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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por CLARO S/A contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais sob nº 12183-16.2022.8.16.0194, judicializada por TEREZINHA DA SILVA ALVES.Na inicial, a Autora deu a saber que era cliente da Ré – sem especificar a data de início da relação – por meio do Contrato sob nº 884/619509434, tendo adquirido os serviços ‘NETFONE – Ligação fixo x fixo – ilimitado Brasil Claro’ e ‘TV – mix HD Fidelidade’. Ocorre que, a certa altura, passou a ser cobrada por atendimento que não contratara, como ‘Serviços Móveis’ e ‘Itens Eventuais’; outrossim, em alguns meses recebeu fatura em duplicidade. A despeito de inúmeras tentativas junto ao serviço de atendimento ao cliente, não houve resolução, pelo que se ajuizou a presente demanda, propugnando fosse declarada a inexigibilidade das cobranças referentes aos serviços não contratados e dos encargos decorrentes do não pagamento, com a consequente devolução, em dobro, do montante respectivo, bem como pediu indenização por danos morais em patamar não inferior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais).Transpostos os regulares trâmites processuais, o i. diretor do processo, Exmo. Dr. Paulo Bizerril Tourinho, julgou procedentes os pedidos iniciais. Declarou inexigíveis as cobranças referentes aos serviços não contratados e condenou a Ré a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, e a indenizar a Autora por danos morais no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Por força da sucumbência, imputou à Ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 46.1).A Autora opôs, então, embargos de declaração contra a sentença, apontando omissão quanto à data do ato lesivo a ser indenizado (mov. 50.1). Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 57.1).Irresignada, a Ré reinveste pela via do apelo. Repisa na tese de que a Autora adquirira, deliberadamente, os serviços de ‘Serviços Móveis’ e ‘Itens Eventuais’, de modo que inexiste ato ilícito a ser indenizado, isso a ensejar a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Sucessivamente, pediu a minoração do quantum referente à indenização por danos morais (mov. 61.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 67.1).Nessa instância recursal, o processo foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação (mov. 9.1-TJ), que restou infrutífera (mov. 30.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Consoante se extrai dos autos, a Autora, TEREZINHA DA SILVA ALVES, era cliente da Ré, CLARO S/A, por conta da contratação dos produtos ‘NETFONE – Ligações fixo x fixo – ilimitado Brasil Claro’ e ‘TV – mix HD Fidelidade’. Contudo, à certa altura da relação comercial, passou a ser cobrada por ‘Serviços Móveis’ e ‘Itens Eventuais’ – designadamente, a assinatura da Netflix –, que não adquirira. Ademais, em alguns meses recebeu a sua fatura em duplicidade. Buscou, por meio do serviço de atendimento ao cliente da Ré, a solução dos seus problemas, mas sempre sem sucesso.Contestando, a Ré se limitou a afirmar que a Autora não comprovou a cobrança por ‘Serviços Móveis’, bem como que a assinatura da plataforma Netflix se dá por ativação em controle remoto, i. é, por vontade do próprio assinante. Nesse cenário, afirma que não cometeu qualquer ilícito a ser reparado.Diante do mosaico fático-probatório confeccionado, o i. diretor do processo convenceu-se de que a Ré apresentou argumentos defensivos genéricos, inservíveis a desconstituir o direito perseguido pela Autora. Ainda, aplicando o diploma consumerista, entendeu que não restou comprovada a legalidade das cobranças efetuadas. Assim, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Ré a devolver, em dobro, à Autora os valores pagos indevidamente e a indeniza-la por danos morais na monta de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).A Ré, ao devolver a decisão para acertamento pela via recursal, reinveste nas teses já apresentadas quando da sua contestação. Em acréscimo, afirma que o valor fixado por danos morais é excessivo.Pois bem:Do quanto se vê dos autos, a Autora, ao ajuizar a ação, apresentou as faturas referentes a janeiro, fevereiro, abril, maio, agosto e setembro de 2022 (movs. 1.3, 1.8, 1.11 e 1.17), constando em todas, sem exceção, a cobrança a título de ‘Serviços Móveis’.Ora, ainda que ausentes algumas outras faturas, é evidente que a Autora foi cobrada pelo referido produto, bem como