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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargado (mov. 27.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a embargante alega, em síntese:a)- que ao determinar a liberação de verbas depositadas em poupança, a decisão ora atacada ofende dispositivo de lei federal, cujo teor determina a impenhorabilidade de valores depositados em poupança. Portanto, necessária o pronunciamento deste E. Tribunal a fim de que diga a respeito da inobservância do citado dispositivo de lei federal;b)- que por outro lado, a partir do momento em que a decisão judicial autoriza a penhora de valor depositado em conta-poupança, tal decisão fere princípio republicano, disposto no ar. 1º, III, da Constituição Federal; c)- que sendo certo que a legislação federal prevê, dentre outros regramentos, o da garantia do mínimo existencial, sendo seu corolário a impenhorabilidade de valores que garantam o mínimo para a pessoa viver com dignidade, ao decidir em sentido contrário, a decisão ora embargada fere referido princípio, do qual, pugna pelo seu prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. A embargante alega vícios no acórdão recorrido, eis que ao determinar a liberação de verbas depositadas em poupança, a decisão ora atacada ofende dispositivo de lei federal, artigo 833, V do CPC e ofende o princípio da pessoa humana. Sem razão as suas alegações. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Admitir a utilização dos embargos de declaração para tal fim seria instituir um juízo de retratação onde a lei não o prevê ou mesmo um terceiro grau de jurisdição, tendo como julgador o mesmo que prolatou a decisão embargada. Conforme decidido no acórdão embargado, a embargante não trouxe nenhum demonstrativo de que o valor constrito seria sua única reserva monetária, pois o fato da consulta via Sisbajud ter encontrado valor somente na referida conta em data determinada, por si só, não induz em tal demonstração. Ademais, a recorrente se limitou apenas em dizer que tal valor é proveniente de reservas financeiras que juntou durante a sua vida, não demonstrando lastro algum. Desta forma, não que se falar em ofensa artigo 833, V do CPC. No mesmo sentido, o rol elencado no art. 833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), sendo que ausente a comprovação de que os valores bloqueados seriam a sua única reserva financeira, não há ofensa ao princípio constitucional. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão da embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Inúmeras são as decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O MERO INCONFORMISMO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 15/02/2012) (sem grifo no original) Por outro lado, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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