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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0096408-32.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Araucária - PR, em que figuram como agravantes DEBORA RAFTOPOULOS E JOÃO LUIZ RAFTOPOULOS e agravado JORGE DREWNIAK. 1. RELATÓRIO1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DEBORA RAFTOPOULOS E JOÃO LUIZ RAFTOPOULOS em face da r. decisão de mov. 316 dos autos de origem, proferida pela eminente Magistrada Dra. Patrícia Mantovani Acosta que, nos autos de “ação de rescisão de compromisso de compra e venda com reparação de perdas e danos em fase de cumprimento de sentença” nº 0002772-54.2011.8.16.0025, rejeitou sumariamente a exceção de pré executividade manejada pelos devedores – ora embargantes, nos seguintes termos: “Sem assim, rejeita-se, de plano, a exceção oposta à seq.313.1.” Sustentam os agravantes, em síntese, que, conquanto a temática da impenhorabilidade do bem de família já tenha sido apreciada preteritamente, fora rejeitada por insuficiência de provas, sendo possível nova análise a partir dos documentos anexados na origem. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de que sejam suspensos os procedimentos expropriatórios na origem, o que foi deferido no mov. 8 – AI.ª Contrarrazões pelo agravado de mov. 15 em que se pede: a) prioridade de tramitação em razão da idade e estado de saúde do agravado; b) prevenção para julgamento pela 18ª Câmara deste E. TJPR, dado que já julgou o AI 0018131-70.2021.8.16.0000; c) improvimento recursal.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso. 2.1. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO/INCOMPETÊNCIA Suscita o Agravado preliminar de incompetência desta 19ª Câmara Cível em razão de prevenção da 18ª Câmara Cível deste E. TJPR, dado que a ela fora distribuído preteritamente os autos de AI 0018131-70.2021.8.16.0000.Analisando-se a árvore processual do sistema PROJUDI, efetivamente consta que os autos supracitados foram distribuídos à Colenda 18ª Câmara cível em 30/03/2021, cabendo a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, com acórdão disponibilizado em 13/12/2022 e trânsito em julgado certificado em 18/05/2023.Pois bem.Ao que aparenta, o pedido formulado na inicial é de ação de rescisão de compromisso de compra e venda com reparação de perdas e danos, matéria que, após a Emenda Regimental n.º 16 de 11/07/2022, passou a ser de competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis deste Sodalício, conforme artigo 110, VIII, alínea “a” do Regimento Interno: "VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível:a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;" Tendo sido alterada a competência regimental em momento posterior a distribuição do feito paradigma, não há falar em prevenção, conforme inteligência do art. 507 do mesmo Regimento: "Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção." Nesse sentido já se posicionou a 1ª Vice Presidência deste Tribunal: "EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 16 /2022. PREVENÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO À 7ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020656-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 22.06.2023)" "EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA REGIMENTAL PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 6ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076776-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 29.03.2023)" Dessa forma, rejeito a preliminar de prevenção da C. 18ª Câmara Cível e consequentemente afiro a competência desta 19ª Câmara Cível. 2.2. MÉRITO Em relação ao mérito, cinge-se a controvérsia a possibilidade, ou não, de nova arguição de impenhorabilidade para o caso dos autos.Ao que se verifica da movimentação processual, na origem, a temática foi lançada pelos réus precisamente no mov. 212, momento em que se arguiu que o imóvel objeto da lide pertence ao executado JOÃO LUIZ na proporção de 50%, servindo de residência e moradia ao seu núcleo familiar.O requerimento foi rejeitado pelo Juízo por intermédio da decisão de mov. 232, nos seguintes termos: “1. A despeito das alegações de evento 212.1, o excipiente não juntou aos autos qualquer prova pré-constituída que corrobore que o imóvel de matrícula 18.804 do CRI/Araucária seja bem de família.Os documentos de evento 227, por sua vez, foram simplesmente retirados dos autos n° 12579-54.2018.8.16.0025, nos quais serão valorados.Nesse contexto, e considerando a restrição probatória em sede de exceção de pré-executividade, rejeita-se o pleito de evento 212.1.” Interposto o Agravo de Instrumento 0018131-70.2021.8.16.0000, a decisão recorrida restou incólume, conforme se extrai do acórdão proferido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE AO NÚCLEO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Por intermédio da petição de mov. 313 a matéria retornou à baila.Aduziram os excipientes que a temática da impenhorabilidade reveste-se de ordem pública e que o imóvel efetivamente serve de moradia ao núcleo familiar. Juntou documentos.O pleito foi indeferido liminarmente pelo Juízo, nos seguintes termos (mov. 316): “1. Conforme já anotado na decisão de seq.232.1, a tese de impenhorabilidade de bem de família já foi enfrentada e refutada através da decisão de seq.232.1, a qual foi mantida em sede de agravode instrumento (seq. 113.2), sendo desnecessária nova fundamentação a respeito do tema.Consigna-se, por oportuno, que a matéria de defesa deve ser deduzida de uma vez só, num mesmo incidente, não sendo possível a oposição de nova exceção de pré-executividade, sob os mesmos argumentos, em razão da configuração da preclusão consumativa, o que impende que haja nova apreciação de tema já deduzido e julgado anteriormente (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil). Neste sentido, STJ - AgInt no AREsp 1328543/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 30/03/2020.Sem assim, rejeita-se, de plano, a exceção oposta à seq.313.1.” Este o panorama sobre o qual este Colegiado se debruça.Nesse cenário, determina o art. 505 do CPC: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Referido dispositivo é comentado pela doutrina: “A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decidias no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. As de ordem pública, por não serem alcançadas pela preclusão, podem ser suscitadas e decididas a qualquer tempo, mas não a todo tempo (não preclusividade realtiva) e grau ordinário de jurisdição (não em RE ou REsp). Uma vez decididas, o juiz não mais poderá redecidi-las em razão da eficácia preclusiva. O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas.” Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Editor: Revista dos Tribunais. Livro Digital. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.101 Seguido pelo art. 507: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Ao caso presente, invoca a decisão recorrida a ocorrência de preclusão consumativa, que pela doutrina é assim caracterizada: “A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir o ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que e refere à produção de efeitos imediatos com a prática de atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece contestação ou interpõe recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso.É o que se dá, ainda, quando a decisão judicial é publicada. Exaure-se o ofício jurisdicional, não podendo o magistrado emendar, incrementar ou refazer a decisão, salvo nos casos excepcionais previstos em lei (art. 494, CPC).” DIDIER JR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2017. Pág. 480-481. Destaque-se que é firme o entendimento doutrinário de que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas, sujeitam-se a preclusão:Analisando-se os termos das manifestações processuais pretéritas, é lícito concluir que houve realmente decisão acerca da matéria, ainda que de maneira desfavorável ao recorrente em razão da insuficiência das provas que juntou ao processo.Nesse ponto há de se considerar, ainda, que previamente ao julgamento desfavorável ao recorrente o Juízo singular ainda oportunizou a juntada de documentos que julgassem pertinentes (vide mov. 217 – origem) a fim de ampla demonstração do arguido, malgrado tratasse justamente de exceção de pré-executividade, quando a prova pré constituída deveria ter sido integralmente apresentada.Ao protocolar este novo pedido de impenhorabilidade não se está falando de alteração de circunstâncias fáticas – o que imporia a quebra da identidade de pedido e causa de pedir, mas de comprovação daquilo que outrora arguira e já julgado de maneira desfavorável ao recorrente.Assim, ainda que por ocasião da decisão liminar tenha determinado a suspensão do feito em homenagem a corrente jurisprudencial que entende pela possibilidade da revisão de julgado, ressalvo referido entendimento diverso, mas entendo não ser o caso aplicável aos autos, uma vez que não demonstrada divergência de pedido ou causa de pedir envolvendo as mesmas partes.Ademais, filio-me ao entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas a preclusão, quando já decididas previamente, independentemente do resultado da demanda.Oportuno, para tanto, destacar, novamente o magistério de DIDIER: “No direito brasileiro, há três diferentes modos de formação da coisa julgada.Em primeiro lugar, há a regra geral: a coisa julgada forma-se pro et contra, independentemente do resultado do processo (do teor da decisão judicial). Pouco importa se de procedência ou improcedência, a decisão cognitiva está apta a produzir coisa julgada. Essa é a regra geral do nosso Código de Processo Civil, decorrente dos artigos 502-503.Em segundo lugar, há a coisa julgada secundum eventum litis, que é aquela que se forma em apenas um dos possíveis resultados do processo: procedência ou improcedência. Este regime não é bem visto pela doutrina, pois trata as partes de forma desigual, colocando uma delas em posição de flagrante desvantagem, já que a coisa julgada dependerá do resultado do processo. É o caso da coisa julgada formada no processo penal: a sentença condenatória pode ser revista a favor do réu. Não parece haver exemplo no processo civil.Em terceiro lugar, há a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas – ou seja, se a demanda for julgada procedente, que é sempre com o esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. No regime geral (pro et contra), a improcedência de provas torna-se indiscutível pela coisa julgada. São exemplo de coisa julgada secundum eventum probationis: a) a coisa julgada coletiva (art. 103, CDC); b) coisa julgada na ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965); c) a coisa julgada no mandado de segurança, individual ou coletivo (art. 19 da Lei 12.016/2019).” Curso de Direito Processual Civil – v.2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 18ª ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 674-675. Nesse mesmo sentido, destaco o escólio de Nelson Nery: “A coisa julgada determinada pelo resultado da lide (secundum eventum litis), gênero da qual é espécie a coisa segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), constitui-se como expediente de exceção à intangibilidade da coisa julgada. Sendo assim, somente pode ser utilizado nos casos arrolados taxativamente pela lei, não se admitindo interpretação extensiva ou análogica.” Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Editor: Revista dos Tribunais. Livro Digital. