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Processo:
0001779-08.2023.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. PLEITO EXTRAJUDICIAL DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO. DECURSO DE 30 (TRINTA) ANOS. ART. 1.485 DO CC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A EXIGÊNCIA REGISTRAL. APLICAÇÃO DO ART. 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES DECURSO DO PRAZO AUTORIZA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA A QUE SE REFERE A HIPOTECA PERSEGUIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA ADMINISTRATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR, TERMO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU PROCEDIMENTO DOTADO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXIGÊNCIA REGISTRAL CORRETA.- No caso dos autos buscam os recorrentes o cancelamento de hipoteca, sem a oitiva do credor, a despeito da existência processo judicial em curso em que é exigido o débito que o originou a referida garantia.- Nos termos do art. 251 da Lei de Registros Públicos, pela via extrajudicial intentada somente é possível o cancelamento da hipoteca, com a autorização expressa do credor, termo de quitação da dívida ou procedimento em que seja discutida a validade da garantia, garantido o contraditório e ampla defesa.Recurso de apelação não provido.