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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 06/05/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO” (NU 0002031-40.2016.8.16.0089, mov. 1.1) em face de LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, Ex-Prefeito do MUNICÍPIO DE IBAITI; MARCELO TOLEDO FONSECA, Presidente da Comissão de Licitação; SILVIO LOPES QUADROS, Assessor Jurídico; JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, Chefe da Divisão de Material e Patrimônio; ELETROVÃO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME e seus sócios, RÔMULO DOMINGUES CARVALHO e JOÃO DOS REIS DE CARVALHO, asseverando que: a) em 18/10/2006 teve início o procedimento de Dispensa de Licitação nº 179/2006, para aquisição de material elétrico de alta tensão, pelo valor de R$ 4.427,37 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos); b) “O único documento que constou no procedimento indicando uma possível cotação de preços foi o documento denominado ‘Cotação nº 1930/2006’, indicando os valores de determinados produtos pela empresa BORDIGNHOM MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES (fls. 23). Ocorre que esse documento foi feito pelo próprio Município de Ibaiti, inclusive em papel timbrado da Municipalidade, com o nome da empresa e os valores de cada item preenchidos à mão, e sem qualquer assinatura e/ou carimbo da referida empresa, evidenciando que não foi feito pela empresa BORDIGNHUM. É, portanto, um documento frágil para a regularidade do procedimento e, de outro vértice, grande indicativo da montagem do procedimento de Dispensa Licitatória 179/2006, com o seu direcionamento à empresa requerida ELETROVÃO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME”; c) o procedimento todo foi realizado em um único dia, o que é absolutamente impossível, além de não constar documentos e autorizações essenciais; d) o extrato da Dispensa da Licitação só foi publicado 1 (um) ano depois, na tentativa dolosa de dar aparência de legalidade ao procedimento; e) os Requeridos devem ser condenados ao pagamento da quantia de R$ 4.427,37 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), que, atualizada, perfaz R$ 17.109,37 (dezessete mil, cento e nove reais e trinta e sete centavos); f) “além do valor recebido no simulacro procedimento de Dispensa Licitatória nº 179/2006, a referida empresa também recebeu durante a gestão do ex-prefeito, a quantia de R$ 13.999,53 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos). Porém, acerca de tal quantia o Município de Ibaiti informou que ‘após diligência junto aos departamentos responsáveis, não foram encontrados procedimentos licitatórios e/ou dispensas de licitação’”; g) logo, este valor também deve ser restituído, sendo a quantia atualizada de R$ 51.559,51 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Pediu, cautelarmente, a indisponibilidade de bens de LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, RÔMULO DOMINGUES CARVALHO, JOÃO DOS REIS DE CARVALHO e ELETROVÃO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME no valor de R$ 51.559,51 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos); bem como destes Acusados e de MARCELO TOLEDO FONSECA, SILVIO LOPES QUADROS e JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 17.109,37 (dezessete mil, cento e nove reais e trinta e sete centavos). Ao final, requereu a nulidade da Dispensa de Licitação nº 179/2006, e do Contrato derivado, além de condenação dos Requeridos ao ressarcimento ao erário pela prática dolosa de improbidade administrativa. 2) Em 09/05/2016, foi deferida a cautelar de “indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos requeridos, na seguinte forma: - LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, RÔMULO DOMINGUES CARVALHO, JOÃO DOS REIS DE CARVALHO e ELETROVÃO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - ME, no valor atual de R$ 68.668,82 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oitenta e dois centavos); - MARCELO TOLEDO FONSECA, SILVIO LOPES QUADROS, JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, no valor atual de R$ 17.109,32 (dezessete mil, cento e nove reais e trinta e dois centavos).” (mov. 9.1 dos autos originários). 3) Foram bloqueados bens (movs. 9, 18, 19 e 21 dos autos originários). 4) MARCELO TOLEDO FONSECA (mov. 26.1 dos autos originários); SILVIO LOPES QUADROS (mov. 28.1 dos autos originários); RÔMULO DOMINGUES CARVALHO e JOÃO DOS REIS DE CARVALHO (mov. 31.1 dos autos originários); bem como LUIS CARLOS PETÉ DOS SANTOS e JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA (mov. 32.1 dos autos originários) apresentaram Defesas Prévias. 5) O processo foi suspenso até 21/11/2019, em razão da repercussão geral declarada no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (mov. 36.1 e 115.1 dos autos originários). 6) No saneamento do processo foi afastada a preliminar de prescrição, pois a pretensão de ressarcimento por ato doloso é imprescritível, e recebida a inicial (mov. 115.1 dos autos originários). 7) Os Requeridos apresentaram Contestações (mov. 129.1, 131.1, 135.1, 137.1 dos autos originários), que foram impugnadas (mov. 156.1 dos autos originários). 8) Faleceram LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e SILVIO LOPES QUADROS (mov. 182.1 e 211.1 dos autos originários) e o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu habilitação dos herdeiros (mov. 189.1 e 215.1 dos autos originários). 