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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião nº 0002680-21.2023.8.16.0069, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, voltada a suspender os autos de execução n° 0013452-53.2017.8.16.0069 e a lavratura da carta de arrematação do imóvel de matrícula n° 17.764 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Cianorte/PR (mov. 33.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e revogada a liminar concedida para suspender a arrematação. Afirmam que a probabilidade do direito resta demonstrada com os documentos que instruem o processo principal. Asseveram que estão na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos utilizando o bem como moradia. Defendem que estão presentes os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. Arguem que caso não seja deferida a liminar, será lavrado o auto de arrematação do imóvel e ficarão privados de sua moradia por execução de dívida do antigo proprietário. Atestam que a dívida é alheia aos agravantes que são legítimos proprietários do imóvel. Argumentam que eventual procedência na ação de usucapião influenciará no desfecho dos autos n° 0013452-53.2017.8.16.0069. Requerem a antecipação da tutela recursal para suspender a lavratura da carta de arrematação. Derradeiramente, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para suspender os autos de execução n° 0013452- 53.2017.8.16.0069 e, consequentemente, suspender a lavratura da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 17.764 do 1° CRI de Cianorte/PR (mov. 1.1). O Excelentíssimo Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal postulada e suscitou conflito negativo de competência, ante a distribuição do Agravo de Instrumento n° 0031319-62.2023.8.16.0000 ao Excelentíssimo Desembargador Mario Luiz Ramidoff (mov. 18.1). Os autos foram conclusos para decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 22). Em julgamento de conflito de competência, a 1ª Vice-Presidência reconheceu como competente para julgar o recurso a 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, bem como determinou o julgamento conjunto dos recursos interpostos nos autos n° 0013452-53.2017.8.16.0069 e nº 0002680-21.2023.8.16.0069, ante o risco de decisões conflitantes (mov. 28.1). É o relatório.
VOTO Primeiramente, em que pese a determinação de julgamento conjunto dos recursos interpostos nos autos n° 0013452-53.2017.8.16.0069 e nº 0002680-21.2023.8.16.0069, infere-se que o agravo de instrumento n° 0045717-48.2022.8.16.0000, recurso que combate decisão proferida nos autos n° 0013452-53.2017.8.16.0069, foi julgado em 26.06.2023 e transitou em julgado em 27.07.2023, anteriormente à decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência em 23.11.2023. O acórdão do agravo de instrumento n° 0045717-48.2022.8.16.0000 restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PREVISÃO DO CÓDIGO DE NORMAS. AVALIAÇÃO COM INDICAÇÃO DE PESQUISA DE MERCADO E DAS AMOSTRAS UTILIZADAS, INCLUSIVE COM A LOCALIZAÇÃO DAS AMOSTRAS EM COMPARAÇÃO AO IMÓVEL E TRATAMENTO MATEMÁTICO/ESTATÍSTICO DOS DADOS DAS AMOSTRAS. ADEMAIS, LAUDO UNILATERAL DIVERGENTE QUE É MENOS FUNDAMENTADO E COMPLETO QUE O LAUDO PERICIAL, SEM INFIRMAR AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Assim, diante do julgamento do agravo de instrumento n° 0045717-48.2022.8.16.0000 interposto, relacionado ao processo n° 0013452-53.2017.8.16.0069, será apreciado apenas o recurso n° 0096076-65.2023.8.16.0000. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação de Usucapião proposta pelos ora agravantes, Edilson Montanucci e Antonia Aparecida Casotti Montanucc, em face do agravado, Geraldo Montanucci, pretendendo a aquisição originária do imóvel de matrícula nº 17.764 do 1º Registro de Imóveis de Cianorte/PR, sob o argumento de que residem no imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Determinada a emenda à exordial para a juntada de documentos e adequação do polo passivo da ação (mov. 20.1 – processo originário), e cumprida a diligência (movs. 27.1 a 27.11 – processo originário), os autores, ora insurgentes, requereram a concessão da tutela de urgência, voltada a suspender os autos de execução n° 0013452-53.2017.8.16.0069 e a lavratura da carta de arrematação do imóvel de matrícula n° 17.764 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Cianorte/PR (mov. 29.1 – processo originário). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais (mov. 33.1 – processo originário). Pretendem os recorrentes a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência requerida. Razão não lhes assiste. Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrado, a priori, o pretenso direito de propriedade dos autores, ora agravantes, sobre o imóvel de matrícula n° 17.764 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Cianorte/PR. Isso porque o agravante Edilson Montanucci opôs embargos de terceiro – autos n° 0007198-88.2022.8.16.0069 – alegando ter a propriedade do imóvel, com a finalidade de obstar a constrição do bem penhorado nos autos de execução n° 0013452-53.2017.8.16.0069. Contudo, os embargos foram julgados improcedentes (mov. 91.1 – autos n° 0007198-88.2022.8.16.0069), nos seguintes termos: Neste ponto, a conclusão é que não existe qualquer prova do negócio jurídico por meio do qual a propriedade do imóvel seria transmitida para o embargante. A intenção do executado em transmitir o bem teria sido externada de maneira verbal para os seus filhos, aduzindo se tratar de adiantamento de herança, ou seja, sem qualquer instrumento escrito, ainda que particular, e sem testemunhas para além dos familiares, portanto, ao arrepio das formalidades e da publicidade necessária para produção de efeitos contra terceiros. Portanto, não se verifica a existência de negócio jurídico legítimo para afastar a constrição sobre o imóvel (...) Destarte, da análise da instrução probatória conclui-se que o embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer instrumento contratual legitimo por meio do qual lhe foi outorgada a posse/propriedade do imóvel. Sendo certo, portanto, que o bem pertence ao executado Geraldo Montanuci e, por consequência, responde pela dívida exigida no processo principal. Assim, uma vez que o embargante não possui qualquer direito sobre o imóvel que seja incompatível com os atos constritivos, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ademais, conforme bem pontuado na decisão agravada, evidente a ausência de probabilidade do direito alegado quando em outra ação na qual houve cognição plena e exauriente reconheceu-se que o pleito liminar dos aqui autores não merecia prosperar. Com maior razão, não há que se falar em concessão da medida em sede de cognição sumária. Também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução de título extrajudicial n° 0013452-53.2017.8.16.0069 está suspensa por determinação do magistrado de primeira instância, conforme se observa do movimento 268 dos autos de execução, inexistindo, portanto, perigo de dano iminente. Outrossim, ainda que a execução prossiga, é cediço que os atos expropriatórios, tal como a arrematação do imóvel, são inerentes ao feito executivo. Além do mais, o mero ajuizamento de ação de usucapião não é suficiente para impedir o prosseguimento dos atos de expropriação. Em casos análogos, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), não restou configurada a probabilidade do direito alegado, haja vista a anterior decisão judicial proferida em embargos de terceiro na qual se decidiu estar ausente a comprovação da posse dos Agravantes.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049240-68.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.09.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. PLEITO PELA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076831-05.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023. Sem destaque no original) Logo, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, imperativa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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