Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado MICHELL DA SILVA BUENO, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presididos de Londrina – Foro Central, nos autos de Execução Penal nº 0040184-08.2018.8.16.0014 (SEEU), que indeferiu pleito defensivo de concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 em relação aos autos de ação penal nº 0071767-16.2015.8.16.0014 (decisão de mov. 111.1, SEEU).Inconformado, o apenado, representado pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de Agravo em Execução (mov. 121.1, SEEU), em cujas razões pugna pela reforma da decisão para fins de concessão do indulto pleiteado, ao argumento de que a vedação prevista no art. 8, I do Decreto Presidencial 11.302/2022 deve ser aplicada tão somente aos casos em que a pena originária do crime for restritiva de direito e não aos casos em que tenha havido a substituição. Acrescenta que interpretação em sentido contrário fere o princípio da razoabilidade, considerando que se estaria privilegiando pessoas que cometeram o mesmo crime, entretanto com situação jurídica mais gravosa, como por exemplo réu reincidente de crime doloso (art. 44, inciso II, CP) ou aquele que descumpriu injustificadamente restrição imposta (art. 44, §4°, CP); que todos os condenados à pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direito são abrangidos pelo art. 5º do Decreto 11.302/2022; que o disposto no art. 8º do mesmo Decreto, demonstra um evidente conflito de normas, devendo prevalecer o dispositivo mais benéfico; que a finalidade do Decreto Presidencial 11.302/2022 é garantir que os apenados condenados à pena privativa de liberdade cuja pena não exceda a 05 anos possam ser beneficiados com a concessão do indulto.O recurso foi recebido (mov. 125.1, SEEU).Em sede de contrarrazões (mov. 128.1, SEEU) o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 133.1, SEEU), por seus próprios fundamentos.Encaminhados os autos a esta superior instância, sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso manejado (mov. 14.1).É O RELATÓRIO.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.DA PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, constato que não merece provimento a pretensão defensiva. Vejamos.MICHELL DA SILVA BUENO foi condenado nos autos de ação penal nº 0071767-16.2015.8.16.0014, pelo crime de receptação, à pena total de 1 ano e 6 meses de reclusão, substituída a pena corporal por restritivas de direito.No curso da execução, pleiteou a concessão de indulto, ao argumento de que a pena privativa de liberdade é inferior a 05 anos, nos termos exigidos pelo artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.O pedido foi indeferido pelo Dr. Juiz, sob os seguintes fundamentos:“Prevê o art. 5º do Decreto em apreço que “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Em seu parágrafo único, traz a norma em caso de concurso de delitos, in verbis: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. In casu, verifica-se que o sentenciado cumpre pena total de 01 ano e 06 meses, substituída por restritivas de direitos, referente ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, nos autos n° 0071767-16.2015.8.16.0014. Contudo, ressalta-se que o respectivo Decreto não se estende às penas restritivas de direitos, conforme dispõe no seu art. 8°, inciso I. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. ”Dessa decisão, insurge-se o apenado.Sem razão.Extrai-se do art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, in verbis: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.”Com efeito, nos autos de ação penal nº 0071767-16.2015.8.16.0014, o ora agravante foi condenado por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, à pena total de 01 ano e 06 meses de reclusão, substituída a pena corporal por restritivas de direitos.Dispõe o art. 5º do Decreto Presidencial, que: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. ”Todavia, não se pode perder de vista que o artigo 8º do Decreto prevê, expressamente que: “Art. 8º. O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos (...)”Assim, em interpretação sistemática das normas, nota-se o afastamento do indulto, pois incidente a norma específica do inciso I de seu art. 8º.Nada obstante o inconformismo do agravante, no sentido de que tal vedação deve ser aplicada tão somente aos casos em que a pena originária do crime for restritiva de direito e não aos casos em que tenha havido a substituição, não se pode perder de vista que o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de usurpação de competência privativa. O art. 8º em comento não se restringe às penas alternativas cominadas diretamente no preceito secundário do tipo penal. O dispositivo menciona claramente as “penas restritivas de direitos”, que, como visto, são justamente substitutivas das penas privativas de liberdade.Nesse sentido: “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade e violação aos artigos 5º e 8º do Decreto Presidencial.Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). (...) (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). AGRAVANTE AGRACIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 8º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 NÃO PREENCHIDO. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO, NOS TERMOS DO ART. 84, XII, DA CF. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000617-08.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.09.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA. DESACOLHIMENTO. DECRETO 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. NATUREZA SUBSTITUTIVA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E CONTRÁRIA À NORMA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000844-90.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÉ - J. 22.06.2023)Destarte, pelas razões acima expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto ao sentenciado, por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo em execução interposto, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor, consoante fundamentação encimada.
|