Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Juarez Marques, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por conta do auto de prisão em flagrante 0016668-50.2023.8.16.0024, diante da não realização da audiência de custódia no prazo previsto no art. 310, §4º do CPP.Argumenta o impetrante, em síntese, que: i) o paciente foi preso em flagrante, no dia 16/10/2023, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 7ª Vara Criminal de Curitiba; ii) protocolado o auto de prisão em flagrante, o processo foi remetido à Vara Criminal de Almirante Tamandaré e, após mais de 24 horas de conclusão, o Juízo se declarou incompetente para decidir quanto ao flagrante; iii) redistribuído o feito à 7ª Vara Criminal de Curitiba, tal Juízo também se declarou incompetente, suscitando conflito negativo de competência; iv) até o momento não foi homologada a prisão em flagrante e nem designada audiência de custódia; v) o paciente é tecnicamente primário e suas condições pessoais são favoráveis, o que legitima sua liberação; vi) “não houve motivação idônea para a não realização de audiência de custódia tornando-se ilegal a prisão”; vii) não há se falar em decretação de prisão preventiva pela instância superior, em razão da vedação da supressão de instância e sua impossibilidade de decretação ex officio. Requereu, em sede liminar, o relaxamento da prisão.O pedido liminar foi concedido, determinando-se a soltura do paciente (mov. 11-TJ).A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao mov. 21-TJ, pela concessão da ordem.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Juarez Marques, preso em flagrante em 16/10/2023 sob imputação de prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003.Remetido o auto de flagrante ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré (autos 0016668-50.2023.8.16.0024), o Ministério Público lá se manifestou, na mesma data da prisão, pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, bem como imposição de medidas cautelares diversas da prisão: recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica (mov. 17).Em 18/10/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré se declarou incompetente, deixando de deliberar sobre a higidez da prisão em flagrante, determinando a remessa do feito à 7ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 28):“2. DEIXO de analisar as formalidades da prisão em flagrante do conduzido, não cabendo a alegação de constrangimento ilegal, uma vez que os autos serão imediatamente declinados à autoridade competente para sua análise”.Redistribuído o feito em 19/10/2023, o Juízo 7ª Vara Criminal de Curitiba também se declarou incompetente, deixando de apreciar a prisão em flagrante e suscitando conflito negativo de competência (mov. 41), distribuído nesta Corte, autos 0029504-88.2023.8.16.0013.Após a concessão da liminar neste writ, expediu-se em primeiro grau o respectivo alvará de soltura (autos 0029945-69.2023.8.16.0013, junto ao Juízo de Plantão).2. A ordem é de ser concedida, com confirmação da liminar.Disciplinam os arts. 306 §1º e 310 do Código de Processo Penal:“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.§ 1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:I - relaxar a prisão ilegal; ouII - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ouIII - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança” Na hipótese, restou demonstrado efetivo e demasiado excesso de prazo, na medida em que o paciente foi preso em flagrante em 16/10/2023 e até a concessão do pleito de liminar neste writ, em 20/10/2023, não havia sido homologada a prisão e nem mesmo designada audiência de custódia.As vicissitudes procedimentais e processuais - internas, porque relativas ao funcionamento do aparato de justiça e à competência jurisdicional - foram causadas pela máquina judiciária e prolongaram exageradamente a ausência de análise da prisão.A respeito, bem-postas as seguintes considerações, pela Procuradoria de Justiça, de lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Cláudio Rubino Zuan Esteves (mov. 21-TJ):“Repousa a controvérsia sobre a inércia do Juízo impetrado (e também do Juízo da 7.ª Vara Criminal de Curitiba) que, ao receberem os autos de prisão em flagrante, deixaram de se pronunciar sobre a prisão efêmera, limitando-se a arguir nos autos questão meramente processual, relacionada à definição de competência, fazendo perdurar indefinitivamente o flagrante e, inclusive, silenciando sobre o requerimento ministerial na origem tendente à fixação de medidas cautelares alternativas à prisão ao paciente (mov. 17.1).Nessa perspectiva, é forçoso reconhecer, em definitivo, a existência de manifesto excesso de prazo na apreciação do auto de prisão em flagrante delito na origem, dada a inobservância ao prazo processual estabelecido no caput, do artigo 310, do CPP, que preconiza a necessidade de realização de audiência de custódia e apreciação do flagrante no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, para a adoção dos caminhos processuais disciplinados no mesmo dispositivo, a saber: (i) relaxamento da prisão em flagrante; (ii) sua conversão em preventiva; ou (iii) concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.Por certo, o proceder dos Juízos que sucessivamente se manifestaram no caso implicou ofensa à liberdade individual do paciente, tolhendo-lhe, injustificadamente, da imediata apreciação judicial da necessidade de manutenção de sua prisão (inicialmente em estado flagrancial), a qual apenas foi sanada a partir da concessão da liminar por essa d. Relatoria.Nesse quadro, erige-se, de fato, como ilegal e abusiva a manutenção da privação da liberdade do paciente na espécie, constatando-se injustificada desídia do Judiciário na apreciação do auto de prisão em flagrante delito.Desse modo, tendo-se em conta que o paciente se encontra em liberdade por força apenas da decisão liminar, necessário se faz reconhecer, no julgamento de mérito do presente mandamus, o excesso de prazo injustificado para apreciação do auto de prisão em flagrante, concedendo-se em definitivo a ordem e determinando-se a pronta apreciação do requerimento de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, formulado pelo órgão ministerial ao mov. 17.1 dos autos de origem.”Não se descura do pedido da Procuradoria de Justiça de determinação ao Juízo para análise dos pleitos de fiança e medidas alternativas feitos pelo agente do Ministério Público em primeiro grau, contudo, pensamos estar isso prejudicado ao momento. Outrossim, não se desconsidera a manifestação pela remessa de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça para “providências (sobretudo de orientação) que porventura se entendam pertinentes, notadamente para prevenir e inibir a ocorrência de situações análogas”, todavia, não se mostra isso necessário, bastando, em reflexão, a remessa de cópia do presente acórdão aos respectivos magistrados, para ciência. 3. Do exposto, voto por conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, confirmando a liminar de soltura do paciente.À Secretaria: remeta-se cópia do acórdão aos magistrados Dr. Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira (prolator de decisão pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré) e Dr. César Maranhão de Loyola Furtado (prolator de decisão pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba).DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 25 de janeiro de 2024.Joscelito Giovani CéRelator
|