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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 253.1, dos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença sob n.º 0017276-43.2012.8.16.0021, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, por meio da qual rejeitou “... a impugnação apresentada pela parte executada no evento 90.1. Sem prejuízo, defiro o pedido do evento 251.1 apenas para excluir do cálculo pericial o montante relativo à contribuição social patronal (R$ 121.676,02). 3.1. Em consequência, subtraindo apenas os valores supramencionados, homologo os cálculos do evento 247.1 (R$ 463.939,91), atualizados até 01/08/2016. 3.2. Outrossim, diante da sucumbência mínima da parte exequente, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à impugnação, bem como dos honorários de sucumbência à parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) de 200 salários-mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do restante do valor executado.”, fl. 05.Alegou a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... o cálculo apresentado pelo perito é até menor que o apresentado por esta autarquia em sua impugnação. Ou seja, mais do que procedente a impugnação apresentada, ao passo que o expert concluiu que o montante BRUTO devido é R$ 463.939,91 (valor levemente menor do que o apresentado pela autarquia AGRAVANTE R$ 466.612,28 e muito menor do que o apresentado pelo AGRAVADOS R$ 567.867,98). Logo, totalmente equivocada a decisão que entendeu pela rejeição da impugnação. Como consequência, absurda é a condenação desta autarquia como sucumbente da impugnação. Vejamos o comando decisório (mov. 253):(...)Assim, inequivocamente, a impugnação apresentada escancarou um excesso de execução de R$ 103.928,07, o que leva a necessidade de revisão da decisão que entendeu pela sucumbência mínima dos AGRAVADOS, para reformar o comando decisório da impugnação e reverter a sucumbência contra os AGRAVADOS (EXEQUENTES).”, fls. 06/07.Requereu “... o conhecimento e processamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Preliminarmente, rogamos pela apreciação e deferimento do pedido liminar (suspender a eventual execução da sucumbência do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença) para que prossiga apenas a parcela principal já homologada.(...)No mérito, rogamos pela reforma da decisão agravada para reverter o ónus sucumbencial do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença contra os AGRAVADOS, conforme exposto alhures.(...)”, fls. 07/08.Por meio da decisão de mov. 23.1 foi deferido o efeito suspensivo requerido. As agravadas apresentaram resposta ao recurso, mov. 29.1, requerendo o seu desprovimento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito, mov. 36.1 – autos recursais. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consiste o objeto da controvérsia em se definir em qual das partes deve recair o ônus da sucumbência decorrente do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (decisão recorrida, mov. 253.1). Pois bem, nos termos da petição de mov. 75.1, as autoras, ora agravadas, requereram o cumprimento de sentença, informando como sendo o valor devido até 01.08.2016 a quantia de R$ 508.962,68.A executada, ora agravante, por sua vez, apresentou impugnação ao cálculo, apontando como devido o valor de R$ 418.293,15, mov. 90.1, fl. 06.Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, mov. 107.1, que resultou no laudo de mov. 220.1, posteriormente, em razão da determinação de mov. 238.1, complementado pelo laudo de mov. 247.1, que apresentou como valor líquido devido até a data de 01.08.2016 a quantia de R$ 463.939,91, que acrescida do valor da contribuição patronal na ordem de R$ 121.676,02, resultou em um valor final de R$ 585.615,93. Sobre referido laudo complementar as partes se manifestaram, tendo as exequentes concordado, mov. 250.1, e a executada divergido, mov. 251.1, sobrevindo, na sequência, a decisão recorrida, mov. 253.1, que rejeitou “... a impugnação apresentada pela parte executada no evento 90.1. Sem prejuízo, defiro o pedido do evento 251.1 apenas para excluir do cálculo pericial o montante relativo à contribuição social patronal (R$ 121.676,02). 3.1. Em consequência, subtraindo apenas os valores supramencionados, homologo os cálculos do evento 247.1 (R$ 463.939,91), atualizados até 01/08/2016. 3.2. Outrossim, diante da sucumbência mínima da parte exequente, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à impugnação, bem como dos honorários de sucumbência à parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) de 200 salários-mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do restante do valor executado.”, fl. 05.Com efeito, tomando-se como referência o valor líquido apontado pelo laudo pericial de mov. 247.1, já que a decisão recorrida determinou a exclusão da contribuição patronal – questão, aliás, incontroversa – tem-se a quantia de R$ 463.939,91, conforme acima referido e apontado pelo decisum impugnado. Mencionado valor é R$ 45.020,77 inferior ao apontado pelas exequentes, ora agravadas, na petição de cumprimento de sentença (R$ 508.962,68, mov. 75.1, fl. 02) e R$ 45.646,76 superior ao apontado pela executada, ora agravante, em sua impugnação ao cálculo (R$ 418.293,15, mov. 90.1, fl. 06). Disso se conclui que tanto as exequentes, quanto a executada, erraram em seus cálculos (as primeiras para mais e a segunda para menos), e em valores muito aproximados (diferença de R$ 625,99), o que impõe o reconhecimento de sucumbência recíproca e em igual proporção em relação às custas processuais, a teor do disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Note-se que embora seja caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por outro lado não se acolheu os valores indicados pelas executadas, tendo sido homologados os cálculos apurados em perícia contábil, logo, as custas do incidente devem ser suportadas por ambas as partes. Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – CUSTAS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELAS PARTES NA PROPORÇÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042473-77.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 23.10.2023) – ausente de destaque no originalPor sua vez, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença estabelecida pela decisão recorrida encontra óbice na Súmula 519, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”Destarte, voto pelo provimento em parte do recurso, para o fim de estabelecer sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte em relação às custas processuais, a teor do disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e afastar a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
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