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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA contra decisão prolatada em mov. 195.1 dos autos de Produção Antecipada de Provas de nº 0027434-37.2019.8.16.0014, que revogou a gratuidade da justiça que tinha sido concedida ao autor em decisão de mov. 31.1.Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que: (a) o agravante não tem condições de arcar com as custas processuais, honorários advocatícios e periciais sem afetar o sustento de sua família; (b) para o exercício de seu ofício como pedreiro, o agravante possui uma equipe composta de pedreiros e serventes e é quem recebe a remuneração paga pelo dono da obra e repassa tais valores aos ajudantes por depósito ou PIX; (c) o agravante recebeu R$ 230.000,00 (duzentos e trinta reais) em quatorze meses de obra pela finalização de um único trabalho, para o qual teve que pedir ajuda de seu filho na obra e bancou a equipe com suas próprias economias; (d) a manutenção da revogação da justiça gratuita implica violação ao amplo acesso à justiça, já que a parte não terá meios para produzir as provas que pretende para assegurar o seu direito; e, por fim, (e) teria a possibilidade de se atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo devido ao preenchimento dos requisitos autorizadores.Em decisão de mov. 9.1, oentão relator, Des. Renato Lopes de Paiva, não concedeu a medida liminar.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no sentido do desprovimento do recurso, uma vez que: (a) a juntada da CTPS sem anotação de vínculo de emprego e a declaração de hipossuficiência não seriam documentos hábeis a elidir o volume da movimentação financeira da conta do agravante; (b) o agravante exerce atividade equiparada a uma atividade empresarial, atuando na empreitada de diversas obras de Londrina e Cambé, o que é compatível com a sua movimentação bancária; e (c) da análise do extrato de maio de 2023 fica demonstrado que quase em nenhum momento a conta teve saldo menor do que R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que demonstra que o requerente não é hipossuficiente.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a decisão que trata do acolhimento do pedido da revogação da gratuidade judiciária está contida no rol do art. 1.015, inciso V, do CPC de 2015[2] e se mostram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.Tratam-se os autos de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada pelo agravante. Na inicial foi pleiteada a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor com base na declaração de hipossuficiência de mov. 1.3 o que foi deferido em decisão de mov. 31.1.Entretanto, em meio ao saneamento dos autos, constatada a necessidade de produção de prova pericial no imóvel objeto da demanda, vários peritos foram nomeados pelo juízo, mas pediram destituição por não terem como arcar com os custos da perícia sem prejudicar a sua saúde financeira, já que tinha sido decidido que não haveria antecipação dos honorários periciais (mov. 74.1). Até que, em mov. 183.1 a perita nomeada (Stephanie Vicente Moi) impugnou o benefício concedido ao autor, uma vez que o imóvel objeto da perícia seria uma residência de 408 metros quadrados construída pela equipe do requerente e que pelo trabalho foi recebido R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em 14 parcelas de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por mês.Como resposta, o autor, em mov. 188, reiterou a sua hipossuficiencia financeira, aduzindo que não tinha recebido o valor contratado, que não teria registro na carteira de trabalho (mov. 188.2) e que seria isento das declarações de IRPF (movs. 188.3 e 1188.4). Também apresentou, em mov. 193, extratos bancários da conta do requerente referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023.Logo após, foi prolatada a decisão que revogou o benefício (mov. 195.1).Pois bem. Não assiste razão à autora ao defender o restabelecimento de seu benefício.Isso porque a declaração de hipossuficiência econômica possui apenas presunção relativa de veracidade. Tanto é que o juiz pode indeferir o benefício “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC).No presente caso, os documentos exibidos pelo autor não são suficientes para demonstrar que a hipossuficiência financeira alegada na inicial persiste.Em especial, destaque-se que dos extratos bancários apresentados pelo autor em movs. 193.2 a 193.4, apesar de deixar claro que o requerente não tem uma remuneração fixa mensal, já que tem uma movimentação bancária muito ativa, se verifica que foi recebido nos meses de maio, junho e julho de 2023 os montantes de R$ 15.747,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e sete