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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por GUILHERME SANTIAGO GOZZI, JOICYMARA GOZZI e MARIA GLADIS GOZZI, contra decisão monocrática, proferida por este Relator no mov. 9.1, que indeferiu o pedido liminar.Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de conceder a liminar ao agravo, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “Quanto à probabilidade do direito alegado, restou cabalmente demonstrado que as teses defendidas no presente feito possuem ampla aceitação no Judiciário. Além disso, os autos originários cuidam de liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública, sendo vedada a prolação de novas decisões que afrontem o que já fora resolvido na fase de conhecimento (art. 505, do CPC)”; b) “a prosseguir o feito originário sem a definição prévia dos critérios de cálculo e resposta aos quesitos formulados, o laudo pericial será confeccionado com o entendimento particular do perito, sobrevindo homologação de valores e encerramento da liquidação. Eventual anulação da homologação importará na prática de novos atos processuais, ofendendo o princípio da economia”; c) “o trâmite do agravo de instrumento é célere, e eventual concessão de efeito suspensivo não alongará demasiadamente a duração da demanda originária”; d) “Requer-se, assim, a suspensão do feito originário, inclusive realização de perícia, até que o presente agravo de instrumento seja devidamente apreciado e julgado”; e) “Além da designação de perícia totalmente desnecessária, o r. saneador ora desafiado, determinou a realização daquela, sem, contudo, definir quais critérios serão utilizados na realização do cálculo pericial, deixando ao arbítrio do Sr. Expert a sorte da demanda originária”; f) “quem deve valorar se o critério empregado pela parte autora é jurídico não é o auxiliar da justiça, mas efetivamente o juiz, a quem cabe dirigir o processo (art. 139, do CPC)”; g) “não há que se falar em realização de perícia, considerando que se tratam de meros cálculos aritméticos, que poderão ser realizados apenas utilizando operações simples como multiplicação, divisão, soma e subtração. Não há complexidade nos cálculos que justifique a nomeação de expert para produção de prova técnica”.A parte agravada apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não provimento do agravo interno, com base nos seguintes argumentos: a) “tendo em vista à especificidade da análise documental e, sobretudo, pela complexidade dos cálculos a serem efetuados, ressaltamos que há a necessidade de realização de perícia contábil”; b) “o ônus da juntada dos extratos e dos contratos é do mutuário, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o deferimento do pedido de perícia técnica contábil é fundamental, sendo que o seu indeferimento caracterizará cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”; c) “a parte não restará prejudicada em momento algum, visto que ela apenas demanda valores, sendo que não deverá pagar qualquer condenação pecuniária” (mov. 10.1).É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0089124-70.2023.8.16.0000, em apenso. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso por este órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver afastada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA AO PREVISTO NO ART. 521, III, DO CPC. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DEPOSITADOS INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0024284-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.07.2021).
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL INICIALMENTE CONSTRITO NOS AUTOS, LEVANTA A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE MANTIDA SOBRE O BEM JUNTO AO CNIB. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPENHORABILIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM ESTARIA EM VIAS DE SER ALIENADO E IDENTIFICAÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSO À EVITAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001759-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021).
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