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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores contra decisão proferida nos autos 0001313-74.2010.8.16.0082, de execução de título extrajudicial, que não acolheu a objeção de pré-executividade, consignando-se:“No presente caso, embora cabível a exceção apresentada para analisar as matérias apresentadas pela parte executada, extrai-se a inviabilidade de análise do referido incidente, isso porque, as questões relativas à avaliação do imóvel deveriam ser apresentadas no juízo deprecado, no prazo legalmente previsto, sendo que as decisões proferidas não podem ser revistas por esse Juízo. Dessa forma, considerando que o laudo de avaliação foi homologado pelo r. Juízo deprecado, incabível a revisão da decisão por esse Juízo. Indo além, extrai-se dos autos que já houve apresentação de exceção de pré-executividade pela parte ao seq. 148.1, com isso, diante do princípio do deduzido e do dedutível, após apresentada a primeira exceção de pré-executividade considera-se deduzida toda argumentação em torna da defesa cabível nesta espécie de oposição, reputando-se que a parte o tenha feito, razão pela qual se considera preclusa e incabível o manejo de segunda/terceira/quarta/etc. exceções de pré-executividade, ainda que com novos pedidos (...). Dessa maneira, deixo de analisar referidas matérias, ante a inadequação da via eleita. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos” (sic, mov. 277.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) a deliberação atacada carece de fundamentação porque não examinou as nulidades suscitadas; (b) nenhuma das partes foi intimada a respeito da decisão que homologou a avaliação judicial do bem nos autos da carta precatória, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão; (c) não foi possível o comparecimento nos autos da carta precatória para alegação da nulidade, pois além de não ter havido sua intimação, sequer constou, na autuação, o nome de todos os executados;(d) não se pretende a revisão da decisão do Juízo deprecado, mas o reconhecimento da nulidade processual em razão da ausência de intimação das partes a respeito da decisão que homologou a avaliação; (e) embora o objeto da precatória tenha sido a avaliação do bem e a prática dos atos expropriatórios, somente a avaliação foi realizada, tendo sido devolvida prematuramente, circunstância que igualmente inviabilizou a arguição da nulidade naqueles autos; (f) resta claro o preço vil atribuído ao imóvel, eis que avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ao passo que seu valor de mercado é de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo esse vício decorrente da ausência de contraditório a respeito da avaliação; (g) o valor da dívida indicado no edital de leilão igualmente está equivocado; (h) não foram observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 879 e 880 do CPC quanto à possibilidade de venda direta; (i) é necessária a imediata suspensão do leilão extrajudicial, cuja segunda praça se encontra designada para 31/10/2023.Pedem a concessão de liminar e, no mérito, seja provido o recurso para reconhecer a nulidade dos atos praticados sem a necessária intimação nos autos de carta precatória, bem como reconhecer as nulidades do edital de leilão (mov. 1.1).A liminar foi concedida para suspender a segunda hasta referente ao imóvel penhorado (mov. 15.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) houve adequada intimação de todas as partes sobre a homologação do laudo de avaliação, restando preclusa a matéria;(b) as agravantes, devidamente intimadas nos autos de carta precatória, apresentaram impugnação à avaliação, que restou rejeitada, e não interpuseram recurso contra a deliberação que homologou a avaliação, motivo pelo qual há preclusão consumativa;(c) as agravantes pleiteiam indevidamente direito alheio, pois alegam nulidade processual em relação a outros executados (Marcos Fuzer e Dolores Helena Fuzer), que não outorgaram procuração aos Advogados das agravantes;(d) o edital de hasta pública é válido, e observa o valor da dívida apresentado nos autos principais (mov. 177 dos autos de execução);(e) o imóvel foi penhorado em 2010 e até o momento não foi possível sua alienação em razão de reiterado tumulto processual realizado pelos devedores;(f) não há como se afirmar que a penhora e alienação do imóvel são prematuras, tendo em vista que o feito tramita desde 2010 sem qualquer sucesso na satisfação do crédito, sendo, ademais, o bem gravado por garantia hipotecária.