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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Pamela Dalle Grave Flores Paganini ao mov. 66.1 dos autos n. 0016484- 03.2022.8.16.0001, da ação de renovação de contrato de locação movida pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual declarou a revelia daquele. Transcrevo a decisão:II. Afirma a parte autora que o contrato de locação objeto da lide menciona como locadores o Sr. João Alberto Panassolo, representando a Sra. Mafalda Panassolo. Inclusive, pontua que consta somente a assinatura do Sr. João no referido contrato. Por tais motivos, estando o réu João na condição isolada de Locador e, ante a citação válida do requerido, requer seja decretada a revelia de JOÃO ALBERTO PANASSOLO, com o devido prosseguimento do feito (mov. 57.1). III. Com efeito, denota-se da Cláusula Primeira do contrato de locação de mov. 1.4 e do termo aditivo de mov. 1.5 que o réu JOÃO ALBERTO figura como locador e representante, na qualidade de procurador, de MAFALDA PANASSOLO, constando apenas assinatura daquele no negócio jurídico celebrado.Por tais motivos, de acordo com o contrato entabulado, a citação de JOÃO abrange a citação de MAFALDA, eis que a representa legalmente. Deste modo, ante a citação válida de JOÃO ALBERTO PANASSOLO (mov. 30.1) e por não ter sido ofertada a contestação, torna-se o réu revel, importando na presunção de serem admitidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. IV. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do CPC). V. Oportunamente, voltem conclusos para decisão de saneamento.Inconformado, alega o Agravante: a) em 22/07/2022, a Agravada ingressou com ação renovatória de contrato de locação em face de si e de Mafalda Panassolo, pedindo a extensão do pacto por 08 (oito) anos, a fixação do aluguel em R$ 30.000,00 (contra os atuais R$ 40.915,50) e a substituição do IGP-M pelo IPCA-E ou INPC (o que for menor) como indexador; b) posteriormente, a Agravada peticionou informando que o contrato de locação foi assinado apenas pelo Agravante, representando a Ré Mafalda, sem que esta tenha assinado o instrumento contratual; forte nisso, o Juízo decretou sua revelia, considerando que sua citação abrangeu a citação de Mafalda; c) não recebeu poderes para ser citado em nome de Mafalda, contudo, o que conduz à nulidade da citação desta por intermédio de si. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve concessão de liminar (mov. 9.1) e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
2. VOTOOs fundamentos adotados pelo Desembargador Luiz Henrique Miranda (mov. 9.1) para admitir o recurso e antecipar os efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o agravo deve ser conhecido e provido; por isso, reitero-os, per relationem, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.Embora a situação vista neste recurso – insurgência contra decisão que deu por citado um dos litisconsortes e proclamou a revelia – não esteja arrolada entre as que, de acordo com o artigo 1.015 do CPC, autorizam a interposição de agravo de instrumento, permito que ele seja processado, forte na tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 988.É certo que a postergação da discussão da questão para momento posterior, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC, não ensejaria uma situação irreversível; não obstante, é conveniente que a necessidade e ocorrência (ou não) da citação de Mafalda Panassolo seja desde logo resolvida, para prevenir que o processo acaso se desenvolva irregularmente, contaminando os atos processuais a serem praticados a ponto de exigir sua repetição, em prejuízo dos litigantes. O Juízo de 1º considerou que a citação do Agravante supriria a falta de citação de Mafalda Panassolo – que, junto dele, figurou como locadora no contrato cuja renovação é perseguida pela Agravada e por ele foi representada no negócio. E, ante o decurso do prazo a ele conferido para apresentar defesa, proclamou-o revel, determinando o prosseguimento do feito. Assiste razão ao Agravante quando defende a necessidade de reforma da decisão. Os instrumentos acostados aos mov. 1.4 e 1.5 não deixam dúvida de que Mafalda Panassolo é parte no contrato cuja renovação é judicialmente postulada, o que exige que participe do processo para que a sentença a ser dada nele lhe seja oponível (CPC, artigos 115 e 506); disso decorre a obrigatoriedade de sua citação, condição sine qua non para a formação e desenvolvimento válidos do processo (artigo 245), que, como regra, haveria de ser pessoal, exceto se houvesse outorgado poderes específicos a procurador para recebe-la em seu nome. Deveras, a citação por intermédio do administrador do imóvel, encarregado do cobrar dos alugueis, ao qual não tenham sido dados poderes para recebe-la, só é admissível quando o locador se ausentar do Brasil (art. 242, § 2º); fora disso, a citação haverá de ser pessoal (por meio eletrônico, carta postal ou mandado), ou, revelando-se inviável, por edital. O fato de o Agravante ter representado Mafalda na celebração e aditamento do contrato de citação, sem a oposição da Agravada, é indício de que ela lhe deu poderes para esse fim, mas não prova que ela também o tenha autorizado a receber citação em ações relacionadas ao negócio jurídico; o traslado de procuração encartado ao mov. 1.7 destes autos, inclusive, descreve minuciosamente os poderes atribuídos pela mandante, não estando entre eles o para receber citação em seu nome. Portanto, ausente a outorga de poderes, nula se mostra a citação feita na pessoa do procurador constituído para outros fins, o que, frise-se, poderia ser reconhecido até mesmo de ofício (donde não caber falar em ilegitimidade do Agravante para argui-la), já que a questão é de ordem pública.Ademais, firmada a premissa de que Mafalda, tendo de ser citada, não o foi, não pode subsistir o decreto de revelia do Agravante, isto porque, em caso de litisconsórcio passivo, não há curso de prazo para contestar enquanto todos não forem citados, por inteligência do artigo 335, §§ 1º e 2º do CPC.Posto isso, voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão que decretou a revelia do Agravante, abrindo-se o prazo para contestação em favor dele, assim que citada a litisconsorte passiva.
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