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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Calvin Falasco contra a decisão de mov. 7.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato nº 0014260-61.2023.8.16.0194 ajuizada em face do agravado, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, os quais foram fixados em 39,22% ao ano, ao passo que a taxa média do Banco Central era de 26,81%. Afirmou que o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é no sentido de que os juros são abusivos quando superiores ao duodécuplo do percentual médio estabelecido pelo Bacen para o mesmo período. Discorreu sobre a impossibilidade de a instituição financeira inscrever seu nome nos órgãos de proteção de crédito em razão do contrato, pois o valor da dívida ainda é controverso. Alegou a descaracterização da mora, diante dos indícios de abusividade contratual. Desse modo, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso ao final para reformar a decisão agravada, determinando que: “a) Seja autorizado à devedora que se abstenha de depositar o valor integral das parcelas outrora contratadas, realizando somente os depósitos autorizados pelo Juízo a quo, dos valores reconhecidos como incontroversos. b) O deferimento, em caráter liminar, da manutenção da posse do veículo, até o julgamento final da presente demanda. c) Seja determinado o afastamento da mora do devedor diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS d) A determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo” (sic – p. 8).O recurso foi distribuído originariamente para a 14ª Câmara Cível como matéria bancária (mov. 3.1-TJ), sendo indeferido o pedido de efeito ativo, com simultânea declinação da competência (mov. 8.1-TJ).Embora tenha sido devidamente intimado (mov. 23.1-TJ), o agravado permaneceu inerte (mov. 24-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Calvin Falasco em face de Banco Pan S.A (mov. 1.1), alegando, em síntese, que houve cobrança abusiva de juros remuneratórios, os quais foram estipulados no contrato em 39,22% ao ano, ao passo que a taxa média do Banco Central era de 26,81%. Ainda, sustentou a ilegalidade na venda casada de seguro prestamista para aquisição da motocicleta Honda CG, ano 2023/2023, placa SEN2I76.Diante disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (mov. 1.1, p. 13): (...)a) Deferir em caráter de liminar, que o demandante abstenha-se de depositar o valor integral das parcelas outrora contratadas, fazendo o depósito, tão somente do montante de R$ 504,12 (quinhentos e quatro reais e doze centavos) mensais, até perfazer valor tido como incontroverso, conforme tabela de cálculo apresentada. b) Deferir em caráter de tutela provisória de urgência, a MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, até o julgamento final da presente demanda. c) Seja determinada a descaracterização da mora do devedor diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS. d) Seja determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo; (sic) Em relação ao depósito, mencionou o seguinte (mov. 1.1, p. 07): (...)Postula a parte autora pela possibilidade de depositar um juízo a parcela readequada, de modo a garantir que seu nome não entre no cadastro de proteção e restrição de crédito bem como continue adimplente em relação ao valor pretendido ao pagamento, excluso de abusividades contratuais. Assim sendo, a parte autora oferta, em sinal de sua boa-fé, o valor que entende correto (readequado preliminarmente) tendo em vista o recálculo outrora feito, o qual leva em consideração a taxa média de mercadi do BACEN, isto é: o percentual de 26,81% a.a em relação aos 39,22%a.a aplicados pela instituição ré. Diante do exposto, propõe o depósito em juízo de R$ 504,12 (quinhentos e quatro reais e doze centavos) mensais. Quantia que entende como correta a título de valores incontroversos. (sic) Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, em especial do seguro, com a readequação da taxa dos juros remuneratórios à média de mercado informada pelo Bacen na data da contratação e a descaracterização da mora, assim como a condenação do banco réu ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados a maior.A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 7.1), daí advindo o recurso. Pois bem.Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando o requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em análise sumária, própria desta fase procedimental, verifica-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo, com previsão dos seguintes valores (mov. 1.7, p. 2):
Em relação aos juros remuneratórios, em julgamento de processo repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei) Observa-se que é possível a contratação de juros remuneratórios e que seu percentual, a princípio, deve ser mantido, ainda que esteja acima da média. Se, todavia, ficarem caracterizados o desequilíbrio contratual ou os lucros excessivos e, por consequência, a abusividade da estipulação, é possível a revisão judicial, o que, porém, deverá ocorrer na sentença, sendo prematuro o exame nesta fase procedimental. Em outras palavras, a análise das abusividades alegadas pelo agravante e da eventual descaracterização da mora dependem de dilação probatória e da análise exauriente do conjunto probatório, o que é incompatível com esta fase procedimental.Logo, a probabilidade do direito não restou demonstrada.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076203-79.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.12.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE, EM PRINCÍPIO, NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Ausente ao menos um dos requisitos previstos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044852-88.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.12.2023) (grifei) COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO, MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035988-61.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.10.2023) (grifei) Além disso, cabe esclarecer que eventual depósito do valor que entende como devido não terá o efeito pretendido pelo autor para obstar a apreensão do bem objeto do contrato no caso de inadimplemento.Ademais, ao menos até o momento, não houve sequer a comprovação de que o nome dele foi inscrito pelo agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato de financiamento, de modo que é inviável o impedimento de tal providência.Diante disso, é mais adequado aguardar a instrução do processo para solucionar o litígio, com a apropriada verificação da alegada abusividade nos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, até porque o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como não poderia ser diferente, está diretamente ligado ao mérito da controvérsia.Portanto, não há probabilidade do direito alegado pelo agravante, de modo que, ausente um dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento aviado pelo autor Calvin Falasco, nos termos da fundamentação.
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