reais), R$ 3.666,00 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e R$ 8.092 (oito mil e noventa e dois reais) respectivamente. Considerando que a média aritmética dos valores recebidos nestes meses soma mais que R$ 9.000,00 (nove mil reais), é de se constatar que as provas acostadas pelo requerente não se fazem condizentes com a alegada hipossuficiência financeira que exige o benefício da justiça gratuita. É de se ponderar, ainda, que apesar do argumento da agravante de que recebe a remuneração de sua equipe para depois repassar para os outros ajudantes, não se verifica nenhuma prova sobre tal fato nos autos. Além disso, os valores constantes dos comprovantes de pix enviados da conta do requerente (movs. 193.5 a 193.9) não ultrapassam o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo, portanto, valores ínfimos comparados ao que o autor recebe em sua conta bancária. Vale observar, ainda, que a sua média de renda líquida excede em muito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), critério adotado pela Defensoria Pública da União, conforme as resoluções do seu Conselho Superior de nºs 133 e 134, ambas de 07/12/2016, que fixaram parâmetros para caracterizar uma pessoa como economicamente necessitada e, assim, fazer ao atendimento daquele órgão.Cabe ressaltar também que a citada Resolução 133/2016/CSDPU estabelece outros critérios concomitantes para a aferição da necessidade, como: (a) renda mensal bruta; (b) do núcleo familiar; (c) indícios de hipossuficiência como a percepção de programas oficiais de transferência de renda e benefícios mínimos pagos a idoso ou deficiente. No caso, o recorrente não fez prova da renda mensal bruta do núcleo familiar nem se vislumbra os indícios de hipossuficiência referidos.Mais, a CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 790, §3º, fixou o seu critério para a concessão da gratuidade, que é a percepção de até 40% do teto do benefício pago pelo RGPS-Regime Geral da Previdência Social. Hoje este teto é de R$R$ 7.507,49 (cf. Portaria interministerial MPS /MF nº 26, de 10.01.2023, D.O.U. de 11.01.2023, Seção 1, p. 32)[3]. Vale dizer, tem direito ao benefício quem tiver renda de até R$ 3.002,99.Por último, no Estado do Paraná, a Defensoria Pública Estadual reputa hipossuficiente a pessoa com renda familiar de até três salários mínimos, ou seja, R$ 3.906,00, tendo em vista o valor do salário mínimo vigente de R$ 1.302,00.Verifica-se que, no presente caso, a renda média do recorrente ultrapassa todos os limites apontados.Noutro ponto, nenhum dos outros documentos que foram colacionados pelo requerente - a carteira de trabalho (mov. 188.2), os comprovantes de isenção do IRPF (movs. 188.3 e 188.4) e o comprovante de arrecadação de receitas federais (mov. 193.10) - são capazes de comprovar a condição de miserabilidade da agravante, razão pela qual deve ser mantida a revogação do benefício. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO AUTOR. PROVA INEQUÍVOCA DA INSUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL AUFERIDA E SITUAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA JUSTIFICADORAS DA BENESSE. PROVA NÃO ELIDIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010587-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.06.2023) (Grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FEITO EXTINTO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVADO DEMONSTROU A RENDA AUFERIDA PELOS AGRAVANTES, INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA, ALÉM DE DOIS DELES SEREM PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS. SITUAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA JUSTIFICADORAS DA BENESSE. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064820-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2023) (Grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. PROVA INEQUÍVOCA DA INSUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. (...) SITUAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA JUSTIFICADORAS DA BENESSE. PROVA NÃO ELIDIDA PELOS EXECUTADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA INSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS DO ART. 435 DO DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027460-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.11.2022) (Grifos nossos). Dito isso, considerando que não há nos autos elementos que capazes de comprovar a condição de miserabilidade da Agravante, deve ser mantida a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça. III–CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso do autor, mantendo-se a revogação dos benefícios da justiça gratuita para a parte agravante.
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