Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Sueli Maria Belini 13619377855 interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de Ação declaratória de anulação de negócio jurídico, indenização por dano material e moral n. 0010327-42.2023.8.16.0045, em trâmite na 2ª Vara Cível de Arapongas, ajuizada pela agravante em face do agravado Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do contrato de locação objeto dos autos.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a agravante busca a suspensão do contrato firmado entre as partes em razão do vício de consentimento que acomete o negócio jurídico consistente na omissão dolosa do agravado em relação à problemas na rede de energia elétrica do barracão objeto da locação; (ii) a agravante teve gastos com eletricista para adequar a rede elétrica para atender seus maquinários, após solicitações junto à imobiliária; (iii) a ausência de rede elétrica adequada era de conhecimento do agravado; (iv) o agravado vem recebendo os valores do contrato, o que configura perigo de dano em razão de o contrato nulo gerar efeitos; (v) aguardar todo o tramite processual poderá implicar perda do objeto, haja vista a possibilidade de leilão extrajudicial. Requereu-se, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos do contrato de locação e, no mérito, pugnou-se pelo conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da decisão liminar (mov. 1.1 – TJ). O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – TJ). Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda apresentou contrarrazões recursais. Alegou-se, preliminarmente, a intempestividade do recurso; e, no mérito, requereu-se a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça e, por fim, o desprovimento do recurso (mov. 20.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data de intimação do agravante, 25/09/2023 (mov. 23 – autos de origem) e a data de interposição do presente recurso, 20/10/2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.Em que pese o agravado sustente a intempestividade, em razão de o agravante não informar e comprovar a existência de feriado, o sistema Projudi informou e expediu intimação, contabilizando adequadamente o prazo para interposição do recurso, como se pode ver da seguinte tela:Deste modo, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade.A dispensa do preparo recursal se justifica face à concessão da gratuidade da justiça à agravante (mov. 15.1 – TJ); e o recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.[1]Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0096586-78.2023.8.16.0000, em que é agravante Sueli Maria Belini 13619377855 e agravado Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda.3.1. Sueli Maria Belini 13619377855, em 07/08/2023, propôs a Ação declaratória de anulação de negócio jurídico, indenização por dano material e moral n. 0010327-42.2023.8.16.0045 em face de Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda para obter, liminarmente, a suspensão dos efeitos do contrato de locação objeto dos autos e, por fim, a confirmação da decisão liminar, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes e a condenação da requerida na restituição dos valores pagos no importe de R$72.800,00, que compreende o pagamento de 28 meses de alugueres (de R$2.800,00). Alega-se na inicial que as partes firmaram contrato de locação de ponto comercial em 23/04/2021; no local está instalada a empresa da autora de processamento de plástico (moer, lavar e aglutinar) para posterior revenda e reutilização; os maquinários exigem energia adequada e sem interrupções ou oscilações, o que era de conhecimento do requerido; após instalação do maquinário da autora no local, constatou-se redução da capacidade de produção em razão da capacidade elétrica; noticiou-se o fato ao requerido, entretanto as reclamações e solicitações nunca foram atendidas pela imobiliária; em razão dos transtornos, a parte contratou um eletricista para fazer um reforço da rede elétrica, com gastos de aproximadamente R$10.000,00 para mão-de-obra e material elétrico; “a autora viu sua capacidade de produção reduzir drasticamente em razão dos problemas elétricos constantes, todos movidos pela parca rede elétrica que guarnecia o barracão, informação de extrema importância que foi omitida e implicou de forma determinante a realização do negócio jurídico”; se houvesse a informação correta, não teria firmado o contrato impugnado (mov. 1.1 – autos de origem).Determinou-se a emenda da inicial para adequar o polo ativo da demanda e indicar o montante pretendido a título de “restituição de valores pagos”, o que foi cumprido pela parte (movs. 10.1 e 13.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar da autora com a seguinte fundamentação (mov. 15.1 – autos de origem):Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil).No caso sob análise, é possível verificar a existência de controvérsia acerca de questões fáticas, cuja resolução demanda a oportunização do contraditório e maior instrução probatória.A documentação colacionada aos autos não é suficiente para comprovar a narrativa apresentada pela parte autora de que o réu teria omitido informações determinantes para a realização do negócio jurídico, quais sejam, sobre a condição da rede elétrica do imóvel.Também cumpre observar a inexistência de urgência no pedido formulado, uma vez que a pretensão deduzida em juízo recai sobre contrato de locação datado de abril de 2021, isto é, mais de dois anos antes do ajuizamento desta ação. Nesse contexto, a demora da própria parte autora em ajuizar a ação descaracteriza a urgência hábil a ensejar o deferimento da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, valendo ressaltar que a medida somente se mostra cabível quando inegavelmente presentes seus requisitos, o que não é o caso dos autos. Desse modo, não constatando, ao menos em análise superficial, a presença dos pressupostos ensejadores da concessão tutela de urgência, INDEFIRO a medida requerida, nos termos da fundamentação acima, sem prejuízo de eventual reconsideração após a oportunização do contraditório. 