é lícito concluir que a cobrança desses serviços se deu nos meses ausentes. Demais disso, era de se esperar que a Ré, como emissora das contas, apresentasse documentos demonstrando que não houve tais cobranças, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, optou por não apenas não apresentar tais documentos, como também por juntar faturas expedidas apenas após o ajuizamento da ação, a fim de demonstrar tão somente o cumprimento da liminar que determinava a suspensão da cobrança daqueles serviços.Outrossim, não se pode exigir que a Autora comprove que não contratou aqueles serviços, por se tratar de prova manifestamente impossível, de modo que caberia à Ré comprovar que nunca promoveu as aludidas cobranças, o que não foi cumprido aqui.Tocantemente à cobrança de ‘Itens Avulsos’, motivada pela assinatura da plataforma Netflix, a Ré afirma que tal contratação se dá através do controle remoto do próprio assinante, se tratando, assim, de ação deliberada que não pode ser a ela imputada. Para corroborar sua tese, junta, na própria peça recursal, fragmento do que parece ser o contrato de aquisição dos seus serviços.Ocorre, contudo, que não foi juntada a íntegra desse contrato, de modo que não é possível afirmar se o trecho colacionado está inserido no pacto firmado entre as partes ou se se trata de parte extraída de modelo do contrato atual: Trocando em miúdos, a Ré não demonstrou que o contrato previa a possibilidade de aquisição de outros serviços por meio do controle remoto.Novamente: não se pode exigir, aqui, que a Autora comprove não haver adquirido os itens avulsos, cabendo à Ré demonstrar tanto que houve a contratação do serviço, como que havia previsão contratual permitindo a contratação desse através de controle remoto.Diante do cenário exposto, é de concluir-se que a Ré não se desincumbiu, em nenhum momento, do ônus que lhe incumbia.Nesse sentido, dos arestos dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR RELATIVOS AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) ANOS A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001946-68.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ORIGEM DO DÉBITO LEVADO À INSCRIÇÃO PERANTE O CADASTRO DE PROTEÇÃO – EMPRESA DE TELEFONIA RÉ QUE NÃO APRESENTOU, SEQUER, FATURA REFERENTE À DÍVIDA INSCRITA – DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE FAZEM MENÇÃO A FATURAS POSTERIORES, COM VALORES DISTINTOS AO ORA QUESTIONADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024688-70.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2024) Assim, a sentença se mostra incensurável quanto à condenação imposta à Ré para que devolva à Autora os valores indevidamente pagos a título de ‘Serviços Móveis’ e ‘Itens Avulsos’.Em relação à devolução em dobro desses valores, o parágrafo único do art. 42 do CDC comanda que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”É de se ver, portanto, que devem ser preenchidos três requisitos para a devolução em dobro: i) que a cobrança tenha sido indevida; ii) que a parte tenha efetuado o pagamento dessa cobrança; e iii) que não haja justificativa para a cobrança indevida.In casu, o primeiro requisito se encontra limpidamente preenchido, pelas razões já expostas.Quanto ao segundo, a Autora apresentou, junto da inicial, os comprovantes de pagamento das faturas e dos acordos firmados a fim de quitar as dívidas oriundas também daquelas cobranças indevidas.Por fim, em relação ao terceiro requisito, a Ré não demonstrou que essas cobranças se deram por erros no seu sistema ou por qualquer outro motivo que se caracterizasse como não intencional. Mais: persistiu, tanto na sua contestação, quanto nesse apelo, na tese sobre legalidade das cobranças, evidenciando o caráter proposital dessas.Assim, porquanto preenchidos todos os requisitos legais para a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a sentença não merece reforma.Já em relação à condenação por danos morais, extrai-se da nossa doutrina: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. (...) se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”[1] Não se desconhecem a tese e os julgados que afirmam ser incabível a condenação por dano moral por mera falha na prestação do serviço adquirido. Contudo, in casu, a atuação da Ré perante os pedidos da Autora extrapolou a simples má-qualidade: se afigura como de má-fé, dificultando e obstando o direito da parte de ver solucionado o problema causado pela própria empresa. Não se pode