SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096174-50.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, § 2º, 119, PARÁGRAFO ÚNICO E 124, CAPUT, TODOS DO CPC. JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AGRAVANTE VOLVO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NON LIQUET. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DOS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de cessão parcial de crédito, possível a admissão do cessionário como assistente litisconsorcial, nos termos dos arts. 109, § 1º, 119, parágrafo único e 124, todos do CPC. 2. O condicionamento da prolação de uma decisão à juntada de documentação específica importa em violação ao princípio da vedação ao non liquet, uma vez que tal ato sugere que o magistrado estaria buscando se eximir do julgamento da matéria por suposta falta de elementos para embasar a decisão. 3. Recurso parcialmente provido.