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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0096425-68.2023.8.16.0000, tendo como Agravante COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL – COOPERMIBRA e Agravados TAMOTU MAEDA E OUTROS. I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, no cumprimento de sentença nº 0003776-32.2008.8.16.0058, proposto por COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL contra TAMOTU MAEDA E OUTROS, determinou o desbloqueio de valores penhorados via sisbajud (mov. mov.281.1). Em suas razões COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL contra TAMOTU MAEDA E OUTROS, argumenta, em síntese, que não se aplica o art. 836, CPC, pois o valor das custas para a utilização do sistema SISBAJUD é de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos), enquanto foi bloqueado R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Assim, tem-se que o valor bloqueado supera, e muito, este piso. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento, há muito tempo, acerca da irrelevância da irrisoriedade do valor bloqueado, devendo ser mantido o bloqueio, tornando-o em penhora, para posterior entrega ao credor e adimplemento parcial da dívida em execução. Pleiteia A antecipação da tutela recursal ao presente Agravo de Instrumento para se restabelecer o bloqueio SISBAJUD da quantia de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), e no mérito, seja provido o recurso para confirmar a penhora anteriormente realizada.Preparo (mov. 1.2). Ao mov. 17.1-TJ, foi deferida a tutela de urgência. Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo; o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a discussão sobre a decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados via sisbajud. Sobre este tema, constou na decisão atacada que: “O objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora on line como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor. Nesse sentido disciplina o art. 836 do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. No caso dos autos, o valor indisponibilizado pelo sistema SISBAJUD é ínfimo frente ao valor da dívida e levando-se ainda em consideração o custo operacional de sua penhora, indefiro o pedido do mov. 279.1. Portanto, diga o Credor quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias.” (mov. 281.1 do feito originário). Comporta guarida a tese apresentada pelo agravante. Inicialmente cumpre ressaltar que o SISBAJUD é um sistema eletrônico utilizado pelo Poder Judiciário e as instituições financeiras que visa a consulta de informações, ordens de bloqueio e transferência de valores, de forma a propiciar maior celeridade no regular processamento dos feitos executivos, de forma a dar maior efetividade às decisões judiciais e contribuir na satisfação do crédito dos credores. A utilização deste sistema encontra amparo na Meta n. 08/2009 do CNJ, a qual dispôs que todos os magistrados deveriam estar previamente cadastrados nos sistemas eletrônicos de acesso às informações sobre pessoas e bens, e no disposto no Ofício-Circular n. 55/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça, em que é recomendada a utilização dos sistemas eletrônicos auxiliares da justiça. Sendo assim, no caso dos autos, a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. Nessa direção a jurisprudência desta Câmara: ““AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM RELAÇÃO A NOVO PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE. VALOR IRRISÓRIO PERANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.1. Não há de se falar em preclusão de decisão proferida em face de novo pedido do exequente, pautada em novo contexto fático, com a finalidade de verificar a situação financeira da parte executada.2. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027367-75.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.08.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA OBSERVADA. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiram proventos de aposentadoria do devedor, quando se verificar que foi observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família.3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313 /AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014843-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023)”. Assim, tem-se que o recurso do agravante comporta provimento, devendo ser reformada a decisão agravada autorizando-se o restabelecimento do bloqueio via SISBAJUD. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para que seja restabelecido o bloqueio via SISBAJUD, confirmando a liminar concedida ao mov. 17.1 – TJ, nos termos da fundamentação.
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