Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luiz Aparecido Micheletti, contra a decisão de mov. 15.1, proferida em autos de Embargos à Execução nº 1961-61.2023.8.16.0094, por ele oposto em face de Rangel & Uhdre Ltda., que recebeu os embargos sem efeito suspensivo.Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: o título executado foi totalmente adimplido, com a quitação de todas as parcelas, inclusive a parcela que o agravado aponta como inadimplida, bem como devolvida ao emissor originário; a execução deve ser extinta ante a inexistência de título apto a embasar o pedido do agravado; o agravado sequer apresenta a nota promissória supostamente inadimplida nos autos.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo.Oferecidas contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1).É o relatório.
II – Insurge-se o agravante contra decisão proferida em autos de embargos à execução, por ele opostos, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo.Esclareça-se, inicialmente, que a agravada Rangel & Uhdre Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial nº 1387-38.2023.8.16.0094 em face do agravante Luiz Aparecido Micheletti, na qual objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 79.614,16 (setenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e dezesseis centavos), atualizado ao tempo do ajuizamento, derivado de instrumento particular de fornecimento de cobertura de estrutura metálica e postes pré-moldado de concreto, celebrado em 25/06/2019. Por falta de nota promissória no escritório da agravada, ficou ajustado que o agravante, posteriormente, assinaria nota promissória, no valor de R$ 39.000,00. Contudo, o devedor não compareceu na empresa e não efetuou o pagamento.Citado, o agravante opôs embargos à execução, na qual aduziu que “a verdade é o título executado foi totalmente adimplido, com quitação de todas as parcelas. Inclusive, a própria parcela que o Embargado aponta como inadimplida foi igualmente quitada, bem como devolvida ao emissor originário” e que o “embargado não trouxe a nota promissória aos autos”.O agravante, então, pugnou pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento para declarar a “inexistência de título apto a embasar o pedido do Embargado”.Sobreveio, então, a decisão contra a qual se insurge o agravante.Pois bem.Dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os requisitos previstos no dispositivo indicado são, na linha de orientação do Superior Tribunal de Justiça, cumulativos, certo é que “o art. 919, §1º, do CPC/15 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e (d) garantia do juízo” (AgInt no AREsp 1730793/RS, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 07/12/2020, DJe 01/02/2021, grifou-se).A propósito, Rodrigo Mazeei, ao comentar o dispositivo correspondente do Código de Processo Civil de 1973, ensina que, embora cada situação “deva ser examinada de forma isolada, a consequência jurídica desejada demanda a conjugação de todas as três. Com outras palavras, o efeito suspensivo provocado do art. 739-A assentasse em três pilares distintos, mas a estabilidade para a sua concessão depende da boa estruturação de todos os requisitos, de forma que, faltando qualquer um deles, não será permitido o deferimento almejado” (Reforma do CPC 2, Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Perfil do efeito suspensivo dos embargos. São Paulo: RT, 2007. p. 509).Nesse sentido, aliás, se posiciona esta colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJPR – 13ª C. Cível – ED - 16087-44.2022.8.16.0000 – Cândido de Abreu – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 16/09/2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA E SUFICIENTE PARA ATENDER A TODO O VALOR DO CRÉDITO RECLAMADO NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO DURANTE TRANSCURSO DO FEITO. VALOR DO BEM OFERTADO INFERIOR À DÍVIDA ATUALIZADA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 2924-94.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 05/08/2022 – grifou-se). No caso em vértice, verifica-se que, não obstante o oferecimento de caução a fim de garantir a execução, o requisito relativo à probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrado.Com efeito, da narrativa da exordial executiva, observa-se que a agravada, desde logo, asseverou que “na data da confecção do contrato, por falta de nota promissória no escritório da empresa, ficou ajustado entre as [sic] que o devedor LUIZ APARECIDO MICHELETTI, posteriormente assinaria uma nota promissória, no valor de R$ 39.000,00”, de modo que a alegação deduzida pelo agravante, segundo o qual a agravada não trouxe a nota promissória demanda dilação probatória.Ademais, conforme indicado pela magistrada singular, se a quitação tivesse ocorrido por meio da devolução, pelo credor, do título de crédito, o devedor deveria fornecer aos autos a nota promissória, conforme preconiza o art. 324 do Código Civil. E, ainda que aponte o devedor que o título de crédito tenha se perdido, neste caso deveria estar em posse de declaração de inutilização do título firmada pela parte credora, conforme estabelece o art. 321 do Código Civil, in verbis: “nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido”.Não há, ainda, prova suficiente da quitação ainda que por outros meios, de modo que as alegações deduzidas pela parte embargante, ao menos por ora, carecem da necessária verossimilhança, de forma que não se verifica desacerto da decisão recorrida. Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
|