Ementa
COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, § 2º, 119, PARÁGRAFO ÚNICO E 124, CAPUT, TODOS DO CPC. JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AGRAVANTE VOLVO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NON LIQUET. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DOS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de cessão parcial de crédito, possível a admissão do cessionário como assistente litisconsorcial, nos termos dos arts. 109, § 1º, 119, parágrafo único e 124, todos do CPC. 2. O condicionamento da prolação de uma decisão à juntada de documentação específica importa em violação ao princípio da vedação ao non liquet, uma vez que tal ato sugere que o magistrado estaria buscando se eximir do julgamento da matéria por suposta falta de elementos para embasar a decisão. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096174-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.03.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeitos ativo e suspensivo, interposto por Banco Volvo (Brasil) S.A. e Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba (mov. 291.1/306.1), cujo teor indeferiu os pedidos de: (i) inclusão da Solve Securitizadora no polo ativo da demanda originária em virtude da cessão parcial dos créditos que lastreiam a ação; e (ii) impôs ao Banco Volvo, como condição para a análise do pedido de compensação, a juntada dos comprovantes de venda específicos/individualizados das betoneiras acopladas aos caminhões dados em garantia.Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) a cessão de crédito aconteceu dentro da máxima legalidade, restando resguardado ao cessionário o direito de prosseguir na presente demanda sem qualquer óbice, não havendo que se falar em ilegitimidade da Solve Securitizadora para compor o polo ativo da demanda originária; e (ii) deve ser afastada a determinação de juntada dos comprovantes de venda específicos de cada uma das betoneiras como condicionante para análise e acolhimento da impugnação oferecida no mov. 254.1, na qual houve pedido de compensação (inclusive, já empreendida pelo credor fiduciário em relação ao saldo devedor do contrato do agravado), tendo em vista a viabilidade de apreciação do pedido com base nos laudos de avaliação do mov. 255 dos autos de origem.Destarte, sustentando que restam preenchidos os requisitos necessários para tanto, pugnam pela concessão de efeito ativo, a fim de que a Solve Securitizadora seja admitida como parte integrante do polo ativo da demanda originária, viabilizando a apreciação da sua respectiva impugnação à liquidação de sentença; igualmente, pleiteiam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstados os efeitos da decisão agravada até o julgamento final pelo colegiado, no que tange à determinação da juntada de comprovantes de venda das betoneiras de forma apartada.Requereram, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada em relação aos mencionados pontos.Houve concessão dos efeitos ativo e suspensivo pleiteados pela parte agravante, vide decisão do mov. 9.1 - 2º Grau. Contrarrazões no mov. 14.1 - 2º Grau. Feito distribuído a esta C. 20ª Câmara Cível em razão da competência residual (art. 111, I, do RITJPR).É, em suma, o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.2. MÉRITO RECURSAL 2.2.1. INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO DA DEMANDASustentam os agravantes que a Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. deve ser incluída no polo ativo da demanda originária, em virtude da cessão parcial dos créditos que lastreiam a ação (mov. 246.3).Na decisão do mov. 9.1 - 2º Grau, houve concessão do efeito ativo pleiteado, determinando-se sua inclusão no polo ativo da demanda, para fins de regular exercício do direito de crédito que adquiriu sobre as CCBs n. 329427, n. 329458 e n. 329750.Duas foram as premissas adotadas para tanto.A primeira premissa foi a de que o termo de cessão de crédito (mov. 246.3) cumpre com todos os requisitos legais, estando devidamente assinado (digitalmente) por representantes do Banco Volvo e da Solve Securitizadora, além de especificar os títulos que constituem objeto tanto da cessão quanto da demanda originária (mov. 246.3, p. 28 - CCBs n. 329427, n. 329458 e n. 329750).Já a segunda premissa foi a de que o Banco Volvo, titular original do crédito cedido, anuiu expressamente com a inclusão da Solve na demanda, inclusive nas razões recursais do agravo de instrumento ora interposto.Entretanto, reavaliando a postura adotada na referida decisão, cumpre observar que a inclusão da Solve no polo ativo, enquanto parte do processo, mostra-se inviável: a cessão de crédito foi apenas parcial, o que obsta a hipótese da substituição processual prevista pelo art. 109, § 1º, do CPC.Note-se, no entanto, a possibilidade de admissão da Solve como assistente litisconsorcial, nos termos dos arts. 109, § 1º, 119, parágrafo único e 124, todos do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...]§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. [...]Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. [...]Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.Nesse sentido, já entendeu o E. TJ-PR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. CESSIONÁRIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA ATUAR NOS AUTOS COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO CEDENTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 109, 119 E 124 DO CPC. INTERVENÇÃO ADMITIDA EM QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDICÃO. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE AUTORIZADO. [...] ASSISTENTE QUE ADENTRA AO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. EXEGESE DO ART. 119, § 1º, DO CPC. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJ-PR - 14ª Câmara Cível - 0028270-86.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim - D. J. 10.10.2018).O recurso, portanto, comporta parcial provimento neste ponto: a despeito da não inclusão da Solve Securitizadora no polo ativo enquanto parte do processo, resta provido o pedido em menor extensão, porquanto admitida a sua inclusão como assistente litisconsorcial, nos termos da fundamentação supra. 2.2.2. CONDICIONAMENTO DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICAAduzem as agravantes que o juízo a quo impôs ao Banco Volvo, como condição para a análise da impugnação oferecida no mov. 254.1 - 1º Grau, a juntada dos comprovantes de venda específicos/individualizados das betoneiras acopladas aos caminhões dados em garantia.Em que pese o entendimento adotado no primeiro grau, reputa-se que inexiste justificativa legal ou procedimental para condicionar a apreciação da referida impugnação à apresentação dos comprovantes de venda individualizados das betoneiras. O ordenamento consagra o princípio da vedação ao non liquet, o qual “obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento” (STJ - Terceira Turma - REsp 1.549.467/SP – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJe 19.9.2016).Nesse contexto, entende-se que condicionar a prolação de uma decisão à juntada de documentação específica importa em violação ao mencionado princípio: em última análise, tal ato sugere que o magistrado estaria buscando se eximir do julgamento da matéria por suposta falta de elementos para embasar a decisão.In casu, deve o juízo singular apreciar a controvérsia com base nos elementos já contidos nos autos originários, exarando decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), seja pela procedência ou pela improcedência do pleito formulado, levando em conta, também, as regras de direito material e processual aplicáveis. Destarte, imperioso é o provimento do recurso nesse ponto, afastando-se a determinação de juntada dos comprovantes de venda específicos de cada uma das betoneiras, a fim de compelir o juízo singular a analisar a impugnação oferecida no mov. 254.1. 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco Volvo (Brasil) S.A. e Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., reformando-se a decisão agravada, a fim de: (i) admitir a Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. como assistente litisconsorcial do Banco Volvo (Brasil) S.A.; e (ii) afastar a determinação de juntada dos comprovantes de venda específicos de cada uma das betoneiras, compelindo o juízo a quo a analisar a impugnação oferecida no mov. 254.1 com base nos elementos já constantes nos autos de origem.3. DISPOSITIVO
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