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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 153.1) proferida no Cumprimento de Sentença NPU 0064734-62.2021.8.16.0014, em que é exequente MILTON XAVIER e são executados CARLOS LINO DE SOUSA e ROSÂNGELA MARIA DE SALES, na qual, analisando a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, não foi acolhida a alegação de nulidade da citação do primeiro excipiente/executado. Os agravantes CARLOS LINO DE SOUSA E ROSÂNGELA MARIA DE SALES sustentam, em síntese, que:Fazem jus à concessão da justiça gratuita, ante a hipossuficiência econômica. Em sede de Cumprimento de Sentença, os agravantes apresentaram Exceção de Pré Executividade, com requerimento de declaração de nulidade da citação do agravante CARLOS LINO DE SOUSA, com a consequente anulação de todos os atos posteriores e o retorno dos autos à fase instrutória. Além disso, foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, com efeito ex tunc ou suspensivo. O Juízo a quo, por meio de decisão interlocutória de mov. 153.1 rejeitou tais pedidos.O agravante foi citado por meio de AR (mov. 26.1), tendo sido assinada a respectiva citação por terceiro não reconhecido pelo agravante. Em consulta ao site Maps, verifica-se que o endereço indicado no respectivo AR pertence ao condomínio de moradias Viva, local com aproximadamente 265 casas construídas, individualizadas e numeradas, sendo a residência do agravante CARLOS a casa de número 138. A ausência de identificação de bloco, apartamento ou numeral de residência, configura nulidade da citação. O endereço indicado no AR de citação está incompleto, ou seja, não consta qual a casa a ser entregue, sendo impossível presumir que, ainda que um funcionário do condomínio tenha supostamente recebido a carta de citação, este teria pleno conhecimento dos nomes de todos os moradores das 265 casas do condomínio, para que a carta tivesse cumprido sua finalidade.Qualquer pessoa poderia ter assinado o referido documento, não podendo o Juízo presumir que a carta tenha sido entregue ao agravante. Tal fato se evidencia, ao passo que embora a carta tenha retornado com a citação positiva, o agravante não possuía conhecimento da ação de cobrança, razão pela qual, evidentemente, não apresentou defesa. Tendo em vista o endereço indicado na carta de citação estar incompleto, somado ao fato de que não cumpriu a sua finalidade, ao passo que não foi entregue ao destinatário, que não tomou ciência dos atos processuais que corriam em seu desfavor, de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, com a decretação da nulidade da citação e consequente anulação dos atos posteriores. Todas as alegações possuem respaldo em provas documentais e no teor do recurso, a evidenciar o fumus bonis iuris. O risco de dano grave advém do fato de que, se o agravado entender por executar os bens do agravante, causará evidente prejuízo econômico, diante da crítica situação financeira dos agravantes, aos quais buscam pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Unicesumar, em atuação completamente pro bono, a fim de defender seus interesses. Dessa forma, eventual constrição (bloqueio SISBAJUD, RENAJUD e outros) causará grave prejuízo ao patrimônio econômico da parte agravante. Tendo em vista que o recurso versa sobre eventual nulidade dos autos de origem, com o consequente retorno à fase de conhecimento, não havendo certeza do direito do agravado em cobrar quaisquer valores dos agravantes, não há como prosseguir os autos de origem, razão pela qual imperioso se faz a suspensão requerida. Requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a consequente declaração de nulidade da citação e o retorno dos autos à fase de conhecimento, para ser realizada a citação pessoal dos agravantes.Na decisão inicial (mov. 10.1), foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O agravado MILTON XAVIER apresentou contrarrazões (mov. 14.1), sustentando, em síntese: Os agravantes são revéis, pois foram citados e deixaram transcorrer o prazo de defesa; somente com o início dos atos executórios insurgiram-se no feito, alegando, por meio de exceção de pré-executividade, a nulidade da citação.O agravante CARLOS alega que a citação foi nula, sob o fundamente de que ele reside em condomínio com mais de duzentas casas e que não constou na carta o número da sua casa, bem como alega que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro não conhecido pelo executado.A agravante ROSÂNGELA foi pessoalmente citada, por meio de oficial de justiça; no entanto, alega que é pessoa humilde e que procurou o núcleo de prática jurídica para apresentação da defesa, mas a instituição de ensino não realizou as diligências cabíveis e, por conseguinte, a agravante tornou-se revel.Os agravantes querem se eximir da obrigação de pagar a dívida oriunda do contrato de locação objeto da demanda. As citações foram realizadas de forma válida, inexistindo qualquer nulidade.No caso dos autos o retorno do AR restou positivo e devidamente assinado. Ainda que o agravante afirme que não reconhece quem assinou, fato é que a carta foi encaminhada ao endereço do agravante; trata-se de condomínio edilício, em que é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento. O recebimento foi válido, por funcionário que detém de pleno conhecimento dos moradores do condomínio, independentemente do número de casas ou apartamentos, sendo certo que o endereço da carta de citação é correto e onde o agravante mora.Igualmente válida a citação da agravante Rosangela, que foi pessoalmente citada por oficial de justiça e a possui total conhecimento da ação, tanto que procurou uma instituição de ensino para fosse apresentada sua defesa.Em relação aos pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita, os agravantes são revéis, e estando as citações válidas, foi oportunizado que requeressem o que lhes fosse de direito, mas não o fizeram. Dessa forma, não cabe agora, nesta fase processual, pleitearem o benefício.Requereu o não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Defiro os benefícios da assistência beneficiária gratuita aos agravantes, tão somente para o processamento deste recurso. Os