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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 15.1 que, nos autos de Ação Pauliana nº 0011072-25.2023.8.16.0044, o Juiz indeferiu a tutela provisória cautelar.Alega o agravante que estão preenchidos os requisitos para concessão do arresto cautelar e indisponibilidade de bens, por fraude contra credores. Afirma que o crédito é anterior à alienação dos imóveis, além de que o devedor é insolvente, considerando as várias execuções que somam uma quantia considerável e os bens foram transferidos ao advogado do agravado Cláudio, de modo que detinha conhecimento do seu estado de insolvência e ciência da fraude. Sustenta ainda, que o risco de dano está caracterizado no fato de que ao tomar conhecimento da existência da demanda de origem, vão procurar alienar para terceiros os bens que se busca atingir, bem como, outros credores podem pretender a constrição. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1) e não aforam apresentadas contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, saliento que o pleito foi indeferido sob o fundamento de que não restou demonstrado, ao menos neste momento, a probabilidade de direito no que concerne à insolvência do devedor ou ausência de patrimônio suficiente, veja-se:“Isto porque, tratando-se de ação pauliana, faz-se necessário comprovar, não somente a existência de crédito anterior, mas também que o negócio jurídico realizado com fraude contra credores, em concílio fraudulento, seja capaz de levar o devedor à insolvência, ou ao menos, colocá-lo em real risco de insolvabilidade.Embora tenha o autor comprovado a anterioridade dos créditos consubstanciados na inadimplência das CCB nsº 5366258, 5366754 e 5374650, emitidas, respectivamente, em 21.07.2020; 14.09.2020 e 24.11.2021, em relação à alienação dos imóveis ocorrida em 22.03.2023 (seq. 1.10/1.12), bem como a existência de vultosa dívida (R$ 12.198.131,84), não se vislumbram indícios de que a alienação dos imóveis ao segundo réu possa sequer colocar em risco a capacidade de pagamento das obrigações assumidas pelo primeiro réu.Destaque-se que restou ausente qualquer comprovação, ao menos por ora, de que não há outros bens de propriedade do primeiro réu aptos à garantia de suas dívidas”.Pois bem. Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, depende da demonstração da probabilidade de direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.Assim como, de acordo com o art. 301 do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para a conservação de direito: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Prosseguindo, conforme se sabe, nos termos do art. 158 do Código Civil, a fraude contra credores se materializa no ato de transmissão de bens pelo devedor, a título gratuito e/ou oneroso, capaz de reduzi-lo a insolvência, ou o torne insuficiente, com o objetivo de frustrar o credor na obtenção da satisfação da obrigação.De acordo com o entendimento externado pelo STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.294.462/GO, a configuração de fraude contra credores pressupõe: a) anterioridade do crédito; b) prejuízo ao credor (eventos damni); c) ato jurídico praticado em condições de levar o devedor à insolvência; e, d) conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).No caso, conforme bem demonstrado pelo Juízo, apesar de se fazerem presentes alguns requisitos, tem-se que inexiste a probabilidade, ao menos neste momento de cognição não exauriente, quanto a insolvência do devedor ou inexistência de patrimônio suficiente.Isso porque, mesmo com a existência de outras demandas em desfavor do devedor, não há qualquer prova de que este não possui bens suficientes para satisfazer suas dívidas.Saliento ainda que por risco ao resultado útil do processo, entende-se pelo estado ou conduta do devedor que possa atentar contra a capacidade do processo em concretizar a tutela entregue às partes, ou seja, atente contra a sua eficácia. São exemplos de circunstâncias que implicam em risco ao resultado do processo a insolvência da parte, a incapacidade financeira do devedor, a dilapidação de patrimônio ou a necessidade do emprego da constrição para a garantia do pagamento.Nos termos da decisão, não foram apresentados elementos suficientes e capazes de presumir que o devedor possui a intenção de se desfazer de seus bens com a finalidade de burlar a satisfação da dívida, além de não haver comprovação da inexistência de patrimônio ou capacidade financeira para saldar o débito executado.Ainda, ressalto que o Magistrado singular determinou, de forma prudente, a anotação/averbação às margens das matrículas dos imóveis aqui discutidos acerca da existência dessa lide, tornando público a terceiros de boa-fé a possibilidade de eventual anulação do negócio jurídico.Portanto, se mostra necessária a dilação processual e a detida análise em cognição mais aprofundada, a fim de se examinar a presença dos elementos necessários quanto a insolvência do devedor para frustrar os credores.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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