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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 14.1 da “ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e liminar” movida pela Agravada em face da Agravante, de NPU 0002684-86.2023.8.16.0092, na parte em que deferiu “o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a parte requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o reestabelecimento do contrato anterior de titularidade do Sr. João Arnaldo Bobbato, nas mesmas condições outrora pactuadas, e desde que a parte autora promova o pagamento da mensalidade atinente à sua respectiva cota parte, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao número de 30 (trinta) dias-multa”, pelos seguintes fundamentos: “(...) 2. Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º, CPC).Quanto ao tema objeto da presente demanda, cumpre esclarecer que o Col. STJ já decidiu que a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.Confira-se: (...)Assim, no caso em comento, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, considerando se tratar de pessoa idosa (61 anos – mov. 1.17), a qual era beneficiária do plano de saúde (contrato coletivo por adesão – mov. 1.13) como dependente há mais de 10 (dez) anos (mov. 1.3/1.4) e o falecimento do titular do plano de saúde (mov. 1.7). Ademais, o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a parte autora, com receio de ficar desassistida, está arcando com plano de saúde com abrangência inferior e cumprindo período de carência.Por fim, as consequências da concessão da liminar para a parte requerida são apenas de ordem patrimonial e, em caso de eventual improcedência da pretensão autoral, terá meios para buscar o ressarcimento, razão pela qual a medida é totalmente reversível. (...)”
Inconformada com a decisão, busca a Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que se declare “a ausência dos elementos probatórios para a antecipação de tutela”. Para tanto, alega: (a) a ausência de probabilidade do direito, ante a impossibilidade da manutenção da Agravada como beneficiária do plano de saúde após o período de encerramento do período de vigência do PEA, sendo inaplicável ao caso o artigo 30 da Lei n° 9.656/1998, pois não se trata de caso de demissão ou exoneração sem justa causa e aposentadoria do titular, mas sim seu falecimento, razão pela qual é válida a cláusula específica de exclusão; (b) que “em 02.12.2022, a empresa Madeireira Belo Horizonte Ltda, solicitou, via portal do Contratante, a rescisão do contrato do beneficiário titular João Arnaldo Bobbato por morte”, o que ensejou a rescisão da Agravada, como dependente, em 02.12.2022, com fundamento em cláusula contratual expressa; (c) inexistência do perigo de dano, pois “a Agravada evidenciou na inicial que seu pedido não é urgente e que apesar de ser uma pessoa idosa, não apresentou qualquer fundamento ou evidências de que estaria sendo submetida a qualquer tipo de tratamento contínuo, bem como, não demonstrou urgência para utilização do plano citado ao citar que contratou o produto para se um dia fosse precisar, ora, não há que se falar em urgência”, tendo fundamentado seus pedidos apenas “em um receio na ausência de assistência”, inclusive reconhecendo “que a Unimed em nenhum momento se recusou a ofertar a contratação de um novo plano de saúde, assim como jamais compeliu a Agravada a aceitar uma nova contratação fora do seu perfil, critérios e atributos”, de modo que “já poderia estar com um novo contrato vigente para seu uso, caso o tivesse realizado”; (d) estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em razão da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recebido o recurso sem a atribuição do almejado efeito suspensivo (mov. 10.1), o recurso foi contra-arrazoado (mov. 17.1), sendo pedida a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a pretensão recursal à revogação da tutela de urgência concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece em seu caput que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” e em seu parágrafo terceiro que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na lição da doutrinadora Rogéria Dotti Dória “a antecipação da tutela possui como principal característica a possibilidade de permitir a realização do direito subjetivo, antes do final do processo no qual a existência deste direito é discutida. Ela garante a satisfação da pretensão de direito material, desde que o autor – ou o réu – comprove estarem presentes os requisitos para sua concessão” (in A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 41). Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª Edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). No mesmo sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr: “(...) em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa (...) o seu deferimento é essencial para que se evite um ‘mal maior’ para a parte /requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. (...).Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. ” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613/614) Pois bem. Apesar da argumentação da Agravante, do exame perfunctório das provas que instruíram a petição inicial, restam demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela liminar concedida à parte Agravada. Como bem constou da decisão agravada “restou demonstrada a verossimilhança das alegações, considerando se tratar de pessoa idosa (61 anos – mov. 1.17), a qual era beneficiária do plano de saúde (contrato coletivo por adesão – mov. 1.13) como dependente há mais de 10 (dez) anos (mov. 1.3/1.4) e o falecimento do titular do plano de saúde (mov. 1.7)”, ao passo em que “o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a parte autora, com receio de ficar desassistida, está arcando com plano de saúde com abrangência inferior e cumprindo período de carência”, além de que “as consequências da concessão da liminar para a parte requerida são apenas de ordem patrimonial e, em caso de eventual improcedência da pretensão autoral, terá meios para buscar o ressarcimento, razão pela qual a medida é totalmente reversível”. As alegações da Agravante, todavia, em análise perfunctória não se prestam a infirmar a conclusão a que chegou o juiz a quo, nem afastam as alegações da Agravada de que, ao procurá-la para comunicar o falecimento do titular e buscar a adequação do plano, fora informada de que o plano seria cancelado, “o novo plano ofertado possuía abrangência regional (Ponta Grossa) e ainda seria necessário o cumprimento dos prazos de carência”, além de “que em nenhum momento a Ré comunicou para a consumidora Autora sobre o seu direito à manutenção do plano de saúde mediante o pagamento da mensalidade no valor normal, tentando, ao contrário disso, persuadi-la a contratar outro plano inferior, com outras regras de cobertura e prazos de carência para seu uso”. Cumpre anotar que o exame das alegações de falta de informações sobre o cancelamento e adequação do plano, em condições piores, inclusive com a imposição de carência, depende de dilação probatória e a espera processual, nas condições em que se apresenta, não pode ser suportada pela Agravada que, como pontuado pela decisão recorrida, é pessoa idosa. Não se ignora que a antecipação da tutela concedida poderá trazer ônus financeiro à agravante. Porém, para além disso, entendo que a situação está a evidenciar o periculum in mora inverso, eis que eventual suspensão da liminar concedida poderá implicar dano irreparável e superior à higidez da Agravada, que é idosa, em comparação àquele puramente econômico que a Agravante deseja evitar, inclusive porque a decisão agravada determinou que a parte prossiga promovendo o pagamento das mensalidades do plano. Considere-se, ademais, que o sistema processual ora vigente assegura à Agravante o direito de reaver eventual prejuízo patrimonial que possa decorrer caso o pedido seja julgado improcedente, com a resolução em perdas e danos, de sorte que não há que se falar em irreversibilidade da medida. Em análise perfunctória restam demonstrados, assim, tanto a probabilidade do direito da parte, ante a incontroversa existência anterior do contrato que se pretende reestabelecer, quanto o perigo na demora, considerando as condições pessoais da Agravada, que é idosa e poderá sofrer as consequências da imposição de nova carência. Outrossim, é de se salientar que após a devida instrução do feito e a análise aprofundada do mérito, caso o Agravante logre êxito, não haverá qualquer óbice ao reexame da questão. Em cognição sumária, deste modo, não se revelam suficientes, por si só, as alegações feitas pela Agravante para infirmar a conclusão a que chegou o magistrado a quo acerca da presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reexame da questão ou ulterior revogação da medida antecipatória de tutela com fundamento no artigo 296, do Código de Processo Civil. Portanto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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