agravantes insurgem-se em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 153.1), alegando que a citação do primeiro agravante (excipiente) é nula, em razão do aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro estranho à lide e em razão de que o “endereço indicado no respectivo AR de citação está incompleto, ou seja, não consta qual a casa a ser entregue”.A citação, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, é o ato formal para chamamento do requerido a Juízo, a fim de que tome ciência do pleito e, se assim desejar, se manifeste a respeito das imputações feitas pelo autor da demanda.Depreende-se dos autos que, a despeito das alegações do recorrente CARLOS, a carta de citação enviada para o endereço Avenida Rosalvo Marques Bonfim, 899 - Jardim Maria Celina - Londrina/PR - CEP 86.081-538, retornou positiva, sendo assinada por terceiro estranho aos autos, com sobrenome legível “Teixeira”, o qual o excipiente/agravante afirma desconhecer. Contrariamente ao sustentado como tese recursal, o aviso de recebimento positivo, com a assinatura do porteiro do condomínio em que o executado reside, sem ter havido recusa, é suficiente para se considerar válida a citação.Ora, tendo sido entregue a carta de citação no endereço correto (observa-se que o agravante não refuta que reside no condomínio localizado no endereço indicado no AR), presume-se a validade da citação, entendimento encampado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 4º, segundo o qual:“§ 4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”Diante disso, nos termos do citado dispositivo, há uma presunção iuris tantum no sentido de que a citação entregue a um funcionário da portaria é válida, na esteira, aliás, da orientação jurisprudencial pacificada sobre o tema.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. ART. 248, § 4º DO CPC. PRECEDENTES. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE QUE SE RESTRINGE ÀS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0060824-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 24.02.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ REVEL. (I) COMPETÊNCIA RECURSAL DO TJPR, CONFORME INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N°. 1417353-6/01, DA SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DESTE TRIBUNAL. (II) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (III) (...)” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002547-27.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 17.11.2020) “CITAÇÃO Validade - Citação por correio – Carta de citação entregue no endereço do réu – Entendimento de que não seria válida, por ter sido a carta recebida por terceiro - Inadmissibilidade: – Considera-se válida a citação quando o réu reside em condomínio edilício e a respectiva carta é entregue a pessoa autorizada a receber correspondências – Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22175510920228260000 SP 2217551-09.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ARTIGO 248, § 4.º, CPC. EXCEÇÃO A REGRA. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Reputa-se hígida a citação por carta registrada, embora recebida por terceiro estranho à lide, quando se trata de condomínio edilício com controle de acesso. 2. Constitui ônus do devedor informar o novo endereço ao credor, no caso o locador, quando houver se mudado.3. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0045262-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.04.2019).Desse modo, caberia ao agravante o ônus de demonstrar que quem assinou o Aviso de Recebimento não pertence ao quadro dos serviços de portaria do condomínio onde reside ou que o serviço de portaria não lhe fez a devida entrega da citação postal, o que não ocorreu.Nota-se, aliás, que não há qualquer arguição de que o agravante CARLOS não reside no local ou que desconhece o endereço ao qual a correspondência de citação foi remetida.Ademais, em fase de Cumprimento de Sentença foi remetida intimação, também via AR, para o mesmo endereço anterior (mov. 132.1), desta vez assinada por Sérgio Pires, não o refutando o agravante como “desconhecido”. É sabido que os funcionários das portarias detêm pleno conhecimento dos moradores de condomínio (geralmente por listagem), independentemente do número da casa ou apartamento. Por sua vez, a ré ROSÂNGELA MARIA foi citada via Oficial de Justiça (mov. 86.1/86.2), exatamente no mesmo endereço em questão, constando a casa nº 138, justamente na qual o agravante afirma residir. Não bastasse, a perfectibilização da citação da ré ROSÂNGELA convalida a citação do réu CARLOS, nos termos da Cláusula Do(a)(s) Fiador(a)(es), Parágrafo 4º, que estabelece (mov. 1.6, fl. 4): “PARÁGRAFO 4º - A PARTE LOCATÁRIA nomeia e constitui sua bastante procuradora a PARTE FIADORA, devidamente qualificada nesta cláusula e parágrafos acima, para o fim especial de receber citações iniciais em ações de despejos e processo de execução, bem como, todas e quaisquer intimações ou notificações judiciais, ou extrajudiciais, referentes à presente relação locatícia. Da mesma forma, a PARTE FIADORA nomeia e constitui sua bastante procuradora a PARTE LOCATÁRIA, para o fim especial de receber citações iniciais em ações de despejos e processo de execução, bem como, todas e quaisquer intimações ou notificações judiciais, ou extrajudiciais, referentes à presente relação locatícia. Os poderes são amplos e ilimitados desde que tenham por objeto fato ou relação decorrente deste contrato e objetivem os atos processuais de citação, intimação, inclusive para audiência prévia ou/e instrução.” Como se vê, igualmente válida a citação da agravante ROSÂNGELA, que foi pessoalmente citada por oficial de justiça e possui total conhecimento da ação, tanto que procurou uma instituição de ensino para apresentar sua defesa. Por fim, se ocorreu falha ou não da instituição, ou se a parte agravante foi negligente em não procurar apresentar defesa e deixou o prazo transcorrer, não há qualquer relação com eventual nulidade da citação e ou ofensa ao seu direito do contraditório e ampla defesa.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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