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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1, proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Tutela de Urgência n.º 0004352-59.2023.8.16.0103, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nesses termos:
[...]
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Pois bem, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] Assim, na fase de cognição sumária, é suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade do direito alegado. Nesse contexto, observados os limites da cognição para este momento processual, se verifica a inviabilidade na concessão da tutela pretendida. Isso porque verifico que o autor não questiona a existência da dívida, apenas sustenta a ilegalidade dos encargos cobrados nos contratos firmados com a instituição financeira demandada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para concessão de tutela antecipada devem estar presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: 1) existência de ação questionando parcial ou totalmente o débito; 2) efetiva demonstração de que o pedido se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. As simples alegações e planilha de cálculos elaborados unilateralmente pela parte autora se revelam insuficientes para comprovar a verossimilhança do direito pleiteado, posto que não há efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. [...] Vale dizer, ainda, que o depósito no montante que o autor entende correto, configura ato de mera conveniência, pois, não tem o condão de elidir a mora, servindo apenas para indicar sua intenção em cumprir as obrigações pactuadas [...] Ainda, é irrazoável criar-se burocracia desnecessária de depósito integral, obrigando a parte a cumprir procedimentos que antes não teria se simplesmente pagasse normalmente e diretamente à instituição financeira, sob pena do Judiciário ostentar condição de mero controlador bancário, o que certamente não é sua função. Além disso, a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto deve ser melhor comprovada, já que a autora se trata de pessoa jurídica no comércio varejista, sendo que deve ser melhor esclarecida se o eu caso é hipótese de distinção. Outrossim, a parte autora contratou livremente e tinha conhecimento dos juros praticados nos contratos, de modo que deve arcar com os compromissos financeiros então assumidos, até que sobrevenha eventual decisão que efetivamente reconheça as ilegalidades apontadas. Assim sendo, não vislumbro em sede de cognição sumária ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da tutela antecipada pretendida, de modo que, não se pode aceitar o cálculo da parte autora para elidir a mora e bem assim, para depósito, sob pena de fomentar a insegurança jurídica. 3. Pelo exposto, ausente um dos requisitos, qual seja, da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. O agravante alega, em síntese, que: a) “a r. decisão agravada está absolutamente equivocada, na medida em que o pedido principal da Agravante é o que foi discutido no tema 972 do STJ, qual seja: a ilegalidade de venda casada de produtos bancários que indiscutivelmente impactará no saldo devedor”; b) “O caso sub judice não versa tão somente de simples alegações e elaboração de planilha de cálculos elaboradas unilateralmente, muito pelo contrário, conforme robustamente comprovado pela Agravante, no presente caso há incontroversa aplicação CDC; prática de venda casa; ausência de informações sobre taxa de juros e necessária repactuação do saldo devedor, bem como observância do tema 972 do STJ”; c) “Portanto, incontroversamente estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, seja de urgência ou mesmo de evidência, em razão da tese repetitiva do tema 972 do STJ que autorização a concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, II, CPC”; d) “De plano se verifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, isto porque a Agravante é consumidora final de produto ou serviço disponibilizado no mercado pelo Banco Réu Santander, enquadrando-se desta feita como consumidora, nos termos do que estabelece o art. 2º do CDC. No mais, a Ré é fornecedora de serviço financeiro, disponibilizando-o no mercado de consumo, nos termos do art. 3º do CDC”; e) “De acordo com o tema 972 do STJ analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, restou decidido que o seguro de proteção financeira consiste em prática ilícita de venda casada”; f) “o Banco Réu impôs a Autora a venda de um seguro prestamista de R$ 18.924,44 em total violação ao dispõe o art. 39, I, CDC (...) A ilegalidade na exigência de pagamento de seguro resta patente, uma vez que é um produto que a parte Agravante não optou, o qual ela não tinha interesse de adquirir, além disso, não consta previsão para esta cobrança em nenhuma norma regulamentadora”; g) “Além da venda casada do seguro prestamista, também é indevida a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) na medida em que a Agravante já era correntista do Banco Agravado, inexistindo, portanto, qualquer custo para análise do crédito da Agravante”; h) “Ademais, as taxas de registro de contrato, DETRAN e etc. também são indevidas na medida que impostas a Agravante, devendo, portanto, ser todas declaradas indevidas com a devida restituição e compensação dos valores no saldo devedor a ser recalculado”; i) “Além da venda casada incontroversa no caso sob análise e da cobrança de taxas indevidas, também, depreende-se que estão sendo praticadas taxas de juros efetivas mensais e anuais que se conclui nitidamente a cobrança de juros capitalizados, onerando sobremaneira a operação financeira, o que, à toda evidência, retrata a capitalização mensal de juros, prática que, ressalvadas exceções previstas em lei, é vedada no ordenamento jurídico pátrio”; j) “A equivocada r. decisão agravada além de não observar as peculiaridades do caso sub judice, especialmente, a existência de precedente judicial qualificado vinculante (tema 972 do STJ), também negou o depósito judicial das parcelas incontroversas em total violação ao disposto no art. 330, §2º e §3º, CPC”; k) “Assim, com o presente pedido de tutela indevidamente indeferida, a Agravante não busca se furtar do pagamento, mas realizar o depósito em juízo do valor incontroverso que perfaz o montante mensal de R$ 12.776,46, conforme memória de cálculo detalhada”; l) “Com o depósito das parcelas em juízo, resta cumprida a exigência do art. 300, §1º, CPC, servindo os valores como caução para que também seja afastado os efeitos da mora em razão da probabilidade do direito e perigo de dano”. Requereu, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, para autorizar o depósito do valor incontroverso mensal de R$ 12.776,46 (doze mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), bem como obstar a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e a propositura de qualquer ação de busca e apreensão para os contratos lastreados em alienação fiduciária. No mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada recursal. