SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096551-21.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL CONDENAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da forma de cumprimento da expiação aplicada, em caso de eventual e futura condenação.Não há constrangimento ilegal quando a medida extrema está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, frente os registros criminais do agente, também por crime de idêntica natureza.Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.Demonstrada a necessidade de afastamento do segregado do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão.Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.