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Acórdão
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ALINE CORRER CAETANO, inconformada com o decisum de mov. 31 proferido nos autos de Execução da Pena NU 4000743-73.2023.8.16.0014 – no qual o Juízo a quo indeferiu pedido de indulto formulado pela defesa (ref. aos autos de Ação Penal NU 0053451-76.2020.8.16.0014), em face do não preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 11.302/2022 (porque a pena privativa de liberdade respectiva foi substituída por restritiva de direitos) –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 44).Em suas razões, a defesa persegue a concessão do indulto, externando inclusive intento de pré-questionamento. Aponta, em resumo, fatos que considera resultar no “desvirtuamento da finalidade original da aplicação das penas restritivas de liberdade, punindo com mais gravidade àqueles cujos crimes são de menor potencial ofensivo e agravando o cenário penitenciário em colapso”. Salienta que no art. 8º, I, o respectivo Decreto Presidencial se refere às penas restritivas de direito “na sua forma autônoma”, de modo que “todos os condenados à pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direito são abrangidos pelo art. 5º do Decreto 11.302/2022”. Argumenta, também, que a análise puramente linear do art. 8º, I, do Decreto nº 11.302/2022 conduz o operador do direito a uma interpretação restritiva e equivocada diante do caso concreto (manifestando entendimento em descompasso com a política criminal e colocando o indulto distante do ideário de justiça), devendo a hermenêutica de tal dispositivo normativo se dar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega, ademais, que o indulto deve ser concedido seguindo parâmetros de justiça e razoabilidade e atingir todas as pessoas condenadas por crime cuja pena máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, salvo os casos mais graves que se configuram como crimes impeditivos, conforme o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 (mov. 44).O recurso foi contrarrazoado à mov. 50.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 66.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, mas, no mérito, não merece provimento.E não merece provimento por, basicamente, três claras razões. Primeiro, porque o intento defensivo – como bem delineou o Juízo singular – encontra óbice já no disposto do art. 8º, I, do Decreto Presidencial em questão, que não se restringe (à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, friso) às hipóteses de penas restritivas de direitos aplicadas de forma apenas “não substitutiva”.E tal entendimento possui o respaldo da jurisprudência pátria, verbis:“AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O agravante não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022, por ter sido beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, óbice que impede a concessão da benesse, nos termos do art. 8º, I, do Decreto em questão. 2. Desprovido o agravo.”(TRF-4 - EP: 50011666420234047004 PR, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/03/2023, OITAVA TURMA)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022) E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO (ART. 107, II, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PENA POR INDULTO EM AÇÃO PENAL QUE O AGRAVADO TEVE SUA PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 8º, I, DO DECRETO-PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ... DECISÃO REFORMADA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO RESGATE DA REPRIMENDA. [.] PARA A CONCESSÃO DE INDULTO DEVEM SER OBSERVADOS, TÃO SOMENTE, OS REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO PRESIDENCIAL RESPECTIVO, NÃO COMPETINDO AO MAGISTRADO CRIAR NOVAS REGRAS OU ESTABELECER OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA REFERIDA NORMA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A TAREFA DE ESTABELECER OS LIMITES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE (HC N. 417.629/DF, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 16/2/2018)"(STJ - RESP N. 1.862.914/SP, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. EM 11.4.2023 - GRIFOU-SE)."[.] DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OPTOU POR NÃO CONTEMPLAR OS CONDENADOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.302/2022, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA"(STJ - HC N. 827.735, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE DE 06/06/2023)...” (TJ-SC - EP: 80005772120238240023, Relator: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 01/08/2023, Terceira Câmara Criminal)Segundo, porque a benesse pretendida, de toda forma, não nos parece que seria cabível, pois o trânsito em julgado da condenação em comento se deu para a acusação apenas em 17/04/2023 (ou seja, após 25/12/2022, cf. movs. 481 e 490 dos autos NU 0053451-76.2020.8.16.0014), ao que repiso o disposto no art. 9º, I, e no art. 12 do Decreto nº 11.302/2022[1].E, por fim, não se pode ignorar que a pretensão defensiva encontra também impedimento no fato de que a lei comina ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - crime pelo qual a recorrente foi condenada na Ação Penal NU 0053451-76.2020.8.16.0014 -, a pena máxima em abstrato de 12 anos e 06 meses de reclusão (ou seja, superior a 5 anos), considerando-se a pena máxima em abstrato (do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, de 15 anos) e a causa de diminuição de pena da figura privilegiada em seu patamar mínimo (1/6), não estando atendido pela apenada, por derradeiro, o disposto no art. 5º, parágrafo único, do aludido Decreto Presidencial[2].De todo modo, dou a matéria por pré-questionada.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM
os
integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Substitutos Délcio Miranda da Rocha e Benjamim Acácio de Moura e Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 29 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] E em igual sentido: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e objetivos. Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados pelo decreto. 2. O trânsito em julgado para a acusação por ocasião da vigência do Decreto n. 11.302/2022 é condição para concessão do indulto ao apenado. 3. O agravante preencheu os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, contudo, por ocasião da publicação daquele decreto presidencial, em 23/12/2022, ainda não havia operado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, que apenas ocorreu em 09/01/2023. 4. Agravo de execução penal conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07246059420238070000 1736371, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/08/2023) “Agravo em execução. Insurgência contra a decisão que negou a concessão do indulto natalino. Arguição de que o art. 5º não prevê lapso temporal, podendo abarcar condenações posteriores a 25/12/2022. Inviabilidade. Leitura e interpretação conjunta dos dispositivos do Decreto Presidencial nº 11.302, editado em 22 de dezembro de 2022. Concessão da benesse que demanda de condenação até a mencionada data, com trânsito em julgado para a acusação. Recurso desprovido.”(TJ-PR 40001816920238160077 * Não definida, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2023)[2] “AGRAVO EM EXECUÇÃO – Concessão de indulto – Decreto 11.302/2002- ... - Artigo 5º parágrafo único do Decreto Presidencial - Será considerada individualmente a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração - Indulto correspondente a cada um dos delitos – Decisão acertada e mantida – RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - EP: 00023353820238260502 Campinas, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023)(destaquei). Nessa mesma linha, veja-se: Tema 1267/STF – Repercussão Geral "Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos." Decisão publicada em 12/09/2023.
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