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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 13.1 e 19.1 que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0000412-68.2023.8.16.0206, o Juiz determinou a intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, promovendo a juntada dos documentos necessários para comprovar a abertura de conta corrente e a renegociação financeira, sob pena de indeferimento da inicial.Alega o agravante a desnecessidade da apresentação do título de crédito/contrato relativo à operação de crédito objeto da presente cobrança, posto que, nos termos do art. 700 do CPC, tal ação poderá ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, incumbindo ao autor, tão somente, a discriminação de valor da dívida e a juntada da memória de cálculo atualizada, o que foi devidamente observado, conforme disposto no §2º do referido dispositivo processual. Argumenta que não possui documento físico, posto que se trata de renegociação financeira realizada através de digitação de senha pessoal do cliente em Internet Banking. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1). Posteriormente, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre o falecimento do titular da conta corrente (mov. 18.1) e, em resposta, foi informado que será realizada a regularização do polo passivo da demanda (mov. 21.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, verifico matéria de ordem pública, suscetível ao conhecimento de ofício nesta oportunidade.Da análise, verifico que o Banco Bradesco ajuizou ação de cobrança em 10/05/2023, contra Sérgio Luiz Caetano, objetivando a cobrança de R$ 119.072,71 (cento e dezenove mil, setenta e dois reais e setenta e um centavos).Ocorre que, conforme consta na certidão de óbito (mov. 21.2), o requerido Sr. Sérgio Luiz Caetano faleceu na data de 11/09/2022, cerca de oito meses antes da propositura da demanda. Dessa forma, trata-se de ação ajuizada contra pessoa inexistente, portanto, ausente um dos pressupostos processuais subjetivos, qual seja, a capacidade de ser parte no processo. A referida capacidade está intrinsecamente relacionada com os direitos da personalidade, o qual, nos moldes dos arts. 2º e 6º do CC, tem seu início com o nascimento e término com óbito.Logo, se atentando ao fato de que o óbito do devedor se materializou anteriormente ao ajuizamento, se torna imperiosa a conclusão pela ausência do pressuposto processual, culminando na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A MONITÓRIA.APELO DA RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE DEVE SER APLICADO QUANDO A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES OCORRER DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE O FEITO PROSSIGA SOMENTE CONTRA A RÉ PESSOA JURÍDICA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DE OFÍCIO, PROVIDO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A RÉ FALECIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002725-03.2007.8.16.0193 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2020).Além disso, embora o agravante tenha informado que seria realizada a regularização do polo passivo da demanda, não existe tal possibilidade, uma vez que a substituição processual prevista no art. 110 do CPC, se restringe aos óbitos ocorridos no curso da demanda e não anteriormente ao seu ajuizamento.Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso e, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente.
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