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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário nº 0002658-66.2020.8.16.0004, em que é remetente Juíza de Direito, apelante Estado do Paraná e apelada Pharmadelle Fórmulas Ltda. I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 89.1, complementada pela de mov. 101.1, ambas proferidas pela Drª. Camila Scheraiber Polli, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrados por Pharmadelle Fórmulas Ltda. contra ato praticado pelo Superintendente de Vigilância em Saúde – SESA/PR, pela qual concedeu parcialmente a ordem impetrada, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantenho em parte a liminar concedida anteriormente (movs. 22.1 e 33.1), por consequência, concedo parcialmente a ordem de segurança propugnada, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de reconhecer o direito da Impetrante de exercer a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias ervanárias e postos de medicamentos, bem como a intermediação apenas nas filiais da mesma empresa. Condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas do processo e recorreu de ofício.Arguiu o vencido, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual, vez que a impetrante postula a reinterpretação de atos de regulação expedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, atraindo, assim, o interesse da União. No mérito, sustentou que a sentença negou vigência à Lei Federal nº 11.951/2009, a qual vedou expressamente a captação de receitas para manipulação de medicamentos. Defendeu que a restrição regulatória é de ordem pública, pois diz respeito à proteção à saúde, a qual se sobrepõe aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício da profissão. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 94.1).Contrarrazões no mov. 108.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pela falta de interesse processual da apelante. No mérito, pelo não provimento do apelo, com manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 20.1).As partes foram intimadas para se manifestar acerca da preliminar arguida pelo órgão ministerial (mov. 23.1), sobrevindo as petições de movs. 26.1 e 27.1.Oportunizada nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, ela se reportou ao pronunciamento anterior (mov. 30.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação interposto.Pharmadelle Fórmulas Ltda. impetrou o presente mandado de segurança pedindo, em suma: c) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para o fim de permitir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como intermediação entre empresas; A sentença concedeu parcialmente a ordem impetrada, “a fim de reconhecer o direito da Impetrante de exercer a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias ervanárias e postos de medicamentos, bem como a intermediação apenas nas filiais da mesma empresa” (mov. 101.1).Na sequência, sobreveio o recurso apelação interposto pelo Estado do Paraná.Acerca da preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento e julgamento da causa, é de se dizer que a ordem foi impetrada em vista da potencialidade de ato a ser praticado pelo Superintendente de Vigilância em Saúde do Estado do Paraná – SESA. Com isso, por se tratar de autoridade estadual, sem maiores delongas, não há que se falar em competência federalDo mesmo modo, a preliminar arguida pela douta Procuradoria Geral de Justiça de falta de interesse processual não pode ser acolhida, eis que, ainda que inexistente qualquer autuação, a norma impugnada tem o condão de gerar prejuízos à impetrante, ante a interferência na atividade de manipulação de medicamentos.Quanto ao mérito, a matéria não é nova nesta Corte de Justiça, destacando-se, desde logo, o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 568.562-3/01 e posteriores embargos de declaração, os quais foram assim ementados: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N. 11951/2009 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE PRELIMINAR REJEITADA DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.(TJPR - Órgão Especial – IDI 528.562-3/01- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 01.10.2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 463, I, DO CPC. ANTINOMIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EVIDENTE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS RETIFICANDO-SE O JULGADO NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.(TJPR - Órgão Especial - EDC 528-562-3/04- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 21.10.2011). Com isso, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o incidente de declaração de inconstitucionalidade, decidindo: a) que foi reconhecida a validade do caráter protetivo de parte da norma contida no artigo 1º da Lei 11.951/2009; qual seja daquela constante do § 1º, acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973, onde se estabeleceu proibição à captação ou intermediação de receitas entre empresas distintas - como forma de evitar dúvidas quanto à procedência dos medicamentos. b) que foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º da Lei Federal nº 11.951/2009 (na qual acrescenta o § 1º ao artigo 36, da Lei 5991/1973) na qual a norma colide com o princípio da livre iniciativa orientador das atividades empresariais (artigo 170, da Constituição Federal). Trata-se da parte em que o § 1º acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973 estende a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, pois nessa parte a norma legal se imiscuiu na seara administrativa interna da empresa, afrontando o comando do artigo 170, da Carta Federal (trecho extraído do voto proferido nos embargos de declaração nº 528-562-3/04). Sobreleva mencionar que esta decisão possui efeito vinculante, nos termos da norma contida no artigo 297 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual dispõe: Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos. Desta forma, sendo certo o direito da impetrante/apelada em captar receitas e promover intermediações entre suas filiais, o não provimento do recurso, a fim de manter a sentença de parcial concessão da ordem, é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário.
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