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Acórdão
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BANCO BRADESCO S.A. agrava da decisão de mov. 211.1, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 216.1, que indeferiu a realização de pesquisas, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens do agravado via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença nº 0011564-62.2017.8.16.0194. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, diante da possibilidade de pesquisa/indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, haja vista que todas as tentativas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade do agravado (via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisas extrajudiciais em registros de imóveis) foram infrutíferas. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja deferida a inserção de restrição do agravado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1-TJ), foi determinado o processamento do recurso. Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Insurge-se o exequente contra o indeferimento da realização de busca de bens do executado por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. O recurso merece prosperar, conforme os fundamentos a seguir expostos. Vislumbra-se a possibilidade da parte credora, ora agravante, utilizar-se das ferramentas adequadas para o fim de requisitar informações relativas aos bens da parte devedora por meio dos sistemas informatizados de entidades governamentais em situações excepcionais. No caso, trata-se de ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2017, pela qual se objetiva o pagamento da quantia de R$19.767,36 (valor atualizado na data do ajuizamento), referente a utilização de crédito junto ao banco. O réu, ora agravado, foi devidamente citado (mov. 31.1), e intimado para efetuar o pagamento da condenação (mov. 67.1).Foram realizadas buscas por meio dos sistemas RENAJUD (mov. 99.1, 144.1, 202.1), INFOJUD (mov. 100.1, 148.1, 206.1), BACENJUD/SISBAJUD (mov. 83.1, 140.1, 187.1), as quais restaram infrutíferas. A consulta extrajudicial efetuada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Curitiba e da região metropolitana, igualmente restou inexitosa (mov. 209.2). Através da petição de mov. 209.1, foi requerida uma ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, indeferida pela decisão agravada. Pois bem, cumpre observar, primeiramente, que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possível ao Magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Essa norma está prevista no Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Desse modo, assim como os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, a CNIB é um meio, mediante ordem judicial, colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, após o esgotamento de diligências. Ademais, é certo que cabe ao exequente buscar bens do patrimônio do devedor. Todavia, tal iniciativa não obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo – não estando restrita aos feitos de natureza tributária. Logo, não há impedimento, no caso concreto, na utilização da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dado o esgotamento de outras diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), já realizadas pelo exequente, como visto, porque, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797, do CPC. Nesse sentido o entendimento desta C. 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012601-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.04.2022). PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568- 90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0070784-83.2020.8.16.0000 - Arapongas - Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 01.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048834-18.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.12.2020). Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de deferir o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
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