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 21.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de execução de título extrajudicial (autos 0001313-74.2010.8.16.0082) em que é exequente Banco Bradesco e são executados Fátima Lucia Pezenti, Trans Aurora Logística de Transporte Ltda, Marcos Antonio Fuzer e Dolores Helena Pezenti Fuzer.A execução foi ajuizada em julho/2010 e tem lastro em cédula de crédito bancário com garantia hipotecária, celebrada entre as partes em 26/05/2009, em que figurou como contratante a pessoa jurídica Trans Aurora Logística de Transporte Ltda, como avalistas Marcos Antonio Fuzer e Dolores Helena Pezenti Fuzer, e como garantidora hipotecária Fátima Lucia Pezenti (mov. 1.1, autos principais, pág. 6/27).A executada Trans Aurora apresentou objeção de pré-executividade enfatizando, em suma, que os atos de avaliação e praceamento do bem imóvel realizados nos autos de carta precatória 0000074-44.2020.8.16.0192 são nulos, porque (i) ausente a intimação dos executados tanto a respeito do laudo de avaliação, quanto da decisão que homologou a avaliação, e (ii) equivocadas as informações constantes no Edital, notadamente o valor da dívida e a inobservância dos arts. 879 e 880 do CPC (mov. 259.1, autos principais).A objeção não foi acolhida, sob os fundamentos acima retratados (mov. 277.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se houve nulidade no procedimento de intimação praticado nos autos de Carta Precatória, e (ii) se há nulidade no edital de leilão.Da alegada nulidade na intimação.A carta precatória 0000074-44.2020.8.16.0192 foi expedida em 14/01/2020, sendo deprecante o Juízo de Formosa de Oeste e deprecado o Juízo de Nova Aurora, tendo como objeto a reavaliação e a prática dos demais atos expropriatórios do bem imóvel constante da matrícula imobiliária 9.805 do Ofício de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste/PR. Referido bem imóvel foi dado em garantia hipotecária na cédula de crédito executada, conforme retratado na cláusula 15 (mov. 1.1, autos principais):A avaliação do bem foi realizada por Oficial de Justiça em 28/07/2022 (mov. 143.1, autos de carta precatória). A pessoa jurídica Trans Aurora foi intimada, através de sua Advogada Jakeline Fernandes Stefanello (mov. 154.1, daqueles autos), e apresentou impugnação ao laudo de avaliação (mov. 157.1). A impugnação não foi acolhida (mov. 160.1), determinando-se a devolução dos autos ao Juízo deprecante.Embora as partes não tenham sido intimadas, nos autos de carta precatória, da decisão que homologou o cálculo (mov. 160.1, daqueles autos), sua intimação foi devidamente realizada, em 12/06/2023, nos autos da execução (mov. 223/224, autos principais), não tendo sido apresentada qualquer insurgência a esse respeito.O Juízo de origem, então, determinou o praceamento do bem (mov. 227.1, autos principais), tendo sido intimadas ambas as partes a respeito das datas informadas pelo Leiloeiro (mov. 232/233, autos principais). A executada Trans Aurora postulou a suspensão do leilão extrajudicial em manifestação apresentada em 20/07/2023 (mov. 237.1), tendo sido indeferido o pedido (mov. 246.1).A executada Trans Aurora, então, apresentou a objeção de pré-executividade que constitui objeto do presente recurso (mov. 259.1, autos principais).Não há aludida nulidade, nem em relação às agravantes Trans Aurora e Fátima Lucia Pezenti, e nem em relação aos executados Dolores Helena Pezenti Fuzer e Marcos Antonio Fuzer.Em relação aos executados Dolores e Marcos, relevante destacar que, como afirmado pelas próprias agravantes, estes não outorgaram poderes aos Advogados Rogério Petronilio (OAB/PR 19.893), Jakeline Fernandes Stefanello (OAB/PR 39.995) e Thaisi Eugenio (OAB/PR 83.835).Como estabelece o art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, a rigor, sequer há legitimidade e interesse