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se há hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do CPC. A tutela de urgência de natureza antecipada, trazida no Código de Processo Civil de 2015 a partir do art. 300, dispõe que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858). Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Isso, porque, quanto a pretensão de depósito do valor incontroverso, importante apontar que o no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS sob sistemática repetitiva, em 22.10.08, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (grifou-se) Isso posto, observa-se que o mero depósito de um valor unilateralmente dito como incontroverso não obsta a mora, sendo necessária a verificação de eventual abusividade no período da normalidade contratual, o que não restou configurado neste juízo de cognição sumária. A mera discussão judicial do débito, por si só, não tem o condão de impedir o exercício do direito do credor (súmula 380 do STJ).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, para impedir a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além do ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (Recurso Especial Nº 527.618 - RS, relator Ministro César Asfor Rocha). Contudo, as supostas abusividades alegadas pela parte não restaram demonstradas neste momento e dependem de instrução probatória. Veja-se. Em suma, o recorrente aduz supostas abusividades, notadamente quanto à prática ilícita de venda casada, em relação à venda de seguro prestamista que não tinha interesse de adquirir, além da cobrança indevida de taxa de abertura de crédito, taxa de registro de contrato e prática de juros capitalizados. Quanto à alegação de venda casada, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a chamada “venda casada”, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contratação do seguro de proteção financeira não é vedada, desde que ao consumidor seja garantida a livre escolha da seguradora, como se observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA. CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira 2.3 – A abusividade ou com seguradora por ela indicada. de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, grifou-se). Da análise da Cédula de Crédito Bancário CDC – Crédito Direto ao Consumidor – Pessoa Jurídica – Rede de mov. 1.4, verifica-se que há cláusula expressa determinando à contratação de seguro pelo emitente e/ou avalista para os bens constituídos em garantia durante o período de vigência do negócio jurídico.
Como visto, a mera contratação de seguro não é vedada pelo ordenamento jurídico, contudo, à opção de escolha depende da produção de provas pelas partes, notadamente para verificar se tal contratação ocorreu de forma opcional, decorrendo única e exclusivamente da vontade do contratante, sem violar a ampla defesa. Ainda, no que se refere a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e Tarifa de Registro no Detran, o artigo 1º da Resolução 3919/2010 do Bacen dispõe que a cobrança da tarifa “deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário”. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não há ilegalidade na sua cobrança, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor cobrado pelo serviço não se mostre abusivo (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001542-75.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 18.02.2022).
Observa-se da cédula de crédito bancário ora em discussão que as referidas taxas foram expressamente previstas (cláusula 14 e 15, mov. 1.4) e a verificação da prestação do serviço depende da instauração do contraditório. Além disso, no tocante à capitalização de juros, verifica-se que os contratos juntados pela parte autora com a inicial são posteriores à Medida Provisória nº 2.170-36, de 2000, sendo, portanto, possível a capitalização de juros, conforme pacificado pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827, sendo certo que a constitucionalidade do art. 5º de tal medida foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377/RS.
E mais, no que toca os juros remuneratórios, igualmente possível a aplicação de taxa acima da média de mercado, conforme definido pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS e na súmula 382.
Conforme alegado, o contrato n.º 0033082386000005560 indica a taxa média mensal de juros de 1,99%, enquanto à taxa efetivamente cobrada é de 2,19% a.m.; o contrato n.º 233167784 possui taxa mensal de 1% e o valor efetivamente cobrado é de 1,17¨%; e o contrato n.º 0033082330000018070 indica a taxa mensal de 2,22%, e houve a cobrança da taxa de 2,33%. De acordo com o entendimento desta Câmara, a abusividade restará caracterizada quando a taxa de juros pactuada superar o dobro da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002431-17.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 29.09.2023), o que não restou demonstrado neste momento inicial. Daí porque essa pequena variação não implicar neste primeiro momento reconhecimento de ilegalidade.
Ora, é sabido que os encargos pactuados somente podem ser alterados se comprovada, durante a instrução, a sua abusividade, o que até este momento não está evidenciado. Por fim, consigne-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta afastado neste momento, na medida em que a documentação trazida aponta, em princípio e a partir de um juízo superficial e não exauriente, que as cobranças praticadas são legítimas. Portanto, a decisão deve ser mantida. Conclusão III. Pelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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