3.2. Sueli Maria Belini 13619377855 busca a reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão dos efeitos do contrato de locação objeto dos autos (mov. 1.1 – TJ). Alega-se no recurso, no que interessa, o seguinte: (i) a agravante busca a suspensão do contrato firmado entre as partes em razão do vício de consentimento que acomete o negócio jurídico consistente na omissão dolosa do agravado em relação à problemas na rede de energia elétrica do barracão objeto da locação; (ii) a agravante teve gastos com eletricista para adequar a rede elétrica para atender seus maquinários, após solicitações junto à imobiliária; (iii) o agravado vem recebendo os valores do contrato, o que configura perigo de dano em razão de o contrato nulo gerar efeitos; (iv) aguardar todo o tramite processual poderá implicar a perda do objeto, haja vista a possibilidade de leilão extrajudicial.Os artigos 145 e 171, inciso II do Código Civil dispõem que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa” e “é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.A agravante busca a suspensão dos efeitos do contrato de locação, de forma cautelar, em razão da pretensão de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.O artigo 297 do Código de Processo Civil expressa que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.Por sua vez, o artigo 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, além das formas especificadas (sequestro, arrolamento de bens etc.), por meio de medida idônea para asseguração do direito.Paula Sarno Braga, Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria Oliveira afirmam que a conclusão que se extrai dessas regras é que “concedem ao julgador um poder geral de cautela e de efetivação, com a adoção de todas as medidas provisórias idôneas e necessárias para a satisfação ou acautelamento”.A despeito de a tutela jurisdicional satisfativa buscada pela parte autora ser anulatória de contrato de locação, existe também o interesse pela tutela cautelar incidental em face dos efeitos do negócio jurídico alegadamente nulos, o que viabiliza, desde que atendidos os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória, propriamente em razão da instrumentalidade hipotética da tutela cautelar. Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que:Pelo princípio da instrumentalidade o processo cautelar terá sua função ligada a outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de outro processo seja útil e eficaz. [...] No tocante a essa característica, é importante notar que a instrumentalidade é hipotética, pois é impossível prever se uma tutela cautelar será, efetivamente, apta a garantir um resultado eficaz do processo final, inclusive por não ser possível saber, por ocasião do acautelamento, se o interessado é realmente o titular do direito material que se busca preservar. A tutela cautelar é concedida pelo magistrado com fundamento em um juízo de mera probabilidade – fumus boni iuris –, sendo possível imaginar que na futura ação principal se mostre sem qualquer direito o sujeito protegido pela tutela cautelar. Quando o vencedor da tutela cautelar é derrotado no processo principal, fica claro que a instrumentalidade é meramente hipotética.[2] Logo, em razão de a tutela cautelar de suspensão contratual servir, no caso em exame, como proteção do resultado útil do processo, ou seja, a eficácia do próprio mérito da ação anulatória de negócio jurídico, é viável, desde que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a concessão da tutela liminar.No caso concreto, a agravante busca a suspensão do contrato entabulado entre as partes sob alegação de existir vício de consentimento em razão da omissão dolosa do agravado a respeito de problemas na rede de energia elétrica do barracão objeto da locação.A parte instruiu a inicial com contrato de locação; fotografias de maquinários e áudio do suposto eletricista (movs. 1.7 a 1.9 – autos de origem).Do Contrato de Locação Comercial, extrai-se que o objeto locado constitui-se em “barracão comercial, imóvel localizado à Rua Fruxu Serrano, n. 23 – Alto da Boa Vista, município de Arapongas/PR”; pelo prazo de 36 meses, com data de início em 30/04/2021 e término em 30/04/2024; pelo valor de R$2.755,00. Consta da Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro do contrato o seguinte (mov. 1.8 – autos de origem): Verifica-se do contrato de locação que cabe à agravante, na qualidade de locatária, a conservação do imóvel e acessórios, sobretudo a instalação elétrica, “mantendo tudo em perfeito funcionamento tal como lhe foi entregue, conforme ficha de vistoria”, de modo que, ao que parece neste momento processual carente de adequada dilação probatória, o imóvel foi entregue em perfeitas condições à agravante; e não parece existir qualquer elemento a