recursal das agravantes para suscitarem a nulidade pela ausência da intimação dos demais executados.Ainda que assim não o fosse, os executados Dolores e Marcos foram devidamente citados (mov. 1.2, pág. 26, autos principais), e não constituíram Advogado(a), hipótese em que, em regra, fica dispensada sua intimação pessoal dos atos processuais, fluindo os prazos da data de publicação dos respectivos atos decisórios (art. 346 do CPC).A legislação processual estabelece, de maneira excepcional, a necessidade de intimação pessoal do executado que não possua Advogado(a) constituído(a) nos autos, quando da formalização do ato de penhora (art. 841, § 2º, CPC). Os executados Marcos e Dolores foram devidamente intimados, via mandado, do ato de penhora (mov. 1.3, pág. 2, autos principais).Não há previsão legal de intimação pessoal do executado que não constituiu Advogado(a) nos autos para se manifestar a respeito do laudo de avaliação e da data designada para o leilão judicial. Assim, inexiste nulidade em relação aos executados Dolores Helena Pezenti Fuzer e Marcos Antonio Fuzer.Quanto às agravantes, foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, tanto da avaliação do bem (mov. 154.1, autos de carta precatória), quanto do retorno da carta precatória (mov. 223/224, autos principais).Não há que se alegar ausência de intimação da decisão que homologou o laudo de avaliação, porque todos os documentos da carta precatória, inclusive a deliberação homologatória, foram juntados aos autos principais (mov. 222.170, autos principais), e as agravantes foram devidamente intimadas, em 12/06/2023, para se manifestarem a respeito dos atos praticados pelo Juízo deprecado (mov. 223/224, autos principais), não tendo sido apresentada qualquer insurgência a esse respeito.Conforme estabelece o art. 278, cabeça, do CPC, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.As supostas nulidades suscitadas pelas agravantes, pela ausência de intimação, deveriam ter sido alegadas na primeira oportunidade em que tomaram conhecimento da deliberação que homologou a avaliação, em 12/06/2023. Ausente a tempestiva impugnação, resta preclusa a matéria, inclusive no tocante a alegação de preço vil de avaliação.Da nulidade do edital de leilão.Aduzem as agravantes, em suma, que o valor da dívida (R$ 297.515.05) indicado no Edital (mov. 248.2, autos principais) não reflete o montante integral da execução, e, ademais, contém autorização prematura para venda direto do imóvel, sem observar o procedimento dos arts. 879 e 880 do CPC. Sem razão. Com relação ao valor da dívida indicado no edital, de R$ 297.516,05 (duzentos e noventa e sete mil quinhentos e dezesseis reais e cinco centavos), refere-se ao cálculo apresentado pela própria exequente, em 29/09/2020 (mov. 177.2), e, portanto, reflete de maneira adequada o quanto devido pelos executados.O fato de que o contador judicial, em junho/2019, indicou o valor atualizado da dívida em R$ 936.729,25, em nada altera essa realidade. Isso porque, em se tratando de direito patrimonial disponível, é de incumbência da exequente indicar o valor por si entendido como devido. No presente caso, em que a exequente indicou valor inferior ao cálculo do contador judicial, sequer há interesse processual das agravantes na indicação de um valor maior.Quanto à possibilidade de venda direta, restou consignado no edital: “Sendo negativo o segundo leilão, desde já ficam autorizado o Leiloeiro Oficial e a parte exequente a procederem à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o segundo leilão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias” (sic, mov. 248.2).Conforme estabelece o art. 880 do CPC, é prerrogativa do credor indicar o bem para venda direta, por intermédio de corretor ou de leiloeiro: “Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”.Eventual insurgência em relação a observância da prerrogativa dos arts. 879 e 880, a respeito da possibilidade de venda direta do bem por iniciativa do credor, portanto, deve advir da instituição financeira credora, não havendo nulidade a ser alegada pelas devedoras.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
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