Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora de mov. 55.1-1º grau, proferida nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais sob nº 0008431-36.2022.8.16.0194 que, dentre outras questões, afastou a alegação de ocorrência de decadência. Em suas razões, após discorrer sobre o cabimento do recurso, a agravante defende que a decisão faz confusão entre defeito do produto e fato do produto; os defeitos dos veículos não são fato do produto, mas vício do produto em si, cujo montante que se pede ressarcimento a título de danos materiais é referente ao vício da coisa (motor)_ e não do fato decorrente do vício da coisa; não há que se falar em prazo de cinco anos, sob pena de criar insegurança jurídica a toda compra e venda de veículos usados, que não podem ter garantia de cinco anos; o fornecedor é obrigado a dar garantia de 90 dias contados da compra, após este prazo, não é obrigado a dar garantia, sob pena de se desestabilizar todo o mercado de compra e venda de veículos usados; o prazo para reclamar quanto a vícios do produto é de 90 dias contados ou da compra (se aparente) ou da ciência dos alegados defeitos (se oculto e pré-existente); o veículo foi adquirido na data de 26/06/2020 e pelo e-mail de mov. 7.37 percebe-se que o consumidor efetuou reclamação na data de 08/10/2021, que apresentou resposta negativa em 19/10/2021, voltando a contar o prazo decadencial desde então, possuindo o autor 90 dias para ingressar com a ação, porém esta foi protocolada somente em 28/07/2022. Pugnou pela reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a decadência do direito quanto aos gastos com o veículo para sanar o alegado vício do produto. Determinado o regular processamento do recurso (mov. 10.1-AI), a parte Agravada apresentou as contrarrazões (mov. 16.1-AI), requerendo o desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Como visto no relatório, a presente insurgência volta-se contra a decisão saneadora que, dentre outras questões, afastou a alegação de ocorrência de decadência. A r. decisão, no que interessa ao presente julgamento, encontra-se assim fundamentada: “(...)- DECADÊNCIAOs Réus arguiram a existência de prejudicial de mérito decorrente da decadência, posto que o Autor ajuizou a ação após transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor para reclamar de vício de bem durável.Entretanto, tem-se que referida arguição também não merece acolhimento, isto porque, o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 26, inciso II) é atinente ao tempo que o consumidor tem para reclamar acerca de vício aparente ou de fácil constatação em produto durável.Contudo, em se tratando de vício oculto, este prazo inicia-se a partir da data em que restar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º). Sendo assim, apenas a partir do momento em que o consumidor obtém ciência quanto ao referido vício, repisa-se, oculto, é que passará à contar o prazo de 90 dias, tratando-se de produto durável e buscar junto ao fornecedor as alternativas elencadas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, no caso do consumidor buscar o fornecedor e este não atuar para o efetivo saneamento do vício, ou mesmo não apresentar quaisquer resposta, possível constituir-se novo direito, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória, que, pelo mesmo diploma, possui o prazo prescricional de 5 anos.Ademais, denota-se que a pretensão do Autor é clara em buscar a reparação dos danos causados em razão do fato do produto, consistente em prejuízos e danos decorrentes do produto que lhe fora vendido, não limitando-se à questionar seusvícios.De qualquer modo, no caso em tela o Autor demonstra que durante o prazo decadencial buscou por diversas vezes os Réus para solução dos problemas apresentados pelo caminhão, sendo que em várias oportunidades o problema apenas foi resolvido momentaneamente, retornando após utilização do bem. E dos documentos colacionados aos autos e aliados à narrativa lançada na inicial, possível reconhecer que em 23/09/2021 o primeiro Réu deixou de prestar auxílio para solução dos problemas apresentador pelo caminhão, iniciando-se aqui o prazo para ajuizamento da ação a fim de pleitear medida indenizatória.Portanto, e considerando que a ação foi ajuizada 29/07/2022, não há a caracterização de decadência ou prescrição.(...)”. No que se refere à arguição de decadência suscitada pela agravante com base no art. 26, inc. II do CDC, posto que a seu ver já teria transcorrido o prazo de 90 dias previsto no referido dispositivo legal, não é o que se verifica dos autos. Por certo, nada obstante a causa de pedir se funde na existência de vício do produto, não se está diante de uma ação redibitória cuja pretensão seja a devolução do produto, de valores pagos ou abatimento do preço, mas visa o autor/recorrido a indenização por danos materiais, consistente em danos emergentes e lucros cessantes, bem como danos morais. Dos pedidos, verifica-se que a discussão diz respeito à responsabilidade por fato do produto (CDC, art. 12), e não por vício do produto (CDC, art. 18). Veja-se: (...)e) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a parte Ré ao pagamento de LUCROS CESSANTES, no valor de R$ 70.451,32 (setenta mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), valor este a ser acrescido de juros e correção monetária, em eventual liquidação de sentença; f) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao Autor, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser acrescido de juros e correção monetária, em eventual liquidação de sentença;g) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, sendo compelida a ressarcir ao Autor o valor de R$ 54.006,62 (cinquenta e quatro mil e seis reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, em eventual liquidação de sentença;(...) Destarte, não há o que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, tendo aplicabilidade à espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do mencionado Codex.Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "...o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato", cabendo destacar que, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (AgInt no AREsp n. 2.214.804/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”. VEÍCULO. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO CHASSI. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM CONSERTAR COMO CORTESIA. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO NÃO GENÉRICA. FATO DO PRODUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LOCAL APARENTE. NÃO REALIZAÇÃO COM REGULARIDADE DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS. MANUTENÇÃO INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM REGIÃO LITORÂNEA. CORROSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009642-02.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.03.2020). Assim, não há o que se falar em decadência, também não tendo havido transcurso do prazo prescricional, já que desde a aquisição do veículo, o autor/recorrido buscou a solução dos problemas apresentados, sendo que em várias oportunidades o problema foi sanado apenas momentaneamente, voltando a ocorrer após a utilização do bem, sendo certo que, tal qual bem salientado pelo Juízo a quo, dos documentos colacionados aos autos, aliados à narrativa constante da petição inicial, é possível reconhecer que em 23/09/2021 a recorrente deixou de prestar auxílio para solução dos problemas apresentados, sendo este o termo inicial do prazo prescricional atinente ao ajuizamento da ação indenizatória.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|