresa executada, e é cabível desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, para o caso concreto, bem como que não comprometa a atividade empresarial.A pretensão encontra respaldo nos arts. 835, inciso X, e 866, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determinam a possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.Para tanto, o juiz deve fixar percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, nomeando administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, §§1º e 2º, do CPC).É fato que nesse tipo de providência se deve atentar que a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a busca de satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo.Assim, desde que a situação seja, realmente, excepcional - pelo fato de não terem sido encontrados bens do devedor, para a penhora -, e uma vez que o gravame não comprometa a atividade da executada, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento da empresa.Nesse sentido, se observa do seguinte julgado:(...)No presente caso, verifica-se que foram penhorados 7 veículos nos autos, no entanto estes não são suficientes para a satisfação da dívida, a qual atinge o grande montante de R$ 2.815.414,13. Ademais, a penhora do faturamento é cabível, haja vista que a empresa executada não possui outros bens móveis ou imóveis, navios e aeronaves e a penhora de ações e quotas não é possível por se tratar de EIRELI.Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso sob análise, todas as diligências expropriatórias anteriormente realizadas restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de fácil alienação e/ou suficientes para a quitação integral do débito.Observa-se, ainda, que com relação ao percentual que deve incidir sobre o faturamento, deve-se procurar evitar que se inviabilize o funcionamento da empresa.(...)Contudo, ao determinar a penhora do faturamento o julgador deve estar atento aos princípios da função social e da preservação da empresa, de modo que o percentual deve ser fixado em 5% do faturamento bruto da empresa, percentual que certamente não asfixiará a atividade empresarial do devedor.Ante o exposto, defiro a penhora do faturamento da empresa executada, na porcentagem de 5% (cinco por cento) do faturamento, até o valor total da dívida discutida nestes autos, ressaltando-se que tal percentual não inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial.Nomeio como depositário o diretor/administrador da empresa executada, que ficará encarregado de depositar mensalmente, em conta vinculada ao Juízo, os valores penhorados, além de apresentar o balancete da empresa.Intimações. Diligências necessárias. Irresignada, sustenta a parte agravante/executada, em síntese, que: a) os únicos bens que possui são os utilizados na operação da empresa;b) a penhora de veículos seria preferencial em relação à penhora de faturamento;c) a penhora sobre faturamento somente poderia ocorrer em casos excepcionais, motivo pelo qual a decisão deve ser revista;d) sucessivamente, busca que a penhora se limite a 1,5% do faturamento líquido mensal (em relação à presente execução fiscal) ou 4% do faturamento líquido mensal (em relação a todas as execuções fiscais contra a agravante). O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 203, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e recolhimento de custas recursais). 2. DO MÉRITO De plano, observa-se que a parte agravante/executada nomeou à penhora sete veículos (vide mov. 109.1, mov. 125.1 e mov. 194.1), o que foi rejeitado na decisão recorrida, haja vista o fato de que o grande montante dívida exequenda (R$ 2.815.414,13 – mov.1.2) é muitíssimo superior ao valor dos bens bloqueados junto ao RENAJUD, além de se serem de difícil alienação (muitos dos veículos já possuem vários anos de uso).Destaque-se que o art. 9º, III, e o art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) assim tratam da ordem de nomeação de bens à penhora: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:(...)III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;(...)Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. De maneira complementar, frente à lacuna na Lei de Execuções Fiscais em relação à penhora sobre faturamento, pode ser aplicado o art. 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a partir da norma do art. 835, §1º, do CPC, o Juízo pode “alterar” a ordem de preferência de bens penhoráveis quando haja justificativa a partir dos elementos fáticos advindos do caso concreto. Nessa linha, mesmo com a interpretação integrativa entre o art. 11 da Lei 6.830/1980 e o art. 835 do CPC, há a possibilidade de adaptabilidade da ordem de preferência em prol da eficiência processual (art. 8º do CPC) e da própria inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) no processo executivo.Sobre a interpretação do art. 835, §1º, do CPC, veja-se a “ratio decidendi” do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo de Tema 913): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...)2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620).(...)(STJ, REsp 1.388.642/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 3/8/2016) Dessa maneira, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 913 (a ordem de preferência de nomeação de bens à penhora pode ser flexibilizada em atenção às peculiaridades do caso concreto) pode também ser aplicada ao presente caso. Nessa linha, faz-se necessário destacar que a “ratio decidendi” delimita o alcance do precedente, conforme expõe Luiz Guilherme Marinoni: “A decisão, vista como precedente, interessa aos juízes – a quem incumbe dar coerência à aplicação do direito – e aos jurisdicionados – que necessitam de segurança jurídica e previsibilidade para desenvolverem suas vidas e atividades. O juiz e o jurisdicionados, nessa dimensão, têm necessidade de conhecer o significado dos precedentes.