perder de vista, ainda, que a Autora possui mais de oitenta anos de idade e conhecimentos limitados quanto à tecnologia – tanto é, que teve que recorrer ao seu sobrinho para contatar a Ré –, o que torna a situação por ela enfrentada ainda mais sensível.A prática desidiosa e intencional da Ré faz com que a condenação por danos morais seja perfeitamente cabível aqui.No ponto, novamente a nossa doutrina nos auxilia: “Nos termos em que formulada, a doutrina do Punitive Damages informa que a reparação decorrente do dano moral deve alcançar duas finalidades: uma de compensar a ofensa causada à vítima, e outra de punir o autor da lesão, desestimulando-o, de modo a não mais praticar semelhante conduta lesiva e, ainda, servindo de exemplo à sociedade, a fim de que nenhum outro integrante se sinta encorajado a praticar conduta de mesmo jaez. Assim, por meio de um acréscimo econômico significativo no valor da reparação do dano moral, busca-se, além de satisfazer o sofrimento do lesado, punir o ofensor com o pagamento de elevada quantia pecuniária, dando à reparação nítido caráter punitivo-pedagógico.” [2] Ainda: “Realmente, há casos em que a conduta do agente, tangida por dolo, é dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, o que torna seu comportamento particularmente reprovável, ficando o ofendido mais agravado em sua honra e dignidade. Nessa perspectiva, o arbitramento do dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, fixando-se a reparação com o objetivo de desestimular o autor à prática de novos idênticos ilícitos, servindo de exemplo para que outras pessoas também assim não se conduzam. A vítima de dano provocado dolosamente por outrem sofre dano moral mais intenso do que o experimentado por pessoa ofendida por ato meramente culposo.”[3] Nesse sentido, também, dos escólios dessa Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVASÃO DE CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. USO DA CONTA PARA REALIZAÇÃO DE GOLPES. INSUCESSO NAS TENTATIVAS DE RECUPERAR O ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATO DESIDIOSO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DE MULTA ASTREINTE. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044218-50.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 10.06.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA EXCESSIVA: 41MIN. CONSUMIDORA IDOSA DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 10.048/2000.COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCASO PARA COM A PARTE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0052999-81.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.06.2024) Uma vez demonstrado o dever de indenizar, em relação ao quantum indenizatório, cumpre ter em consideração ‘o princípio da razoabilidade’: hão de ser sopesadas a capacidade econômica do ofensor, o grau da sua culpa, as condições do ofendido e a repercussão do mal sofrido, tudo sem obviar do caráter pedagógico mediante o cuidado de evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. Da nossa doutrina: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, cometido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” [4] Aliás, nas palavras do Ministro Herman Benjamin: “(...) no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes”[5]. Não há perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais e as particularidades do caso concreto. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, a quem cumpre pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, tudo sem obviar que a reparação não há de gerar enriquecimento ilícito, constituindo, pari passu, sanção apta a coibir atos da mesma espécie[6].Nessa razão, no caso presente, consideradas as particularidades retratadas – e, pois, bem sopesada a idade avançada da Autora octogenária –, o valor da indenização arbitrada na origem comporta, aqui, redução, a fim de que, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, resulte fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), valor esse consentâneo ao aplicado por essa 7ª Câmara Cível em casos análogos[7], mantidos os consectários estabelecidos pelo juízo sentenciante.Assim, o apelo da Ré comporta, aqui, parcial provimento.À conta do desfecho aqui alcançado, resulta inaplicável o comando do CPC, art. 85, §11, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é conferir-lhe o parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
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