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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação Declaratória de Reconhecimento de Vínculo Societário c/c Liquidação de Haveres”, nº 0000195-65.2023.8.16.0128 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 68.1 – Procedimento Comum, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, “ante a existência de convenção de arbitragem”. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação (mov. 73.1 – Procedimento Comum), em que sustentaram, em síntese, que: a) “não há qualquer relação com o contrato de prestação de serviço usado para extinção do feito, colacionado no seq. 54.9, que se referente a outra empresa, outra sócia e outro serviços prestados às Apeladas”; b) “não obstante a cláusula arbitral tenha força, ela vincula as partes que as escolheram, isto é, empresa LC ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA E O GRUPO MADEMAX e não, terceiro, como ocorreu na presente ação”. Ao final, pugnaram “pela anulação da sentença combatida, a fim de reabrir o processo, com o saneamento e produção de provas até o julgamento do mérito.” As rés apresentaram contrarrazões, em que requereram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da Dialeticidade. No mérito, pugnaram pela manutenção da r. sentença (mov. 79.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS As rés alegaram, em sede de contrarrazões, que o recurso de Apelação, interposto pelos autores, viola o princípio da Dialeticidade. De acordo com tal Princípio, devem as razões recursais demonstrar o inconformismo dos apelantes em face da r. sentença prolatada, com todos os fundamentos de fato e de direito relativos ao novo pleito, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, com o pedido de reforma ou anulação do decisum a quo. Para melhor compreensão do tema, insta destacar o ensinamento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 194, na qual salienta que: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando o imprescindível contraditório em sede recursal.”. No caso, a despeito da alegação das rés, depreende-se que os autores rebateram satisfatoriamente as questões decididas na r. sentença, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e a decisão combatida. Portanto, havendo congruência entre os argumentos do apelo e a r. sentença, não há ofensa ao princípio da Dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. sentença de mov. 68.1 – Procedimento Comum, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, “ante a existência de convenção de arbitragem”. Em suas razões recursais, os autores/apelantes sustentaram, em resumo, que não consentiram com a cláusula compromissória arbitral referenciada na r. sentença, de modo que não há como impor, contra a sua vontade, o afastamento da jurisdição estatal. Com razão. De proêmio, cumpre esclarecer que a arbitragem é um método extrajudicial de solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, maiores e capazes, elegem um terceiro independente e imparcial para dirimir a controvérsia. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.307/1996: “Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”. A cláusula compromissória e o compromisso arbitral advêm da autonomia da vontade das partes que, ao celebrarem relação jurídica, voluntariamente renunciam seu direito à jurisdição estatal, submetendo-se a um juízo arbitral, por eles eleito, a fim de dirimir eventuais litígios decorrentes da obrigação entre eles firmada, sendo certo que se submetem ao d. juízo arbitral as partes que formalmente anuíram à cláusula arbitral, em respeito à natureza voluntária daquele juízo. Por oportuno: “(...) Em resumo a arbitragem não é obrigatória, vez que ninguém pode ser compelido a se submeter à arbitragem. Nem sequer a Lei poderia impor esta obrigação de forma compulsória como vimos por ocasião da análise da constitucionalidade da Lei 9.307/1996. Todavia, se as “partes” convencionarem a arbitragem, em razão da manifestação volitiva livre e consciente, pelo princípio da autonomia da vontade, o que foi estabelecido entre elas se torna obrigatório: pacta sunt servanda.(...)” (Scavone Junior, Luiz Antonio, Manual de arbitragem, mediação e conciliação, 7 ed. Ver. Atual e ampl, - Rio de Janeiro: Forense, 2016 pag 84) (destaquei). O consentimento das partes, portanto, revela-se requisito essencial na adoção da arbitragem para a solução dos conflitos que possam surgir de determinada relação ou negócio jurídico. No caso em apreço, o i. magistrado sentenciante concluiu pela incompetência do d. juízo estatal para o julgamento da lide, diante da existência de cláusula compromissória arbitral em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (mov. 68.1 – Procedimento Comum). Confira-se: “3. Preliminar – Da Incompetência do Juízo – Cláusula de Arbitragem Com efeito, do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (seq. 54.9), evidencia a existência de cláusula arbitral. Em virtude da existência da referida cláusula entendo pela incompetência do juízo estatal para o julgamento da lide.”. Ocorre que, da análise do contrato acostado ao mov. 54.9, fls. 15/26 – Procedimento Comum, infere-se que referido documento foi celebrado entre as rés/apeladas Mademax Florestal Ltda. e Eco Forest Florestal Ltda. (contratantes) e a empresa LC Energias Renováveis Ltda., representada por Leila Chiaratti Crispim (contratada). Os autores/apelantes Tiago Luiz Chiaratti Pedroso e Pallets Rolândia – Eireli – EPP. não aderiram ao contrato em questão. Neste cenário, considerando-se que os autores/apelantes não firmaram a cláusula arbitral, não há como impor, contra a sua vontade, o afastamento da jurisdição estatal. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. – NÃO JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA EM AUTOS ELETRÔNICOS. – AÇÃO QUE DISCUTE O DIREITO DE REGRESSO E A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DA SEGURADORA DECORRENTE DE SEGURO EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. – PEDIDO DA RÉ SEGURADORA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA ARBITRAL CELEBRADA ENTRE O AUTOR E TERCEIROS REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO QUE NÃO ENVOLVE O CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA JULGAR A CAUSA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067713-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.04.2023) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA – PLEITO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE COM A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA, ESTA ESTARIA SUBMETIDA À CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – NÃO ACOLHIMENTO – SOLUÇÃO ARBITRAL REGIDA PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL – IMPOSSILIDADE DE IMPOR A ARBITRAGEM À TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070886-71.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.07.2022) (destaquei). Assim, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que, in casu, não é possível o imediato julgamento do feito por este Tribunal, segundo orientações do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, uma vez que o feito prosseguirá na origem, fica afastada, por ora, a distribuição dos ônus sucumbenciais.
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