Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 18/04/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EM 18/04/2022. RECURSO NÃO PROVIDO. “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.(...)4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (RESP Nº 1.340.553/RS –STJ)
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000235-11.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.12.2023)
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Acórdão
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I – Relatório.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 81.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 78.1-1º Grau) que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus sucumbenciais para as partes.Nas suas razões recursais, o Município de Ibiporã/PR sustentou pela aplicabilidade do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou que a paralização do processo não decorreu por culpa da Fazenda Pública, mas em decorrência da pandemia, transição de processos físicos para digitais, dentre outros. Alegou que não ocorreu a intimação da Fazenda Pública acerca da citação infrutífera, tampouco da inexistência de bens penhoráveis.Subiram os autos a este e. Tribunal.Aberta vistas à d. Procuradoria Geral da Justiça, os autos foram devolvidos sem pronunciamento de mérito (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia recursal gira em torno da configuração da prescrição intercorrente nos autos de execução fiscal.Pois bem.O c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o REsp nº 1.340.553/RS, e firmou o entendimento da Corte sobre os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei no 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal.Na ementa assim constou: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”Deste modo, nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente no âmbito do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária.O item segundo e terceiro da ementa do REsp nº 1.340.553/RS é claro e define que: “2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”.Desse modo, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Ainda, no item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS, são definidas as causas de interrupção da prescrição intercorrente: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”- destacou-se.Sendo assim, quando efetivada a contrição patrimonial ou a citação, o prazo prescricional intercorrente é interrompido, bem como devem ser processados os requerimentos realizados dentro do prazo prescricional, mesmo que após o prazo.Isso porque, se realizada a constrição ou a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data do requerimento.In casu, verifica-se que a Fazenda Pública foi intimada da não localização da executada, ora apelada, em 18/04/2016 (mov. 12-1º Grau).O termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo de 1 ano de suspensão se dá com a falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 40, caput, da LEF).Portanto, o prazo de 1 ano de suspensão iniciaria em 18/04/2016 e findaria em 18/04/2017.E, em 18/04/2017, iniciaria automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.Denota-se que não houveram causas interruptivas, de modo que a prescrição fulminou o feito em 18/04/2022.Destaca-se, ainda, que em 02/03/2023 (mov. 72.1-1º Grau) houve a citação frutífera da apelada, contudo, o crédito exequendo já estava abarcado pela prescrição intercorrente.Deste modo, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou o feito extinto com resolução do mérito.III – VOTO.Assim, voto no sentido de negar provimento do recurso.
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