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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, nº 0007738-73.2021.8.16.0069, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que homologou o cálculo apresentado pelo contador ao mov. 121.2 (processo originário), apontando como valor remanescente devido o montante de R$ 656,50 (mov. 131.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que o cálculo homologado está incorreto, por não considerar o IOF e TAC como soma do valor do tomador. Assevera que o IOF incide sobre todas as operações de crédito, e é responsabilidade do contratante efetuar o pagamento desse valor. Aponta que contrato 084750000530, incidiu de IOF no contrato é de R$ 22,00 e TAC de R$ 357,35 e foi emprestado o valor de R$ 1.006,61, de forma que o custo efetivo total foi de R$ 1.385,96. Entende que não há a necessidade de pagamento do saldo residual, uma vez que a obrigação foi satisfeita. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado, a fim de determinar que a contadoria realiza os cálculos de forma correta (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo de instrumento, o pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido, por não ser sido devidamente fundamentado (mov. 10.1). Intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem se manifestar (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Insurge-se o recorrente em face do ato judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do montante devido em R$ 656,50. Ao que se extrai dos autos, trata-se de pedido cumprimento de sentença que julgou procedente ação revisional (mov. 30.1 – processo originário), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, acolhendo o pedido inicial formulado pela parte autora, para o fim de reduzir a taxa dos juros remuneratórios contratados à taxa média do mercado para operações semelhantes no mesmo período, na forma da fundamentação. Condeno, ainda, a instituição financeira, a restituir à parte autora o valor pago a maior, calculado e atualizado na forma da fundamentação. Diante sucumbência da ré, condeno-a no pagamento das despesas e custas do processo, assim como nos honorários de sucumbência devidos aos advogados de seus adversários, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (...) Cumpre estabelecer que o ora agravado iniciou o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecendo o montante devido em R$ 4.019,53 (mov. 47.1 – processo originário). Posteriormente, o agravante realizou depósito do valor que apontava como devido ante a condenação, na importância de R$ 2.931,02 (mov. 50.1 – processo originário). Sobreveio, consoante determinação, o cálculo da contadoria (mov. 121.1 – processo originário), apontando como devido o valor de R$ 656,50, a saber:
Veja-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes, em novembro de 2011, previa o seguinte:
Em breve consulta aos dados fornecidos pelo Banco Central, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, tem-se que a taxa média de mercado para o período e mesmo modalidade de operação (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), era de 4,84% ao mês (série 25464) e 76,26% ao ano (série 20742). Note-se, portanto, que os cálculos homologados não são claros e, a princípio, sequer consideram percentual correto divulgado pelo Banco Central, tal como expressamente determinado na fase de conhecimento. Da mesma forma, prima facie, não foram considerados os valores contratados a título de IOF e TAC, os quais não foram objeto da sentença ou de revisão pelo Poder Judiciário, mas apenas o valor efetivamente emprestado.
Dessa forma, existindo fundada dúvida, até mesmo para evitar enriquecimento ilícito, é caso de ser cassada a decisão que homologou os cálculos, a fim de que a contadoria do Juízo explique a metodologia adotada e se observou o disposto na sentença transitada em julgado. Assim sendo, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a decisão que homologou os cálculos, a fim de que sejam prestados esclarecimentos.
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