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.101 Esta corrente de entendimento possui forte aplicação neste Tribunal: “AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO E ENTENDEU PELA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. 1. JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DESSAS PROVAS QUE INTERESSA APENAS PARA O JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DESDE LOGO, DO JUÍZO RESCINDENTE (CPC, ART. 356 II E 355, I). 2. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TESE PREJUDICADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA POR DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA SOBRE O TEMA. RECONHECIMENTO DESSA PRECLUSÃO POR ESTA CORTE, AINDA, EM DOIS OUTROS RECURSOS TRANSITADOS EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO OPERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ARTS. 505 E 507). COISA JULGADA CONCRETIZADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ADEMAIS, FOI ANTERIORMENTE ANALISADA E, PORTANTO, ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E PRETENSÃO RESCINDENTE JULGADA IMPROCEDENTE, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO RESCISÓRIO.(TJPR - 6ª Seção Cível - 0027440-52.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.11.2023)” “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA JÁ DEBATIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. ARGUMENTO DA POSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE, EM VIRTUDE DE RECENTE REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA AGRAVANTE, QUE JÁ CONSTOU DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA CORTE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. LAUDO GENÉRICO, QUE NÃO APONTOU FONTES DE INFORMAÇÃO, NEM VENDAS REALIZADAS NA REGIÃO NEM O MÉTODO PARA A FORMAÇÃO DO PREÇO APONTADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A PESQUISA DE MERCADO OU CONSULTA A PROFISSIONAIS DO RAMO. DECLARAÇÕES DE CORRETORES HABILITADOS, JUNTADAS PELA EXECUTADA, QUE DIFEREM CONSIDERAVELMENTE DA CONCLUSÃO DO AVALIADOR JUDICIAL. ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO BEM, ASSIM COMO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO. IMPERIOSA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072845-43.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.05.2023)” “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PENHORA OBJETO DE DOIS RECURSOS DISTINTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRIMEIRO RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SEGUNDA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FATO OCORRIDO MESES ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO, NA PRIMEIRA INSURGÊNCIA RECURSAL, QUE REPUTOU VÁLIDO O PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO INC. III, DO ART. 932, DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões estabelece que uma decisão judicial não pode ser objeto de dois recursos de mesma natureza interpostos pela mesma Parte (in casu, dois agravos de instrumento). 2. Ainda que a douta Magistrada tenha apreciado (e rejeitado) pedido de minoração do percentual estabelecido para penhora, tem-se que houve preclusão consumativa da matéria, haja vista que a questão deveria ter sido levantada quando da primeira insurgência recursal. 3. Em relação à eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial objurgada é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipula verba honorária sucumbencial. 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056148-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.05.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO IMÓVEL COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.127/STF. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA APRECIADA POR ESTA CORTE COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACOLHIMENTO DE NOVO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA DECISÃO AGRAVADA ANTE A PRECLUSÃO DA QUESTÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039049-61.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023)” Nesse mesmo sentido, o entendimento aqui esposado possui ampla aceitação no Tribunal da Cidadania: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. BEM DE FAMÍLIA E DESRESPEITO AO PRAZO PARA A EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...) 3. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. (...)(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, em que pese ser matéria de ordem pública.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.077.164/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PENHORA SOBRE BEM ADJUDICADO POR CÔNJUGE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. AFASTADA A COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.(...) 3. As matérias de ordem pública não podem ser revisitadas pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da preclusão. (...)(AgInt no AREsp n. 2.002.245/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS JÁ PREVIAMENTE DISCUTIDA EM OUTRAS OPORTUNIDADES. AINDA ASSIM, EXAMINADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECORRENTE BUSCA POSTERGAR A DISCUSSÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.2. A Corte estadual, ao negar provimento ao recurso do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porquanto já afastada por decisão anterior, e não questionada pela parte no momento oportuno. Decisão em consonância com a orientação desta Corte Superior. (...)(AgInt no REsp n. 2.071.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.048.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)” Assim sendo, entendo pela manutenção da decisão recorrida, afastando a possibilidade de arguição de impenhorabilidade do imóvel, uma vez que a matéria já fora expressamente decidida. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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