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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Inácio Martins em face de acórdão lançado ao mov. 32.1, dos autos de Recurso de Apelação n. 0000187-53.2020.8.16.0206 que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEPÓSITO DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA EMPRESA CONTRATANTE. PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCLUSÃO DA OBRA COM A ENTREGA DO OBJETO CONTRATUAL. PRETENSÃO DO APELANTE DE ENTREGA DE CERTIDÕES (CEI JUNTO AO INSS). PEDIDO ACOLHIDO COM DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA EMPRESA APELADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Em razões recursais, o embargante alega obscuridade e contradição no julgado, sob os seguintes argumentos (i) o pleito recursal combateu a sentença, não havendo o que se falar em inovação recursal, pois “a causa não envolvia apenas a obrigação de fornecimento da regularidade fiscal da obra, mas, também, a retenção do pagamento realizado”; (ii) o pedido, de fato, “não se amolda a condição para que a Embargante utilize os valores depositados para eventual não cumprimento das obrigações da Embargada. No entanto, dentro da causa de pedir constante na emenda a inicial, se está voltada a viabilidade de realização de depósito judicial pela Embargante, determinação a Embargada de cumprimento das obrigações e proibição desta de levantamento de valores”; (iii) não houve enriquecimento ilícito, “pois não esta o Embargante se recusando o pagar o débito, pelo contrário, a medida judicial visa justamente realizar o adimplemento financeiro em troca da regularidade fiscal da obra, como de fato ocorreu através do depósito judicial”.Pretende o embargante, “considerando os argumentos em comento que demonstram, data vênia, certa obscuridade e contradição no Acórdão de mov. 32.1, roga-se por nova entrega da prestação jurisdicional, visando aclarear os fundamentos decisórios”.A embargada manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, petição de mov. 10.1.É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não se vislumbra qualquer vício a ensejar a integração do julgado.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466)Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Já, a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão.No caso concreto, o embargante aponta suposta obscuridade e contradição quanto ao não conhecimento do pleito de retenção do valor depositado judicialmente até o adimplemento da obrigação pela empresa ré.A contradição, inicialmente referida, é verificada apenas quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz.É o ensinamento de Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Ainda, sobre o tema: “(...) 5. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. 5.1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes.” (...) (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Assim, tem-se que a contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela intrínseca aos fundamentos e conteúdo decisório da decisão objurgada. Por sua vez, incide no vício de obscuridade quando “a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação” (ELPÍDIO DONIZETTI, CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 516).Pois bem.Inobstante às razões expendidas pelo embargante, da atenta leitura ao acordão, é possível inferir fundamentação idônea e objetiva no que se refere a conclusão do julgado proferido pela Superior Instância, acerca do tema.A título elucidativo transcrevo parcial fundamentação constante do aresto, cujo conteúdo já anuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado, in verbis: “Da utilização dos valores depositados como garantia de cumprimento da obrigação. Da petição inicial infere-se que o pleito consiste, em síntese, que a apelada apresente as certidões negativas de débito, pedido julgado procedente e que não está em discussão no presente recurso. Ademais, segundo declarado pelo apelante, o depósito dos valores foi realizado com o fim único de efetuar o pagamento à apelada, permitindo a prestação de contas por parte do Município, in verbis (mov. 9.1, fl.3-1º grau): “Tem-se, portanto, que o Município passa a adotar procedimento ordinário na presente demanda, com o fim único de realizar o pagamento por conta do processo de prestação de contas, contudo, a empresa requerida não deverá apresentar tanto a CND da Obra como CND Federal para poder levantar o depósito judicial. ” Em grau recursal, o apelante afirma que “suspeita” que a apelada irá levantar os valores depositados, sem apresentar os documentos solicitados na inicial, porquanto está “praticamente sem atividade” e “supostamente endividada” (mov. 46.1, p. 4 e 5). Assevera que, caso isso ocorra, quem terá despesas para a regularização da obra é o Munícipio recorrente. Na sequência, diz que “tais valores, que não estão retidos e sim depositados judicialmente, servirão para o pagamento dos impostos da obra” (mov. 46.1, p. 5-1º grau). A partir disso, verifica-se que o recorrente deseja que os valores permaneçam depositados em juízo no intuito de que possam ser destinados à regularização da obra, caso a apelada não cumpra suas obrigações contratuais. Todavia, como exposto acima, ao ajuizar a ação a finalidade do autor, conforme petição de emenda (mov. 9.1, alínea ‘b’,-1º grau), foi indiscutivelmente, para determinar a ré a obrigação de fornecer os documentos faltantes, necessários para a regularização da obra, bem como realizar o pagamento à empresa ré, com vistas de viabilizar a prestação de contas junto ao convênio federal pertinente. Com efeito, não existe, nos autos de origem, pedido principal ou subsidiário no sentido de que, caso a apelada não cumpra suas obrigações contratuais, os valores em depósito sejam destinados ao respectivo cumprimento. O recorrente, portanto, claramente vai além dos pedidos formulados em sua inicial, visto que tal pretensão não foi objeto de deliberação no primeiro grau, caracterizando inovação recursal e supressão de instância. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. PRAZO DECENAL NÃO ATINGIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1019, STJ, RESP Nº 1757352 /SC E Nº 1757385/SC). VASTO BOJO PROBATÓRIO A CORROBORAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO ALTERNATIVO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO SUSCITADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007228-71.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.03.2023)Por fim, cabe observar que o pedido inicial do apelante foi julgado procedente, havendo determinação para que a apelada apresente as certidões requeridas na inicial. Ora, caso haja o descumprimento da referida decisão judicial, seguir-se-á o procedimento cabível, não sendo possível ao apelante ir além do petitório inicial, pretendendo que tais valores permaneçam depositados como garantia do cumprimento da decisão. Desse modo, de igual forma, quanto tal pleito o recurso também não merece conhecimento, em virtude de clara inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Posto isso, voto por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.” Com efeito, nenhuma razão assiste ao embargante, pois a matéria foi devidamente discutida na referida decisão e embasada no juízo de convencimento firmado, consoante disposição legislativa e a jurisprudência pátria atual.Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo se insurgir por meio do recurso cabível.Trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Grifei Anoto, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento, somente se justifica a oposição dos embargos de declaração nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, diga-se, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrentes no caso sob apreciação.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ). 2. No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ). 3. Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 6. Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva. Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento. 7. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). Grifei Destarte, inexistindo qualquer vício, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.Posto isso, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado, considerando prequestionadas as matérias arguidas, para fins de recurso à Superior Instância.
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