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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 171.1/SEEU, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 4000926-30.2022.8.16.0030, da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu o pedido de concessão do indulto apresentado pelo apenado Uadi Chaiben Neto. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo (mov. 178.1/SEEU). Requer, em síntese, “seja concedido o indulto da pena dos autos 0004660-57.2022.8.16.0030, com pena de 5 anos, no delito do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com esteio no art. 7º do inciso VI, do Decreto 11.302/2022.”. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, afinal a sanção máxima abstrata do referido delito é superior a 05 (cinco) anos de reclusão, o que obsta a concessão do benefício (mov. 185.1/SEEU). Em juízo de retratação, fora a mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 188.1/SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1/Autos Recursais, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, no mesmo sentido do órgão acusador. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso em epígrafe. Quanto ao mérito, destaca-se, inicialmente, a fundamentação expendida pelo Magistrado a quo (mov. 171.1/SEEU): “Estabeleceu o artigo 5 º do referido Decreto Presidencial que são indultáveis os crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não sejam superiores a cinco anos. Importante ressaltar que o Decreto Presidencial elencou os crimes indutáveis levando em conta a pena privativa de liberdade máxima em abstrato que não ultrapasse 5 anos, e não a pena aplicada em concreto no r. édito condenatório. Todavia, intenta a Defensoria Pública a adequação da reprimenda imposta ao(à) sentenciado(a) em decorrência dos argumentos explanados no HC nº 812.343/SP, proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e que excetuou a figura do tráfico privilegiado, possibilitando a concessão do indulto. Ocorre, porém, que o desiderato defensivo reside apenas em uma decisão monocrática, e não em mudança de entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, muito menos se trata de alteração legislativa posterior, o que afasta a competência deste Juízo da Execução da Pena. Extrai-se do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução penal que “compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". Frise-se ainda que não se trata de tema pacificado dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de posições contrárias à mencionada r. decisão, conforme se observa, por exemplo, do entendimento consubstanciado no HC nº 823.772/SC, que entendeu ser o artigo 7º, autorizador da concessão do indulto para modalidade privilegiada, regra não autônoma, devendo, portanto, ser interpretado à luz da regra específica do Decreto, e prevista no artigo 5º, que limita a pena máxima em abstrato em cinco anos. (...) Dessa forma, considerando que o tráfico privilegiado, embora não se trate de crime impeditivo à concessão da benesse (art.7º,VI), encontra óbice na regra específica contida no Decreto nº 11.302/2022 ( art. 5º), posto que não indultável, em razão da pena em abstrato superar o limite de cinco anos, o incidente de indulto deve ser indeferido. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, INDEFIRO o incidente de INDULTO, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais.” Do exame do convencimento judicial e do processo executório, conclui-se que a decisão deve ser reformada. Explica-se. In casu, o apenado fora condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pelo crime de tráfico privilegiado, apurado nos Autos de AP nº 0004660-57.2022.8.16.0030. Acerca do presente contexto, dispõe o Decreto Presidencial nº 11.302/22: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. (...) Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:(...) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; Pois bem. Apesar de o artigo 5º dispor sobre a exigência quantitativa para a concessão do benefício, revelando que a pena do referido delito ultrapassaria 05 (cinco) anos de reclusão - considerando as frações minorantes sobre a pena máxima do delito de narcotráfico - o disposto no art. 7º, inciso VI excetua do rol de crimes impeditivos. Logo, remanesce dúvida sobre a possibilidade ou não de ser indultado, ensejando, assim, a análise acerca de o primeiro requisito dever ser aplicado cumulativamente ou se a concessão independeria do cumprimento do lapso temporal máximo previsto em abstrato. Para solucionar o aparente conflito, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial tem evoluído para a inclusão do tráfico privilegiado entre os crimes passíveis de concessão de diversos benefícios legais, visando principalmente a aplicação de uma política criminal que viabilize a reinserção social do apenado primário, de bons antecedentes e não dedicado às atividades criminosas. Nessa toada, convém citar a exclusão desta figura do rol de crimes hediondos, pois, desde a vigência da atual Lei nº 11.343/06, não havia consenso na doutrina e na jurisprudência a respeito disso. Também os exemplos do regime aberto e da substituição de pena por medidas restritivas de direito como direitos do apenado, resultando, assim, na edição da Súmula Vinculante nº 59. Portanto, em que pese a tese de que o requisito geral da pena abstrata seria impeditivo à concessão de indulto à modalidade privilegiada da narcotraficância, há que se considerar o panorama histórico de evolução da doutrina e jurisprudência e o princípio basilar da hermenêutica que sinaliza a ausência de palavras inúteis na legislação. Para tanto, há que se perguntar qual o sentido da inclusão expressa do art. 7º, inciso VI no referido decreto, se não fosse a intenção clara do legislador em reforçar a inclusão desta figura no rol de crimes passíveis de indulto. Com vistas à solução da antinomia, pode-se ainda aplicar o princípio da especialidade, no sentido de que: havendo uma previsão geral de requisito temporal a todos os crimes e outra específica que inclui o tráfico privilegiado, considera que esta (mais específica) deverá prevalecer. Neste sentido, convergem as mais recentes decisões da 5ª e 6ª Câmaras do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO PRIVILEGIADO E REPRIMENDA INFERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 864.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Seguindo essa linha, caminha a jurisprudência desta Corte: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO – DELITO NÃO IMPEDITIVO DA BENESSE – ART. 7º, INCISO VI, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – EXCEÇÃO AO LIMITE DE PENA DO ART 5º, CAPUT, DO MENCIONADO ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BENEFÍCIO POSSÍVEL – DEMAIS REQUISITOS DO INSTITUTO – ANÁLISE PENDENTE – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acompanhando a evolução jurisprudencial, a previsão expressa constante do art. 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, de que a condenação pela prática do ilícito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não é impeditiva da concessão de indulto, implica em excepcional afastamento da regra do art. 5º, caput, do referido ato do Chefe do Poder Executivo, limitante da referida benesse a delitos cuja pena corporal máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Precedentes. Não havendo o Magistrado executivo apurado se o reeducando atende a todos os requisitos para fazer jus ao instituto de clemência punitiva, devem os autos retornar ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001269-89.2023.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 27.01.2024) EMENTA – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 5º E 7º, INC. VI, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022, PERMITE A APLICAÇÃO DO INDULTO ÀS PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE DENEGAÇÃO DO INDULTO, POR SE TRATAR DE CRIME DE TRÁFICO QUE TEM PENA MÍNIMA SUPERIOR À 05 ANOS – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVADO CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A CONCESSÃO – REGRA ESPECÍFICA DO ART. 7º, INCISO VI SE TRADUZ EM EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 5º – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003937-61.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.01.2024) Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo provido, a fim de que seja afastado o óbice do requisito do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, com retorno dos autos ao juízo de origem, para manifestação quanto às demais condições legais. Oficie-se, imediatamente, ao Juízo Executório, para que adote as medidas cabíveis para efetivação deste acórdão.
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