demonstrar problemas com as instalações elétricas como afirma a agravante, sobretudo em contexto que ausente demais elementos de provas, bem como laudo de vistoria.Do áudio juntado pela agravante, extrai-se declaração, aparentemente do eletricista contratado pela parte, no sentido de que foi montada uma rede, com fiação suficiente, para suporte das máquinas da autora; foi montado um reforço de rede porque a anterior não comportava todas as máquinas; e ligaram painéis e iluminação (mov. 1.7 – autos de origem).Não existem quaisquer outros elementos de prova a demonstrar qualquer dolo ou indução em erro pelo agravado, como alega a agravante, de modo que é necessário maior dilação probatória, bem como oportunizar o contraditório e a ampla defesa da parte requerida.Assim, parece correta a decisão agravada no sentido de que “a documentação colacionada aos autos não é suficiente para comprovar a narrativa apresentada pela parte autora de que o réu teria omitido informações determinantes para a realização do negócio jurídico, quais sejam, sobre a condição da rede elétrica do imóvel”, de modo que neste momento processual não parece configurado o direito da agravante.Logo, porque não demonstrado de plano o vício de consentimento hábil à anulação do contrato entabulado entre as partes, não parece ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos do negócio jurídico, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADA. MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030412-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.08.2023)Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Negócio Jurídico Cumulada com Danos Materiais e Morais. Consórcio. Decisão Judicial que Indeferiu Pedido de Antecipação de Tutela para Suspender a Exigibilidade das Parcelas Vincendas. Tese de Vício de Consentimento. Não Comprovação de Plano. Necessidade de Dilação Probatória. Ausência dos Requisitos Cumulativos para Concessão da Tutela, nos Termos do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Probabilidade do Direito. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. Ausência de Demonstração. Decisão Judicial Mantida.1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito.2. No vertente caso legal, verifica-se que não existem provas, neste momento processual de cognição prévia, a demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos legais, especialmente a verossimilhança da alegação arguida na inicial.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066003-47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADOS DE PLANO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. “art. 300 do código de processo civil – ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado – necessidade de instrução processual.”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0069100- 26.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 14.10.2021) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046559-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PACTUADO ENTRE AS PARTES E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA A DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0060424- 89.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS AO CONTRATO QUE OS AUTORES PRETENDEM RESCINDIR E DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INSCREVÊ-LOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Alegações e documentos juntados com a exordial que não respaldam a probabilidade do direito invocado, pois não permitem concluir de imediato pela ausência de informação adequada ao consumidor, inexistindo, neste momento processual, qualquer indício de vício de consentimento que pudesse macular o contrato, tampouco de eventual abuso praticado pela agravada, demandando dilação probatória. 3. Ausente o requisito de probabilidade do direito, prejudicada a análise do perigo de dano, o qual, de qualquer forma, foi alegado de maneira genérica acerca do prejuízo material. Possibilidade de terem seus nomes negativados que, em princípio, trata-se de faculdade legítima da credora no caso de inadimplemento.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045134-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) Por outro lado, também parece inexistir o perigo de dano, pois, como afirmou a decisão agravada, o contrato de locação teve seu início em abril de 2021 e a ação somente foi ajuizada em agosto de 2023, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, de modo que “a demora da própria parte autora em ajuizar a ação descaracteriza a urgência hábil a ensejar o deferimento da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária”.A despeito de a agravante afirmar que a espera de “todo o tramite processual poderá implicar a perda do objeto, haja vista a possibilidade de leilão extrajudicial”, verifica-se que as alegações são genéricas e abstratas, bem como estão desacompanhadas de quaisquer elementos de prova a demonstrar, concretamente, o alegado risco ao resultado útil do processo.Logo, sem que evidenciada a presença dos pressupostos da tutela de urgência, não é o caso de revisão da decisão agravada.De consequência, o recurso deve ser desprovido. Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda pleiteia, em contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta-se, em síntese, que as razões recursais da agravante são baseadas em uma informação inverídica; a agravante omite, de forma proposital, dolosa e ardilosa que houve vistoria de sua parte, inclusive quanto à rede de energia elétrica e nada alegou nos mais de 02 anos de locação do barracão; o áudio juntado pela agravante não esclarece a questão da rede elétrica; inexiste um parecer técnico; o único intuito da agravante é exonerar-se ao pagamento dos alugueres devidos e reparos causados ao barracão, durante o período de locação; é nítida a adulteração injustificada da realidade dos fatos para se eximir de pagar as dívidas do contrato, realizada de forma temerária, infundada, com intuito protelatório e de oposição infundada ao andamento regular do processo (mov. 20.1 – TJ). Os comportamentos que autorizam a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do CPC nos seguintes termos:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça está prevista no artigo 77, §2º do CPC, que disciplina o seguinte:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;(...)VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.(...)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A litigância de má-fé se caracteriza pela violação do princípio da probidade e da lealdade processual; trata-se de espécie de abuso do direito de demandar, quando há desvio da finalidade processual que causa danos à parte contrária.Como assevera Pontes de Miranda[3], os limites dos direitos devem ser medidos pelo exercício na vida em sociedade; diz ele,O estudo do exercício lesivo dos direitos é a pesquisa dos encontros, dos ferimentos, que os direitos se fazem. Se pudessem ser exercidos sem outros limites que os da lei escrita, com indiferença, se não desprezo, da missão social das relações jurídicas, os absolutistas teriam razão. Mas, a despeito da intransigência deles, fruto da crença a que se aludiu, a vida sempre obrigou a que os direitos se adaptassem entre si, no plano do exercício. Conceptualmente, os seus limites, os seus contornos, são os que a lei dá, como quem põe objetos na mesma maleta, no mesmo saco. Na realidade, quer dizer - quando se lançam na vida, quando se exercitam -têm de coexistir, conformar-se uns com os outros.Em relação à configuração de situação que autoriza a fixação da referida multa, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça[4] entende que devem estar presentes dois requisitos: i) a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC e ii) dolo específico da parte, que afasta a presunção de boa-fé na tramitação processual.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019) (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).A justificativa do agravado para aplicação das multas está, em resumo, no sentido de que a agravante altera a realidade dos fatos e não apresenta provas suficientes de suas alegações quanto ao aparente dolo e aos problemas técnicos.Entretanto, isso diz respeito à comprovação ou não do próprio fato constitutivo do direito da agravante, que demandará adequada instrução probatória e análise aprofundada da controvérsia instaurada, em observância ao direito de ação da agravante/autora e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Não está comprovado, cabalmente, qualquer dolo específico de prejudicar a parte contrária com o ajuizamento da presente ação ou interposição do presente recurso, tampouco de obstruir o regular trâmite da ação, de modo que não se pode falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.A jurisprudência da 17ª Cãmara Cível deste Tribunal de Justiça está construída no sentido de que a ausência de demonstração inequívoca de conduta temerária e comprovação do dolo de tumultuar o regular andamento do processo e prejudicar a parte impede a aplicação multa do art. 80 do CPC; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (PARTE RÉ). PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, DIANTE DO IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO NA RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000934-62.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. 1. fato superveniente. decisão em processo apartado que reconheceu a responsabilidade do apelado jackson, no que se refere as multas de trânsito POSTERIORES 04/04/2017. PERDA parcial DO OBJETO, ante a ausência de interesse recursal. recurso prejudicado, neste ponto.2. APELANTE QUE INTENTA A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ANTE A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONTRATUAL DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DADA AO CONTRATO. PREVALÊNCIA DOS FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. CREDOR QUE INEQUIVOCAMENTE ACEITOU A COISA. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA, PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR CERTO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TÓPICO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA E DE PREJUÍZO DO APELADO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022146-21.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.09.2021)Tampouco está presente a hipótese do art. 77, incisos IV e VI, do CPC, dado que não está em causa a ausência de cumprimento de decisões jurisdicionais ou a criação de embaraços ao seu cumprimento (art. 77, inc. IV, do CPC), e a presente controvérsia não trata de qualquer inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, inc. VI, do CPC), de modo que não se há cogitar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Logo, devem ser afastados os pedidos do agravado de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|