9) As Partes foram intimadas para se manifestarem sobre a (in)aplicabilidade da Lei Federal nº 14.230/2021 (mov. 230.1 dos autos originários). Após, foi esclarecido que, conforme o Tema nº 1.199 do STF, o novo regime prescricional é irretroativo, bem como as alegações de ausência de conduta dolosa se trata de mérito (mov. 255.1 dos autos originários). 10) Em 17/07/2023, RÔMULO DOMINGUES CARVALHO e JOÃO DOS REIS DE CARVALHO pediram imediato desbloqueio do dinheiro e imóveis indisponibilizados e ofereceram em garantia veículos listados nos movimentos 9.5 e 9.7, especificamente o veículo Chevrolet Montana, ano 2012, com valor Fipe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e um caminhão GM Chevrolet, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que ultrapassam o dano alegado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 284.1 dos autos originários). 11) O pedido foi indeferido por preclusão do prazo para impugnação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, bem como pela ausência de provas das alegações (mov. 287.1 dos autos originários). 12) RÔMULO DOMINGUES CARVALHO e JOÃO DOS REIS DE CARVALHO interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos nº 0096030-76.2023.8.16.0000), asseverando que: a) não há preclusão, uma vez que o pedido para garantia de eventual execução é uma faculdade dos Agravantes, que pode ser exercida a qualquer tempo; e b) “a manutenção da decisão do MM. Magistrado a quo pode causar enorme prejuízo ao agravante ante a indisponibilização de seu patrimônio até conclusão da ação civil pública, o que onera demasiadamente o agravante. Ademais, argumenta-se que o agravante trouxe sólidos fundamentos, capazes de justificar a atribuição do efeito infringente, autorizando o caucionamento do valor da futura e eventual condenação, mediante a liberação dos bens que superem o limite imposto pela decisão liminar em R$ 68.668,82.”. Pedem a “atribuição de efeito modificativo e, finalmente, seja dado total provimento do recurso, para que se reconheça a inexistência de preclusão quanto ao pedido de caucionamento da ação (item a), bem como que a indisponibilidade de bens se limite ao valor postulado na ação, ou seja, na quantia de R$ 68.668,82 (item b)”. 13) Esclareci a possibilidade de substituição dos bens indisponibilizados por caução idônea e determinei a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor para atualizar o dano e especificar quais bens constritos são suficientes à garantia do eventual ressarcimento ao erário (mov. 21.1 destes autos recursais). 14) O MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor asseverou que: a) “verifica-se a priori excesso na indisponibilidade dos bens, contudo, não é possível atribuir ao Ministério Público a responsabilidade por indicar quais bens são o suficiente para a garantia do Juízo”; b) os valores dos veículos indicados não correspondem ao valor da tabela FIPE e, pois, não são suficientes; c) o reconhecimento do excesso de indisponibilidade exige realização de avaliação dos bens, cujo ônus recai sobre os Réus; d) “Não obstante, se verifica nos autos solução que pode melhorar a situação dos agravantes e dos demais réus sem colocar em risco a garantia do Juízo e sem impossibilitar que posteriormente cada réu alegue e comprove a permanência do excesso”. Especificou bens de cada Réu que poderiam ser liberados e juntou cálculo atualizado do dano (mov. 32.1 e 32.2 dos autos recursais). 15) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 36.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação de bens constritos, ante o oferecimento de dois veículos como caução. Na sessão de 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema nº 1.199, pela irretroatividade apenas das normas mais benéficas da Lei Federal nº 14.230/2021 que revogaram a modalidade culposa e instituíram novo regime prescricional. Vejamos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (destaquei). Logo, as demais normas seguem a lógica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”), como o artigo 16 da Lei Federal nº 8.429/92, inserido pela Lei Federal nº 14.230/21: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (...) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.” (destaquei). Como se vê, o parágrafo 6º do artigo 16, da Lei Federal nº 8.429/1992, permite, sim, durante a instrução do processo, a substituição ou a readequação da medida cautelar anteriormente efetivada, a pedido do Requerido. Portanto, a indisponibilidade de bens decretada em 2016 não só pode ser substituída por caução idônea, como, também, readequada, a fim de observar os exatos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 8.429/1992. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a Ação Civil Pública, em 06/05/2016, pretendendo o reconhecimento de conduta ímproba dolosa dos Acusados, e de justificar a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de R$ 4.427,37 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) pagos a ELETROVÃO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME, em virtude de suposto direcionamento da Dispensa de Licitação ocorrida em 2006; bem como de mais R$ 13.999,53 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), que teriam sido transferidos, sem motivo, à Empresa. Indicou como valores atualizados, na data do ajuizamento (06/05/2016), R$ 17.109,31 (dezessete mil, cento e nove reais e trinta e um centavos) e R$ 51.559,51 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 68.668,82 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oitenta e dois centavos). A decisão deferiu o pedido de indisponibilidade de bens da seguinte forma: “- LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, RÔMULO DOMINGUES CARVALHO, JOÃO DOS REIS DE CARVALHO e