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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Marcus Vinicius Ferreira Brito em favor de Samuel Costa Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Informa o impetrante que o paciente restou autuado em flagrante em 15/10/2023 e, a pedido do Ministério Público (mov. 7.1), encontra-se preso preventivamente (conversão no mesmo dia), pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (Ação Penal nº 0025224-62.2023.8.16.0017).Alega a inexistência de demonstração do periculum libertatis do agente. Salienta que o ilícito de furto não envolve violência ou grave ameaça, sendo necessário observar o princípio da presunção de inocência, diante da primariedade do segregado.Abordando o postulado da homogeneidade, afirma, em caso de superveniente condenação, a probabilidade de arbitramento de sanção expiatória no mínimo legal, bem como de fixação de regime inicial aberto, com a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direito. Discorre sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, na hipótese. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da segregação preventiva do paciente. Subsidiariamente, pede a incidência das limitações alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1 – Habeas Corpus).O pleito de urgência restou indeferido (mov. 11.1 – HC).O digno representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação do mandamus (mov. 14.1 – HC). É o relatório.
Não comporta exame a alegação relativa à possibilidade de fixação de regime de cumprimento menos gravoso, em caso de eventual e futura condenação.Vale lembrar, ocasional reprimenda e a forma de seu implemento possuem oportunidade própria para tanto, observado o devido processo legal.Sobre a questão, a mencionada Corte Superior já decidiu que: “É firme nesta Corte o entendimento de que, ‘em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)’ (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).” (AgRg no HC n. 809.462/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)Presumir consequências, decorrentes de condicional reprovação, constitui exercício de futurologia. Apenas com sentença condenatória é possível se definir o modo de cumprimento da pena, ocasião na qual serão avaliadas todas as circunstâncias do art. 59, do Código Penal.Na extensão admitida, considero válidos os fundamentos apresentados para justificar a imposição da segregação cautelar a Samuel Costa Silva, nos seguintes termos (mov. 10.1 – AP): “Assim, restando cumprido um dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, eis que presente o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade), considerando a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal. (...)Ademais, conforme se verifica do sistema Oráculo, embora não seja reincidente, verifica-se que este coleciona antecedentes criminais desabonadores, pois teve registrada passagem policial pelos delitos de furto qualificado e furto simples, inclusive foi beneficiado pela liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares em 21 de junho de 2023, conforme se observa dos autos sob nº 0013199-17.2023.8.16.0017 em trâmite na 4º Vara Criminal de Maringá (seq. nº 4.1). No caso em voga, embora o autuado seja tecnicamente primário, conforme certidão extraída do sistema Oráculo, sobreleva notar que, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores: ‘Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes (STJ, HC 220.466/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª T., j. 07 os requisitos da segregação.’ /08/2012, DJe 14 /08/2012). Sendo assim, observa-se a gravidade da infração e o clamor público, demonstram que a segregação provisória do autuado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, já que o autuado em liberdade poderá cometer outros crimes da mesma natureza. Depreende-se dos autos que a Polícia Militar foi acionada para prestar apoio em um suposto crime de furto qualificado, com essas informações e das características físicas dos autores do fato (segundo informações do COPOM três pessoas estavam furtando uma galeria e que essas pessoas foram vistas correndo do local com alguns objetos), a equipe começou a realizar patrulhamento preventivo e ostensivo na região do fato e lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do autuado, pois foram encontrados os objetos subtraídos como sendo 02 (duas) serras elétricas e lixadeiras, inclusive consta que os demais autores do fato logram êxito em fugir do local, restando tão somente o autuado Samuel. Consta que, o autuado informou para a equipe que o indivíduo estava na empreitada criminosa, não ‘Polaquinho’ sendo possível identificar o outro comparsa. Devidamente interrogado, o autuado confessou a prática do delito. Pois bem, em casos como o presente, nota-se que as medidas cautelares diversas da prisão, em regra, não se revelaram e não se revelam adequadas, pois nenhuma daquelas previstas nos artigos 319 e 320, ambas do Código de Processo Penal, se mostram compatíveis com a garantia da ordem pública, pois o modus operandi, denota por certo que o delito de furto qualificado, com o envolvimento do autuado, sendo evidente que fazia e faz de tal prática um meio de vida, ante o lucro fácil obtido nesses casos e de modo vil contra o patrimônio alheio, não restando outra alternativa senão o decreto de sua custódia cautelar, a fim de se evitar que, em liberdade, volte a delinquir, evidenciando que o autuado em liberdade gera perigo à sociedade.” (sic). Os motivos restaram confirmados (mov. 18.1 – AP).Veja-se que a medida extrema restou motivada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do perigo de soltura, evidenciada pelos registros criminais do agente, inclusive por infração de mesma natureza.Também porque o investigado gozava de liberdade provisória condicionada quando aparentemente voltou a delinquir.Registre-se, a persistência do custodiado na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, porquanto este comportamento, além de revelar a sua periculosidade social, compromete a ordem pública.No tocante à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já julgou que “Ações penais em curso e atos infracionais pretéritos constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 811.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).Ainda: “Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).Vê-se, portanto, que a decisão impugnada se encontra lastreada em elementos concretos, não restando caracterizado o pretenso constrangimento ilegal.Saliento, mesmo o paciente ostentando, em tese, condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).Ainda, diante da necessidade da permanência do agente no cárcere, não se lhe revelam adequadas e suficientes as limitações previstas no art. 319, da Norma Processual Penal.Nesse sentido: “Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes” (STJ, AgRg no HC n. 799.998/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023).Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada.É como decido.
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