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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido por esta Câmara (mov. 37.1 do agravo de instrumento cível) que julgou parcialmente conhecido e na parte conhecida provido o recurso interposto pelo ora embargante, restando ementado da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS VIA CENSEC, SNIPER, SEM PARAR E CONECTAR - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PLEITO PELA REFORMA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM RELAÇÃO AO OFÍCIO À CENSEC – PEDIDO NÃO ENFRENTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE QUANTO AO SNIPER– DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SEM PARAR E CONECTAR - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.Irresignada, sustenta a parte que o acórdão é omisso, uma vez que deixou de conhecer o pedido da consulta do CENSEC, com o argumento de que não havia sido matéria apreciada e discutida em primeiro grau, em Embargos de Declaração. Por fim, requer que seja analisado o pedido referente à consulta do CENSEC. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, cf. se vê da certidão de mov. 10. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração ora opostos.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Inicialmente, cumpre esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Ocorre que, os presentes embargos declaratórios objetivam corrigir omissão existente no texto do acórdão no que diz respeito a apreciação do pedido da consulta ao CENSEC.Nesse sentido, o acórdão proferido no mov. 37.1 do Agravo de Instrumento, de fato foi omisso no que tange ao pedido da consulta ao CENSEC, aduzindo que não conhecia do pedido, visto que não havia sido apreciado no mérito da decisão pronunciada nos autos originários (mov. 133.1). Tendo em vista que o pedido foi analisado e indeferido, conforme se vê na decisão proferida ao mov. 144.1 dos autos originários, a qual acolheu os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 144.1). Desse modo, acolho os presentes embargos a fim de apreciar a irresignação da parte credora em relação ao indeferimento do pedido de ofício/consulta ao Censec, passando a constar no voto o seguinte texto:“Em relação ao pedido de consulta ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que foi instituído pelo Provimento 18/2012 do CNJ, verifica que se trata de um portal (www.censec.org.br ), mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, que possui os seguintes módulos operacionais, conforme o artigo 2º do Provimento: I. Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações – CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisas. E como se vê, o agravante objetiva o acesso à Central de Escrituras e Procurações – CEP, que contém informações que somente poderão ser acessadas mediante solicitação aos órgãos públicos, autoridades, Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário, conforme artigos 10 e 19 do Provimento:Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.Desse modo, se a legislação somente concede o acesso mediante solicitação de autoridades, não se sustenta o entendimento do juiz singular de que deveria o exequente/agravante indicar que tentou acessar o sistema por outros meios.A propósito, é de se salientar que este Tribunal tem reiteradamente pelo deferimento da pesquisa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002345-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023).E, tendo em conta tal entendimento, razoável se mostra o acolhimento do pedido ora formulado, para que se determine a consulta ao Censec, visando a localização de eventual ato notarial no qual figure a parte devedora como interveniente, de modo a permitir a localização de ativos em seu nome.Por tais razões, acolho os presentes embargos nos termos do voto acima, para sanar a omissão apontada no acórdão embargado, visto que não foi analisado o pedido referente à consulta ao CENSEC, e que passa a ter a redação nos termos acima, dando provimento ao recurso também em relação ao pedido de informações perante o Censec.
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