Ora, o melhor lugar para se buscar o significado de um precedente está na sua fundamentação, ou melhor, nas razões pelas quais se decidiu de certa maneira ou nas razões que levaram à fixação do dispositivo. É claro que a fundamentação, para ser compreendida, pode exigir menor ou maior atenção ao relatório e ao dispositivo. Esses últimos não podem ser ignorados quando se procura o significado de um precedente. O que se quer evidenciar, porém, é que o significado de um precedente está, essencialmente, na sua fundamentação, e que, por isso, não basta somente olhar à sua parte dispositiva.
A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 221-222). Portanto, tratando-se de precedente do STJ em sede de recurso repetitivo, apenas referida Corte superior tem legitimidade para realizar a superação (“overruling”) do entendimento adotado, cabendo a este Tribunal de Justiça aplicar o precedente em seus julgamentos, por força do art. 926 da CPC. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. (...) REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. (...) 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. (...) 10. Recurso extraordinário desprovido.(STF, RE 655265, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/04/2016). Para fins de “distinguishing” (art. 489, V, do CPC), destaque-se que não é caso de se aplicar o precedente do Tema 578 do STJ (REsp n. 1.337.790/PR), pois: a) não de se trata de hipótese de aplicação pura da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e b) o referido precedente não rege as hipóteses de relativização da ordem da preferência que são reguladas pelo art. 835, §1º, do CPC.Ademais, a regra do art. 866 do CPC autoriza a penhora sobre o percentual de faturamento quando os demais bens penhoráveis “forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.Desse modo, especificamente em relação à penhora sobre faturamento, veja-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes.2. Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais.3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/9/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA. ART. 866 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. MAQUINÁRIO DE BAIXA LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 7/STJ. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA. ARGUMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.1. O Tribunal de origem ratificou decisão do juízo singular que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa recorrente no percentual de 5% (cinco por cento), por entender que os bens por ela ofertados eram de difícil alienação e lhes faltava liquidez.2. Ademais, registrou que o bloqueio Bacenjud foi infrutífero e que não havia imóveis de propriedade da recorrente passíveis de penhora.Por fim, realçou que a parte não comprovou a existência de veículos, nem demonstrou que o percentual imposto sobre seu faturamento invibilizaria suas atividades (fl. 206, e-STJ).3. Rever os fatos narrados requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.(...)5. Além disso, a recorrente não atacou o importante argumento judicial da baixa liquidez dos bens por ela ofertados, nem o de que houve falta de provas da inexistência de veículos e imóveis penhoráveis.6. Ambos os argumentos são aptos para manter o decisum combatido, o que permite aplicar, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação.7. Dissídio jurisprudencial prejudicado.8. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp n. 1.857.817/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/3/2020) Ainda em relação ao tema, veja-se o seguinte julgado desta Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PENHORA DE PARCELA DO FATURAMENTO. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, NA NOMEAÇÃO DE BENS, DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980) E NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 805). VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006775-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrão - J. 30.05.2022) Portanto, considerando-se a realidade de que o valor da dívida exequenda é muito maior que o valor dos veículos indicados à penhora, bem como que se tratam de bens de difícil alienação, a penhora sobre o percentual de faturamento deve ser mantida (art. 835, caput, X, e §1°, e art. 866 do CPC).No mais, o percentual de 5% do faturamento líquido utilizado para a penhora respeita a regra do art. 866, §1º, do CPC (“percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”) e se adequada à jurisprudência do STJ sobre o tema: “5. No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ”.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/8/2022) “5. No caso, os Julgadores avaliaram as provas existentes nos autos para julgar adequada a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ”.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/8/2022) Por fim, não foi devidamente comprovada a existência de outras execuções que tenham resultado em penhora sobre o faturamento da empresa, devendo ainda ser levado em conta que o Juízo “a quo” não foi provocado sobre esse ponto específico, motivos que autorizam a manutenção de percentual fixado na decisão recorrida.Logo, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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