ELETROVÃO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - ME, no valor atual de R$ 68.668,82 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oitenta e dois centavos); - MARCELO TOLEDO FONSECA, SILVIO LOPES QUADROS, JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, no valor atual de R$ 17.109,32 (dezessete mil, cento e nove reais e trinta e dois centavos).” (mov. 9.1 dos autos originários, destaquei). Foram indisponibilizados, além de R$ 68.668,82 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) de JOÃO DOS REIS DE CARVALHO, em 13/06/2016 (f. 5 do mov. 18.1), os seguintes bens: a) Fiat Uno Mille de LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS (mov. 9.4); b) Chevrolet Montana LS, Toyota Hilux CS 4X4 e GM Chevrolet 12000 Custom de RÔMULO DOMINGUES CARVALHO (mov. 9.5); c) R/JLF Carresul CA, VW Ssaveiro 1.6 CS, Fiat Uno Mille Fire e duas Ford F75 de JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA (mov. 9.6); d) Toyota Etios SD XLS de JOÃO DOS REIS DE CARVALHO (mov. 9.7); e) Dois imóveis de LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS (mov. 21.2 e 21.5); f) Dois imóveis de SILVIO LOPES DE QUADROS (mov. 21.3 e 21.4); g) Imóvel de MARCELO TOLEDO FONSECA (mov. 21.6); h) Dois imóveis de RÔMULO DOMINGUES CARVALHO (mov. 21.7 e 21.8); e, i) Imóvel de JOÃO DOS REIS DE CARVALHO (mov. 21.9). Desde 2016, os Acusados não podem dispor de valores, veículos e imóveis que, evidentemente, superam muito a quantia originária alegadamente desviada, em 2006, de R$ 18.426,90 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos - soma de R$ 4.427,37 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) e R$ 13.999,53 (treze mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), em inobservância ao disposto no parágrafo 5º, do artigo 16, de que “Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.” (destaquei). E, considerando-se o universo de bens indisponibilizados de todos os Acusados, vê-se o excesso da cautelar. Além disso, deve-se considerar o princípio da menor onerosidade ao Devedor, que determina a adoção do meio menos oneroso possível, a fim de assegurar o resultado útil do processo e respeitar o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, entende esta 5ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INCIDENTAL, EM MEDIDA CAUTELAR, INAUDITA ALTERA PARS, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019302-91.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.10.2023, destaquei). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGADO EXCESSO DE INDISPONIBILIDADE. OFERECIMENTO DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL PARA RESTRIÇÃO, EM VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NECESSIDADE, TODAVIA, DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE ANTES DA LIBERAÇÃO DOS IMÓVEIS JÁ INDISPONIBILIZADOS. (...) e) Como se vê, o valor da meação do imóvel supera, e muito, o valor da indisponibilidade de bens do Agravante, sendo suficiente para garantir eventual execução de condenação de ressarcimento ao erário e, ao mesmo tempo, respeitar o princípio constitucional da presunção de inocência e o da menor onerosidade ao Devedor. Precedente desta Câmara. f) Todavia, nos termos do art. 1.647, inciso I, do Código Civil, “nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (…) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”, sendo imprescindível, pois, a concordância da cônjuge do Agravante acerca do levantamento da restrição sobre os bens já indisponibilizados. Precedente desta Câmara. g) Assim, é caso de dar provimento em parte ao recurso, a fim de: (i) determinar que a indisponibilidade de bens recaia apenas sobre fração ideal de 6,30 hectares do imóvel de matrícula nº 18.331, do CRI de Diamantino/MT; e (ii) após a concordância da cônjuge do Agravante acerca do oferecimento desse bem, o levantamento da restrição sobre os imóveis de matrículas nº 8.030, nº 8.122 e nº 6.023, do CRI de Alto Paraná/PR. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001936-73.2022.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.08.2022, destaquei). Necessário ponderar, também, que os Agravantes ofereceram dois veículos em substituição à garantia existente: Chevrolet Montana, ano 2012, com valor Fipe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e um caminhão GM Chevrolet, com tabela Fipe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Ainda que (conforme aduz o MINISTÉRIO PÚBLICO) os Agravantes não tenham produzido prova da situação real dos automóveis, é inegável que seriam suficientes para arcar com o suposto dano originário de pouco mais de R$ 18.426,90 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos - soma de R$ 4.427,37 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) e R$ 13.999,53 (treze mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos). É necessário lembrar que o dano de R$ 68.668,82 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) – soma de R$ 17.109,37 (dezessete mil, cento e nove reais e trinta e sete centavos) e R$ 51.559,51 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) –, apontado na petição inicial, foi resultado da Ação tardia, ajuizada 10 (dez) anos após dos fatos (ocorrido em 2006) e que, inclusive, ensejou a prescrição das penas da LIA. Assim, em atenção ao princípio da menor onerosidade, é caso de permitir a substituição da garantia. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de RÔMULO DOMINGUES CARVALHO e JOÃO DOS REIS DE CARVALHO, para permitir a substituição da garantia e, pois, a liberação dos bens constritos dos Agravantes.
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