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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, reporta-se ao relatório da decisão inaugural (mov. 4.1): “1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO LUIS MARIANO, nos autos de ação ordinária de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse com pedido de tutela antecipada nº 0002825-37.2023.8.16.0147, oriundos da Vara Cível do Foro Regional da Comarca de Rio Branco do Sul, em face da decisão que determinou a imediata reintegração da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial (Ref. Mov. 22.1). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a agravada aduziu na inicial ser possuidora/proprietária de uma área de terras com 8.608,32 m², dos quais 2.139,84 metros quadrados, situados à Rua Otávio Furquim, 634, na cidade de Rio Branco do Sul – PR (na entrada da cidade junto ao forno de Cal tombado pelo Município), o qual foi objeto de contrato particular de compromisso de compra e venda com os agravantes, pelo montante de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), com 10% de sinal de negócio por meio de um cheque de R$ 35.000,00 mais um PIX de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o restante no valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais) a serem pagos em 30 dias corridos. Relatou, ainda, na inicial que foi pago R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), que resta 7.000,00 em aberto relativo ao valor da entrada, além das parcelas subsequentes, tendo havido notificação extrajudicial em 26/09/2022, o que configurou o esbulho de menos de ano e dia; b) ingressou com a ação de reintegração de posse e obteve decisão liminar de reintegração; c) aplica-se no caso a exceção do contrato não cumprido, na medida em que ambos incidem em mora, impedindo, assim, a reintegração liminar; d) a declaração judicial da rescisão do contrato de compra e venda é condição precípua para o deferimento da reintegração de posse; e) invoca a função social do contrato e a existência de empresa funcionando no local com vários trabalhadores empregados. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, consistente na necessidade de suspensão da tutela provisória que concedeu, liminarmente, a reintegração de posse ao Agravado.” Por meio da decisão de mov. 4.1, proferida pelo e. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Denz, a tutela de urgência recursal foi deferida, “determinando-se a suspensão da decisão agravada no que toca à reintegração imediata da posse até o julgamento final do presente agravo”. Contrarrazões no mov. 28.1. Sobre os documentos amealhados pela parte agravada (mov. 28.2 a 28.12), o agravante se manifestou no mov. 33.1. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à presença – ou não – dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada deferida pela decisão agravada, que determinou a imediata reintegração da autora/agravada na posse do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre os litigantes.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, observa-se que, neste momento processual, a probabilidade do direito milita, na realidade, em favor do agravante. O feito se refere à ação ordinária de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, relativo a um terreno com 2.139,84 metros quadrados, situado na rua Otávio Furquim, 634, na cidade de Rio Branco do Sul/PR. A autora, ora agravada, imputa ao réu/agravante o inadimplemento do contrato, o que implicaria, em sua ótica, na imediata necessidade de reintegração de posse, devido ao suposto esbulho. Entretanto, como ponderado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (mov. 4.1), o entendimento jurisprudencial consolidado se estabelece no sentido de que a reintegração de posse, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, depende da prévia rescisão contratual declarada judicialmente, de modo que, antes disso, não há que se falar em esbulho possessório para fins de concessão da ordem liminar, com fulcro no artigo 561 do Código de Processo Civil. Não obstante a existência de cláusula resolutória expressa, a rescisão deve ser primeiramente submetida ao contraditório e declarada judicialmente. Por conseguinte, não se admite, em regra, a concessão de liminar para reintegração (imediata) da posse. Nesse sentido, tem se posicionado esta 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, ORDENANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DO RESP 1.789.863/MS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090374-41.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.12.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE HAJA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033468-31.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INSTITUTO QUE SE CONSTITUI COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DA AVENÇA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJULGAMENTO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É impossibilitada a antecipação de tutela reintegratória de posse em momento anterior à resolução do contrato de compromisso de compra e venda.2. É vedada a análise de questão relativa ao mérito, a QUAL DEVE ser dirimida na lide principal, após adequada instrução probatória, eis que qualquer pronunciamento a respeito importaria em prejulgamento da demanda, inadmissível no restrito âmbito do agravo de instrumento.3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006290-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.06.2023) A respeito, também já decidiu o Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 734.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10 /10 /2017, DJe de 19/10/2017.) Desse modo, sem a prévia declaração judicial de resolução do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em posse injusta e, por conseguinte, em esbulho possessório. Ademais, há risco grave e de difícil reparação ao réu/agravante caso se admita, liminarmente, a reintegração de posse, pois seria impedido do exercício da atividade empresarial que desenvolve no imóvel em questão. Desse modo, de fato, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC), motivo pelo qual, revoga-se o provimento liminar deferido na origem. Por todo o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso.
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